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Tanque adicional de Arla 32: Contran propõe trocar a proibição por quatro condições

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
19 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

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Em caminhão diesel moderno, o Arla 32 muitas vezes é reabastecido na rota a partir de galões. A Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) pôs em consulta pública uma minuta de resolução do Contran que muda a regra do jogo: o tanque adicional de Arla 32, hoje proibido, passa a ser permitido, desde que atendidas quatro condições.

O ato e o prazo

A consulta está no Brasil Participativo, sob responsabilidade da Senatran, no Ministério dos Transportes. O objeto, nas palavras da própria página, é a minuta "que altera a Resolução Contran nº 958, de 17 de maio de 2022, para permitir a instalação e uso de tanque adicional de Arla 32 em veículos".

O portal informa início em 05/10/2026 (segunda-feira) e encerramento em 03/11/2026 (terça-feira). Contando os dois extremos, são 30 dias, exatamente o mínimo que o art. 12, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro exige antes de o Contran examinar uma norma regulamentar. De hoje, 19 de outubro, até o encerramento faltam 15 dias.

Não encontramos aviso da consulta no Diário Oficial da União: as buscas por "Arla 32", "tanque adicional", "reservatório adicional" e "Contran nº 958" na pesquisa do DOU, refeitas em 19/10, não trouxeram aviso da consulta nem resolução que tenha alterado a 958. A página também não informa o número do processo administrativo.

O que a Resolução 958 diz hoje

A Resolução Contran nº 958/2022 (DOU de 25/05/2022, em vigor desde 1º de junho de 2022) não é uma norma sobre tanques. Ela trata de limites de emissão pelo escapamento, da fiscalização desses limites pelos agentes de trânsito, do controle de gases do cárter e de som automotivo. O Arla 32 aparece na seção dedicada aos veículos pesados a diesel produzidos a partir de 2012, aqueles que usam o sistema SCR (redução catalítica seletiva) para cumprir a fase P7 do Proconve e as que a sucederam.

É ali que está o art. 14 vigente, em duas frases. O caput proíbe "a alteração do reservatório original e do sistema de injeção de Arla 32". O parágrafo único manda a viabilidade do reservatório adicional ser estudada na Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e Transporte Rodoviário (CTVAT). A página não cita a CTVAT, mas a minuta responde, quatro anos depois, a essa pergunta.

A proibição tem dente. O art. 19 da mesma resolução enquadra "veículo com alteração no reservatório original de Arla 32 ou no sistema de injeção" no art. 230, XII, do CTB (conduzir com equipamento ou acessório proibido), infração grave, com multa e retenção do veículo para regularização.

O que a minuta propõe

A minuta tem três artigos. O que importa é a nova redação do art. 14, que passa a dizer que "é permitida a instalação e uso de tanque adicional de Arla 32 em veículos", desde que:

  1. o funcionamento normal do sistema SCR original de fábrica seja mantido;
  2. o tanque atenda à ABNT NBR ISO 22241-3 (ou norma que a suceda), citada na minuta como a referência técnica para o agente redutor;
  3. a transferência do tanque adicional para o original seja feita por registro de controle de fluxo acionado manualmente pelo operador, nunca de forma automática;
  4. a mangueira entre os dois tanques não fique conectada o tempo todo: engata para abastecer e desengata ao final.

A resolução entraria em vigor na data da publicação (art. 3º), sem prazo de adaptação.

A justificativa publicada fala em razões "de logística, de economia e de segurança".

Quem ganha

O benefício é mais claro para transportadoras e autônomos em rotas longas, sobretudo em regiões com poucos postos que vendem Arla a granel. Um reservatório extra permite comprar o reagente em base própria ou em fornecedor de confiança e reduz a dependência do galão de procedência incerta. É um risco que a 958 já trata: ela prevê autuação por Arla adulterado ou irregular, medido com refratômetro (fora da faixa de 30% a 35% de ureia) ou com o teste colorimétrico do Negro de Eriocromo T.

Ganham também fabricantes de implementos e oficinas, hoje impedidos de oferecer o produto de forma regular, e a fiscalização, que passa a ter critério objetivo.

O que a minuta não resolve

Registro e CSV. O art. 98 do CTB proíbe modificar características de fábrica sem autorização prévia, e o art. 106 exige certificado de segurança para veículo modificado. A Resolução Contran nº 916/2022, que regulamenta esses dois artigos, exige autorização prévia, inspeção em instituição técnica licenciada e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV) para as modificações listadas nos seus Anexos IV e V. A minuta não diz se o tanque adicional é modificação nesse sentido, nem se entra nos anexos da 916. Sem isso, o mesmo caminhão pode ser regular para um Detran e irregular para outro.

A 916 ainda proíbe? Um comentário no art. 14 da minuta afirma que a "observação 9 do escopo 27" do Anexo V da 916 proíbe o tanque adicional e pede que a minuta a altere. Mas o art. 23 da 958 já revogou "a observação 9 do anexo V" da 916 em 2022. Não conseguimos conferir o Anexo V vigente para saber se é a mesma observação ou se resta outra vedação; o ponto merece pergunta direta na consulta.

O parágrafo único. A minuta reescreve o caput do art. 14 e termina com linha pontilhada, a convenção de dispositivo mantido. Se o parágrafo único continuar de pé, a resolução vai autorizar o tanque e, ao mesmo tempo, dizer que a viabilidade dele "deverá ser objeto de estudo". Pedir a revogação expressa evita a contradição.

O que é "tanque". A minuta remete à norma ABNT do Arla 32, mas não fixa material, capacidade, fixação no chassi nem identificação. Outro comentário na plataforma vai nessa linha e sugere especificar materiais que não contaminem o reagente.

Fiscalização. A 958 autoriza coletar o líquido "do reservatório de Arla 32" para perícia. Com dois reservatórios, convém dizer se a fiscalização e as infrações do art. 19 alcançam também o adicional.

O que fazer até 3 de novembro de 2026

  • Leia o art. 14 vigente, o art. 19 (incisos III e IV) e o art. 23 da Resolução 958/2022, além do art. 4º da Resolução 916/2022.
  • Contribua por dispositivo no Brasil Participativo: a plataforma recebe comentários em cada artigo da minuta.
  • Peça clareza sobre registro: se o tanque adicional exige CSV e anotação no CRLV-e, ou se dispensa.
  • Peça a revogação expressa do parágrafo único do art. 14 e, se houver vedação remanescente, o ajuste no Anexo V da 916.
  • Leve dados: consumo de Arla por quilômetro, autonomia do tanque original e distância entre pontos de abastecimento nas suas rotas.

O procTracker acompanha consultas como esta no Brasil Participativo e no DOU e avisa quando houver movimentação, inclusive a publicação da resolução final pelo Contran.

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