Crédito oficial à exportação: Gecex reescreve a declaração anticorrupção do exportador e a estende ao seguro interno do FGE

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
14 de outubro de 2026 · 6 min de leitura
Desde novembro de 2017, quem pede apoio oficial ao crédito à exportação assina uma Declaração de Compromisso do Exportador. Sem ela não há financiamento, seguro de crédito nem equalização de juros. É a regra da Resolução Camex nº 88/2017. Três meses antes, a Resolução Camex nº 58/2017 tinha recomendado aos órgãos que concedem o apoio cláusulas contratuais e canais internos contra a corrupção. As duas seguem na lista de atos vigentes do MDIC (Portaria GM/MDIC nº 451/2024, Anexo I).
O Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex) quer juntar as duas em um só ato e reescrever a declaração. Lemos no Brasil Participativo a minuta e os dois anexos e comparamos com o texto das Resoluções 58 e 88 publicado no DOU de 14 de agosto e de 13 de novembro de 2017.
Prazo e canal
O processo está no Brasil Participativo com o título "Tomada de subsídio: compliance no apoio oficial ao crédito à exportação". O portal registra início em 14 de outubro e fim em 28 de outubro de 2026, uma quarta-feira. Não informa horário de encerramento nem número de processo.
O que a minuta mantém
Os arts. 1º a 3º repetem as três recomendações da Resolução 58: medidas de prevenção, cláusulas contratuais que prevejam consequências se a corrupção for comprovada, considerando eventual acordo de leniência, e procedimentos internos para reportar indícios às autoridades. Muda só o nome: "apoio oficial brasileiro à exportação" vira "apoio oficial ao crédito à exportação".
O art. 4º repete o art. 1º da Resolução 88 e condiciona o apoio, "seja por meio de financiamento à exportação, seguro de crédito à exportação ou equalização de taxas de juros", à assinatura da declaração do Anexo I. A minuta não cita programas pelo nome. A declaração manda comunicar fatos novos ao BNDES, à ABGF e ao Banco do Brasil.
As referências também mudam. Sai a Recomendação da OCDE de 2006, à qual o Brasil aderiu em 2015, e entra a versão de 2019, à qual o Brasil aderiu em 13 de março de 2019. O fundamento legal passa do Decreto nº 4.732/2003 para o art. 3º da Lei nº 10.184/2001 (Proex), o art. 7º, I, da Lei nº 9.818/1999 (FGE) e o art. 6º, XV, do Decreto nº 11.428/2023.
O que muda na declaração do exportador
A declaração vigente tem 9 itens. A da minuta tem 11. Nas duas, a falsidade dolosa é crime (art. 299 do Código Penal).
Corrupção doméstica entra. Hoje o exportador declara conhecer os arts. 337-B e 337-C do Código Penal, que tratam de funcionário público estrangeiro. A minuta acrescenta os arts. 332 (tráfico de influência) e 333 (corrupção ativa), e a nota de rodapé passa a definir "práticas de corrupção" como as que envolvem funcionário estrangeiro ou nacional.
O compromisso deixa de ser só da operação. No texto de 2017, o exportador declara que não cometeu corrupção "na Operação". Na minuta, a expressão sai do item 3, e no item 8 as consequências passam a valer se forem comprovadas "práticas de corrupção", sem a mesma limitação.
Mais fatos a comunicar. Hoje o exportador avisa se é acusado ou se foi condenado ou sancionado nos cinco anos anteriores ao pedido, por corrupção de funcionário estrangeiro. Pelo item 4 da minuta, deve avisar "assim que tomar conhecimento" quando estiver sendo formalmente acusado em tribunal ou formalmente investigado pelo Ministério Público ou autoridade equivalente. Também quando, nos últimos cinco anos, tiver sido condenado ou submetido a "medidas equivalentes": sanção administrativa, acordo de leniência, acordo de não persecução penal, admissão formal ou autodenúncia voluntária. Sentença arbitral tornada pública também conta. Vale para corrupção de funcionário nacional ou estrangeiro, em qualquer país.
Listas de impedimento. O item 5 é novo. O exportador e quem age em seu nome na operação, como agentes, declaram que não estão em listas públicas de impedimento (debarment lists) mantidas por instituições financeiras multilaterais.
Agentes e comissões. O item 6, também novo, afirma que comissões e taxas pagas a quem age em nome do exportador remuneram apenas serviços legítimos efetivamente prestados. O item 7 amplia o atual item 5: se pedido, o exportador identifica esses intermediários, informa o montante e a finalidade dos pagamentos e diz em que país ou jurisdição foram feitos.
As consequências não mudam: interrupção do apoio, reembolso integral do que foi desembolsado ou indenizado e veto a novas operações pelo prazo da legislação, levando em conta eventual acordo de leniência.
O seguro de crédito interno do FGE
O art. 1º da Lei nº 9.818/1999 considera compreendidas no seguro de crédito à exportação, para uso do FGE, algumas operações de seguro de crédito interno. O § 1º trata da aviação civil (incluído pela Lei nº 12.096/2009) e o § 2º de projetos de investimento produtivo no país voltados à exportação (Lei nº 15.359/2026). O Decreto nº 12.994/2026 regulamentou a garantia da União nessas operações. Nas Resoluções 58 e 88, porém, a declaração só existe para a exportação.
O art. 5º da minuta estende as recomendações e a condicionante a essas operações. O Anexo II traz uma declaração com "Fornecedor" e "Comprador" no lugar de exportador e importador, e com foco em funcionário público nacional nos itens 1 e 2. Os demais itens, de listas de impedimento a programa de integridade, seguem o Anexo I.
Pontos para levar à contribuição
- Nome do Anexo II. O art. 5º, parágrafo único, fala em "Declaração de Compromisso para Operações de Seguro de Crédito Interno Amparadas pelo FGE", mas o anexo tem o título "Declaração de Compromisso - Operações Internas". E o texto do anexo cita "financiamento/seguro de crédito/equalização", embora o artigo trate só de seguro.
- Lei não identificada. O item 1 do Anexo II cita "artigos 332 e 333" sem dizer que são do Código Penal, e o anexo não tem a nota que define "práticas de corrupção".
- Janela de cinco anos. A Resolução 88 conta os cinco anos a partir da solicitação do apoio. A minuta fala só em "últimos cinco anos". Vale pedir o termo inicial.
- Transição. A minuta entra em vigor na publicação (art. 7º) e não diz se operações em andamento precisam de nova declaração.
O que fazer até 28 de outubro
Exportadores e fornecedores com apoio oficial em curso ou previsto: revejam com o jurídico os itens 4 a 7. Em especial, se há como saber de investigação formal, quem são os agentes na operação e se os contratos de comissão sustentam a declaração de serviço legítimo. Instituições financeiras e seguradoras: avaliem a checagem de listas de impedimento e o fluxo de recebimento das comunicações. Todos: registrem os quatro pontos acima no próprio portal.
O procTracker acompanha as consultas do Brasil Participativo e os atos da Camex no DOU e avisa quando a resolução final for publicada.
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