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ANS abre a CP 179 para revisar a régua que suspende a venda de planos: o que a IN 31 faz hoje

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
16 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

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A ANS publicou no DOU de 16 de outubro de 2026 a Consulta Pública nº 179, de 14 de outubro de 2026. O objeto, nas palavras do art. 1º, é a "proposta de atualização" da Instrução Normativa ANS nº 31, de 19 de dezembro de 2022, que trata do acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas operadoras. No mercado, essa norma é conhecida como Monitoramento da Garantia de Atendimento. É dela que saem as listas periódicas de planos com venda suspensa.

O prazo é literal: 45 dias, "no período de 23/10/2026 a 07/12/2026". A proposta foi apreciada na 644ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, em 9 de outubro, no processo 33910.009781/2026-31.

A minuta ainda não está publicada

O art. 2º do ato diz que os documentos "estarão disponíveis na íntegra durante o período de consulta" na página de consultas públicas da ANS. Na manhã de 16 de outubro, a lista de consultas vigentes tinha um único item, a CP 178 (Rol de Procedimentos). Ainda não havia minuta, nota técnica nem AIR da CP 179.

A notícia da ANS sobre a reunião só registra o item e o resultado ("item apreciado"). A transmissão no YouTube dedicou a ele cerca de 31 minutos (de 00:07:05 a 00:38:22, segundo a minutagem da agência). Por isso, este texto não antecipa o conteúdo da proposta. Ele descreve a régua em vigor e aponta onde ela tem pontas soltas, que é por onde vale começar a leitura quando a minuta sair.

Como a régua funciona hoje

A IN 31 entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2023 e foi alterada uma vez, pela IN ANS nº 36/2024, em vigor desde 1º de outubro de 2024. Buscamos no DOU outras alterações pelo número e pela ementa da norma e não encontramos nenhuma. O desenho vigente é este:

  • Período: a apuração é trimestral, em quatro janelas fixas, de janeiro a março, de abril a junho, de julho a setembro e de outubro a dezembro (art. 3º).
  • Matéria-prima: reclamações de beneficiários sobre restrição de acesso à cobertura processadas por NIP, a Notificação de Intermediação Preliminar (art. 4º).
  • Indicador: reclamações por 10 mil beneficiários. O denominador é a média de beneficiários informada ao SIB (art. 6º, II, e Ficha Técnica). Desde a IN 36, o numerador é "cinquenta por cento" das reclamações do período marcadas como "Não resolvidas" depois que o beneficiário retorna para informar sobre a solução (art. 6º, I). No texto original contavam as reclamações classificadas como Reparação Voluntária e Eficaz (RVE) ou enviadas para processo sancionador.
  • Faixas: cada operadora é comparada com a mediana do seu tipo de atenção, médico-hospitalar ou exclusivamente odontológico (art. 10). Quem não tem reclamação fica na faixa 0. Quem fica abaixo da mediana vai para a faixa 1. A faixa 2 vai da mediana até 50% acima dela. Acima disso é faixa 3. Quem não enviou dados ao SIB cai direto na faixa 3 (art. 12).
  • Risco: a operadora é considerada em risco quando fica na faixa 3 por dois períodos consecutivos e cumpre uma de duas condições: não reduziu o indicador em pelo menos 10% ou tem valor discrepante pelo método box-plot (art. 15, § 2º). Antes disso há um filtro de porte. O número absoluto de reclamações precisa superar o patamar que concentra 80% das operadoras (art. 13 e art. 15, § 1º).
  • Medida: a ANS "poderá" suspender a comercialização e decretar direção técnica (art. 16). Na suspensão, o recorte é por produto: entram os planos que somam até 80% das reclamações "Não resolvidas" da operadora (art. 17, na redação da IN 36). Novos beneficiários ficam bloqueados, com exceção de cônjuge e filhos do titular e de quem exerce os direitos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
  • Saída: a suspensão só termina depois de um novo período de avaliação, quando a operadora deixa de estar em risco ou quando o produto sai da lista (art. 18).

O texto atual tem três pontos que uma "atualização" naturalmente alcançaria. Isso não significa que a minuta trate deles. Confira em 23 de outubro.

1. A norma regulamenta um artigo que não existe mais. A ementa e o art. 1º da IN 31 dizem que ela regulamenta o art. 12-A da RN nº 259/2011. Essa RN foi revogada pelo art. 16 da RN nº 566/2022, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023. Hoje a suspensão da comercialização e a direção técnica por descumprimento reiterado da garantia de atendimento estão no art. 15 da RN 566, que a própria IN 36 cita no preâmbulo. A cláusula "ou norma que vier a sucedê-la" evita a lacuna, mas vale ver se a minuta corrige a remissão.

2. O anexo ficou para trás. A IN 36 mudou o art. 6º, I, e o art. 17, mas não tocou na Ficha Técnica. No texto publicado em 2022, o numerador do anexo ainda descreve as reclamações em que o acesso não foi garantido ou foi garantido fora do prazo. Não há menção ao corte "Não resolvidas" nem ao fator de 50%. Quem calcula o próprio indicador hoje precisa combinar dois textos.

3. Muita coisa depende de decisão caso a caso. A suspensão é faculdade da agência (art. 16), e a divulgação dos resultados depende de "definição e determinação da Diretoria Colegiada" (art. 19). Uma revisão pode tornar esses passos mais automáticos ou mais flexíveis, com efeitos opostos para operadoras e beneficiários.

Quem é afetado

Estão sujeitas todas as operadoras com beneficiários, exceto administradoras de benefícios e operadoras em cancelamento de registro (art. 7º). Por isso a CP 179 interessa às médico-hospitalares, às exclusivamente odontológicas, às autogestões e às cooperativas. Entidades de defesa do consumidor têm interesse direto, porque o retorno do beneficiário sobre a solução da NIP virou o centro do indicador desde 2024.

O que fazer

  • Operadoras: levantem o histórico de faixas e as reclamações "Não resolvidas" dos últimos trimestres por produto. Assim dá para simular rápido qualquer mudança de fórmula quando a minuta sair.
  • Regulatório e jurídico: a partir de 23 de outubro, comparem a minuta com a IN 31 consolidada (texto de 2022 com a IN 36) e com o art. 15 da RN 566. Procurem a vigência e a regra de transição para trimestres já em apuração.
  • Agenda: contribuições só pelo formulário da ANS, de 23/10/2026 a 07/12/2026. A conta fecha: excluído o dia 23, de 24 de outubro a 7 de dezembro são 45 dias.
  • Associações e consumidores: o desenho do numerador, com o retorno do beneficiário e o peso de 50%, é o ponto em que a participação de fora do setor mais pesa.

O procTracker acompanha consultas públicas e processos regulatórios, como o 33910.009781/2026-31 da ANS, e avisa quando há movimentação.

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