Resolução CVM 248/2026: a CVM muda quem conduz suas consultas públicas, não as regras de quem contribui

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
16 de outubro de 2026 · 6 min de leitura
Quem manda contribuição para uma consulta pública da CVM costuma olhar para três coisas: o prazo, se a manifestação será publicada e se alguém vai responder a ela no relatório final. A Resolução CVM nº 248, de 13 de outubro de 2026, mexe na Resolução CVM nº 67/2022, a norma que regula exatamente esse processo. Mas não mexe nessas três coisas. Ela muda quem conduz o processo e quem escreve o relatório.
Comparamos a Resolução 248 (DOU e site da CVM) com o texto da Resolução 67 publicado no DOU de 11 de março de 2022.
O ato
A Resolução CVM nº 248 tem dois artigos. A ementa diz apenas que ela "altera a Resolução CVM nº 67, de 10 de março de 2022". O Colegiado aprovou o texto em reunião de 15 de setembro de 2026. A resolução foi assinada em 13 de outubro e saiu no DOU de 14 de outubro de 2026, em edição extra da Seção 1. O art. 2º diz: "Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação". Portanto, vale desde 14 de outubro de 2026.
O preâmbulo não cita edital de consulta pública. A página do ato na CVM traz só o texto (HTML, PDF e DOC), sem relatório de consulta nem documento de dispensa de AIR. Também não achamos edital que propusesse alterar a Resolução 67, nem no DOU (buscas por "Altera a Resolução CVM nº 67" e "Resolução CVM nº 67, de 10 de março de 2022", em todo o período) nem na lista de consultas da CVM. Não há relatório de contribuições a ler, e a CVM não publicou a justificativa para não ter feito consulta. A busca no DOU também não mostra nenhuma alteração anterior à 248.
O que muda, artigo por artigo
Art. 2º, VI: definição de "componente organizacional responsável". No texto de 2022, era a "superintendência competente" para conduzir processos de normatização ou fazer AIR e ARR. Agora é "a superintendência ou integrante do Colegiado competente". Em outras palavras, um diretor pode passar a ser o responsável por um processo normativo.
Art. 3º: quem conduz. Antes, o artigo começava com "Nos termos do regimento interno" e tinha dois incisos: SNC "em relação aos temas de sua competência" e SDM "nos demais casos". A redação nova tira a remissão ao regimento e passa a ter três incisos:
- SNC: "temas de contabilidade e de auditoria, inclusive quanto a auditores independentes e procedimentos de auditoria";
- SDM: "temas gerais, quando não houver a designação prevista no inciso III";
- Inciso III (novo): o "componente organizacional designado pelo Colegiado para a condução de processo específico de regulação".
Art. 3º, § 5º (novo): o relatório. A minuta do relatório de consulta pública passa a ser feita pelo componente que conduz o processo, "salvo especificação diversa do Colegiado".
Por que isso importa para quem contribui
A expressão "componente organizacional responsável" aparece em toda a Resolução 67. Por isso, a troca da definição tem efeito em vários pontos. No texto em vigor, o componente responsável:
- dispensa a AIR por despacho fundamentado (art. 10, I, e art. 14, § 1º);
- decide a prorrogação do prazo da consulta, quando há pedido fundamentado feito antes do fim do prazo (art. 28, § 3º);
- fundamenta o pedido de dispensa de consulta pública ao Colegiado (art. 31, parágrafo único);
- analisa as manifestações e prepara a versão final da norma e o relatório de análise (art. 32).
Pelo texto atual, num processo designado a um diretor, é esse diretor quem responde ao pedido de prorrogação e quem redige a análise das contribuições. Depois, o mesmo diretor vota no Colegiado que aprova a norma (art. 33). A Resolução 248 não trata de impedimento nem de separação entre essas funções.
Pontos que a redação deixa abertos
- AIR continua com as áreas de antes. A nova definição inclui a AIR, mas o § 1º do art. 3º não mudou. Ele ainda diz que a AIR compete "à SDM, à SNC e à Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos – ASA". Não fica claro se um diretor designado pode assinar a AIR.
- Nome do relatório. O § 5º fala em "relatório de consulta pública". O art. 32 usa "relatório de análise de consulta pública". Os nomes não batem.
- Normas contábeis. No rito simplificado do art. 34, o relatório é feito pelas entidades conveniadas (como o CPC), pelo § 2º. O § 5º novo não diz como fica a relação com esse caso.
- Critério de designação. O inciso III não diz quando o Colegiado deve tirar um tema da SDM nem se a designação será publicada. Quem acompanha um processo pode não saber, pelo edital, quem vai analisar sua contribuição.
O que não muda
Seguem iguais na Resolução 67:
- o prazo da consulta, "em princípio, de até 90 (noventa) dias", que pode ser reduzido ou ampliado (art. 28, § 2º);
- a publicação das manifestações no site da CVM "após o término do prazo da consulta pública" (art. 30);
- as hipóteses em que a consulta pode ser dispensada (art. 31) e em que a AIR pode ser dispensada (art. 14);
- o conteúdo mínimo do relatório: participantes, resumo dos comentários e análise de pertinência (art. 32);
- as regras de ARR e de revisão do estoque regulatório (arts. 35 a 42 e 45).
Quem já está nesse fluxo
Em 16 de outubro de 2026, a página de consultas da CVM lista duas consultas abertas, ambas da SNC e nenhuma da SDM:
- Consulta Pública SNC 02/26: revisão de pronunciamentos técnicos nº 30 (CPC 18 e CPC 36), feita em conjunto com CPC e CFC. O edital pede manifestações "até o dia 3 de novembro de 2026".
- Consulta Pública SNC 01/26: IFRS nos fundos de investimento. O prazo é 4/12/2026, segundo o edital no DOU de 6 de outubro.
As duas são de contabilidade. Com a nova redação, ficam com a SNC pelo inciso I do art. 3º, salvo designação diferente. Se o Colegiado vai usar o inciso III, só as próximas consultas vão mostrar.
O que fazer
- Antes de contribuir: confira no edital e no comunicado ao mercado qual área ou diretor conduz o processo. É com ele que se trata a prorrogação (art. 28, § 3º).
- Pedido de prorrogação: faça o pedido fundamentado antes do fim do prazo, porque depois não há previsão.
- Depois da consulta: leia o relatório para saber quem o redigiu e se o Colegiado usou a ressalva do § 5º.
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