ANPD revisa o rito das próprias normas: guias podem sair sem consulta pública e só a regra da LGPD tem audiência garantida

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
06 de outubro de 2026 · 6 min de leitura
A Agência Nacional de Proteção de Dados abriu hoje a consulta sobre a resolução que vai dizer como ela faz suas próprias normas: quando é obrigatório ouvir a sociedade, por quanto tempo, com que documentos e em que prazo a agência responde. O texto substitui a Portaria ANPD nº 16, de 8 de julho de 2021, editada quando a ANPD ainda era autoridade vinculada à Presidência, antes de virar agência reguladora sob a Lei nº 13.848/2019.
A consulta não cria obrigação para o regulado, mas define em quais normas futuras ele terá voz garantida.
Lemos a minuta de 13 páginas, o Voto nº 10/2026/GABDIR1/CD, o relatório de AIR e a Portaria 16 no Diário Oficial de 9 de julho de 2021, artigo por artigo.
Prazo e canais
O Aviso de Consulta Pública ANPD nº 2/2026 saiu no DOU de 6 de outubro de 2026 (Seção 3, p. 102): sugestões "entre os dias 06 de outubro e 23 de novembro de 2026, exclusivamente por meio da plataforma Brasil Participativo". A página da consulta mostra o mesmo período e traz a minuta artigo por artigo, o voto, o relatório de AIR e um estudo sobre participação de crianças e adolescentes. A janela supera o mínimo de 45 dias do art. 9º, § 2º, da Lei 13.848.
O Aviso de Audiência Pública ANPD nº 2/2026, na mesma edição (p. 104), marca a audiência para 22 de outubro de 2026, virtual, pelo canal da ANPD no YouTube. As inscrições vão de 6 a 16 de outubro, por link no site da agência. Processo SEI nº 00261.002928/2026-03.
Duas categorias de norma
A mudança que mais pesa está nos arts. 17 e 35. O primeiro diz que os atos "que regulamentem dispositivos da Lei nº 13.709, de 2018" devem ser precedidos de consulta, audiência pública e AIR. O segundo trata a audiência como decisão do Conselho Diretor, obrigatória só para "regulamentos e normas que regulamentem a LGPD".
O voto explica a leitura no item 4.25. A Lei 13.848, art. 10, trata a audiência como faculdade da agência; a LGPD, art. 55-J, § 2º, exige consulta, audiência e AIR antes dos regulamentos da ANPD. A saída proposta é aplicar a LGPD às normas editadas com base nela e a Lei das Agências às demais. Entre as competências novas, o voto cita a Lei nº 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, e o Decreto nº 12.880/2026.
O detalhe a conferir: o texto do § 2º do art. 55-J, no Planalto, fala em "os regulamentos e as normas editados pela ANPD", sem a restrição "que regulamentem a LGPD". A restrição é interpretação do voto. Quem atua com proteção de crianças em ambiente digital deve olhar com atenção: são normas que podem ficar na categoria em que a audiência é opcional.
Guias e enunciados sem consulta obrigatória
O art. 29 diz que os instrumentos regulatórios serão precedidos de consulta pública "conforme o disposto em legislação específica". O parágrafo único torna a consulta facultativa nas hipóteses do art. 9º-A do Decreto nº 10.411/2020 "e em especial" em três casos: atos de organização interna, estudos técnicos e propostas de guias e enunciados.
O art. 9º-A do decreto remete às hipóteses de não incidência e de dispensa de AIR e não menciona guias. A minuta, por outro lado, define "instrumento regulatório" (art. 2º, VIII) como ato "de natureza normativa ou orientativa", incluindo "guias orientativos, enunciados e regulamentos". Boa parte do que o mercado usa para interpretar a LGPD vem de guias; sem consulta obrigatória, o primeiro contato com o texto pode ser a versão final.
O que sai da Portaria 16
- Consulta interna. A Portaria 16 previa consulta aos servidores (art. 4º, IV, e art. 16). A minuta tira a etapa da lista do art. 3º. O relatório de AIR aponta "rigidez procedimental" como problema. Neste processo ela ainda ocorreu (18 a 26 de agosto, segundo o voto).
- Diretrizes da tomada de subsídios. O art. 20 da Portaria 16 exigia resumo do tema, linguagem acessível e identificação dos interessados para convocá-los. Nada disso foi repetido. No lugar entram a publicação em Boletim de Serviço e no site (arts. 26 e 27) e o prazo mínimo de dez dias (art. 28). A tomada pode continuar restrita a convidados (art. 22, § 2º).
- AIR para tudo. A Portaria 16 dizia que a proposta "é precedida de AIR" (art. 13). O art. 12 da minuta limita a exigência aos atos "de interesse geral de agentes regulados", na linha do art. 3º do Decreto 10.411. O voto (item 4.19) diz que a intenção foi essa.
- Relatório da agenda. O acompanhamento da agenda regulatória passa de semestral (art. 7º, § 6º, da Portaria) para anual (art. 7º, § 3º, da minuta).
A regra que permite à agência não responder cada contribuição individualmente e eliminar as "irrelevantes" (art. 20 da minuta) não é nova: já estava no art. 24, parágrafo único, da Portaria 16.
O que entra
- Prazos mínimos de consulta. 45 dias, ou 60 se houver impacto relevante no comércio internacional (art. 32), salvo urgência motivada. Prorrogação deliberada pelo Conselho e publicada no DOU.
- Prazos de resposta. Contribuições e nomes de quem enviou no site em até dez dias úteis após o fim da consulta (art. 33, I, conforme o art. 9º, § 4º, da Lei 13.848). Posicionamento da agência em até 30 dias úteis após a deliberação final (art. 21 e art. 33, II).
- Lista de documentos. Minuta, AIR, manifestações das áreas técnicas e da Procuradoria e voto do Conselho (art. 31).
- Participação de crianças e adolescentes nas ações que as afetem (art. 19), com verbo facultativo: "poderá".
A resolução vigora na publicação e se aplica, "no que couber", aos processos em curso (art. 2º, parágrafo único).
Um ajuste de redação
O art. 37 manda a divulgação da audiência vir acompanhada "dos documentos elencados no art. 30". O art. 30 lista as informações do aviso (período, matérias e forma de envio). A lista de documentos está no art. 31. Vale apontar na contribuição.
O que fazer até 23 de novembro
- Encarregados e jurídico de empresas reguladas pela LGPD: contribuam no art. 29. A pergunta é se guias e enunciados com efeito prático sobre a conduta do regulado podem sair sem consulta.
- Plataformas e serviços digitais usados por crianças: contribuam nos arts. 17 e 35 e peçam que a audiência seja garantida também para normas fora da LGPD.
- Quem quer falar em 22 de outubro: a inscrição fecha em 16 de outubro.
Já cobrimos o rito de fiscalização e sanção da ANPD e as tomadas de subsídios da agenda e da ARR. A consulta de hoje define o caminho que essas pautas vão seguir até virar norma.
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