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Resolução CVM 248/2026: a CVM muda quem conduz suas consultas públicas, não as regras de quem contribui

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
16 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

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Quem manda contribuição para uma consulta pública da CVM costuma olhar para três coisas: o prazo, se a manifestação será publicada e se alguém vai responder a ela no relatório final. A Resolução CVM nº 248, de 13 de outubro de 2026, mexe na Resolução CVM nº 67/2022, a norma que regula exatamente esse processo. Mas não mexe nessas três coisas. Ela muda quem conduz o processo e quem escreve o relatório.

Comparamos a Resolução 248 (DOU e site da CVM) com o texto da Resolução 67 publicado no DOU de 11 de março de 2022.

O ato

A Resolução CVM nº 248 tem dois artigos. A ementa diz apenas que ela "altera a Resolução CVM nº 67, de 10 de março de 2022". O Colegiado aprovou o texto em reunião de 15 de setembro de 2026. A resolução foi assinada em 13 de outubro e saiu no DOU de 14 de outubro de 2026, em edição extra da Seção 1. O art. 2º diz: "Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação". Portanto, vale desde 14 de outubro de 2026.

O preâmbulo não cita edital de consulta pública. A página do ato na CVM traz só o texto (HTML, PDF e DOC), sem relatório de consulta nem documento de dispensa de AIR. Também não achamos edital que propusesse alterar a Resolução 67, nem no DOU (buscas por "Altera a Resolução CVM nº 67" e "Resolução CVM nº 67, de 10 de março de 2022", em todo o período) nem na lista de consultas da CVM. Não há relatório de contribuições a ler, e a CVM não publicou a justificativa para não ter feito consulta. A busca no DOU também não mostra nenhuma alteração anterior à 248.

O que muda, artigo por artigo

Art. 2º, VI: definição de "componente organizacional responsável". No texto de 2022, era a "superintendência competente" para conduzir processos de normatização ou fazer AIR e ARR. Agora é "a superintendência ou integrante do Colegiado competente". Em outras palavras, um diretor pode passar a ser o responsável por um processo normativo.

Art. 3º: quem conduz. Antes, o artigo começava com "Nos termos do regimento interno" e tinha dois incisos: SNC "em relação aos temas de sua competência" e SDM "nos demais casos". A redação nova tira a remissão ao regimento e passa a ter três incisos:

  • SNC: "temas de contabilidade e de auditoria, inclusive quanto a auditores independentes e procedimentos de auditoria";
  • SDM: "temas gerais, quando não houver a designação prevista no inciso III";
  • Inciso III (novo): o "componente organizacional designado pelo Colegiado para a condução de processo específico de regulação".

Art. 3º, § 5º (novo): o relatório. A minuta do relatório de consulta pública passa a ser feita pelo componente que conduz o processo, "salvo especificação diversa do Colegiado".

Por que isso importa para quem contribui

A expressão "componente organizacional responsável" aparece em toda a Resolução 67. Por isso, a troca da definição tem efeito em vários pontos. No texto em vigor, o componente responsável:

  • dispensa a AIR por despacho fundamentado (art. 10, I, e art. 14, § 1º);
  • decide a prorrogação do prazo da consulta, quando há pedido fundamentado feito antes do fim do prazo (art. 28, § 3º);
  • fundamenta o pedido de dispensa de consulta pública ao Colegiado (art. 31, parágrafo único);
  • analisa as manifestações e prepara a versão final da norma e o relatório de análise (art. 32).

Pelo texto atual, num processo designado a um diretor, é esse diretor quem responde ao pedido de prorrogação e quem redige a análise das contribuições. Depois, o mesmo diretor vota no Colegiado que aprova a norma (art. 33). A Resolução 248 não trata de impedimento nem de separação entre essas funções.

Pontos que a redação deixa abertos

  • AIR continua com as áreas de antes. A nova definição inclui a AIR, mas o § 1º do art. 3º não mudou. Ele ainda diz que a AIR compete "à SDM, à SNC e à Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos – ASA". Não fica claro se um diretor designado pode assinar a AIR.
  • Nome do relatório. O § 5º fala em "relatório de consulta pública". O art. 32 usa "relatório de análise de consulta pública". Os nomes não batem.
  • Normas contábeis. No rito simplificado do art. 34, o relatório é feito pelas entidades conveniadas (como o CPC), pelo § 2º. O § 5º novo não diz como fica a relação com esse caso.
  • Critério de designação. O inciso III não diz quando o Colegiado deve tirar um tema da SDM nem se a designação será publicada. Quem acompanha um processo pode não saber, pelo edital, quem vai analisar sua contribuição.

O que não muda

Seguem iguais na Resolução 67:

  • o prazo da consulta, "em princípio, de até 90 (noventa) dias", que pode ser reduzido ou ampliado (art. 28, § 2º);
  • a publicação das manifestações no site da CVM "após o término do prazo da consulta pública" (art. 30);
  • as hipóteses em que a consulta pode ser dispensada (art. 31) e em que a AIR pode ser dispensada (art. 14);
  • o conteúdo mínimo do relatório: participantes, resumo dos comentários e análise de pertinência (art. 32);
  • as regras de ARR e de revisão do estoque regulatório (arts. 35 a 42 e 45).

Quem já está nesse fluxo

Em 16 de outubro de 2026, a página de consultas da CVM lista duas consultas abertas, ambas da SNC e nenhuma da SDM:

  • Consulta Pública SNC 02/26: revisão de pronunciamentos técnicos nº 30 (CPC 18 e CPC 36), feita em conjunto com CPC e CFC. O edital pede manifestações "até o dia 3 de novembro de 2026".
  • Consulta Pública SNC 01/26: IFRS nos fundos de investimento. O prazo é 4/12/2026, segundo o edital no DOU de 6 de outubro.

As duas são de contabilidade. Com a nova redação, ficam com a SNC pelo inciso I do art. 3º, salvo designação diferente. Se o Colegiado vai usar o inciso III, só as próximas consultas vão mostrar.

O que fazer

  • Antes de contribuir: confira no edital e no comunicado ao mercado qual área ou diretor conduz o processo. É com ele que se trata a prorrogação (art. 28, § 3º).
  • Pedido de prorrogação: faça o pedido fundamentado antes do fim do prazo, porque depois não há previsão.
  • Depois da consulta: leia o relatório para saber quem o redigiu e se o Colegiado usou a ressalva do § 5º.

O procTracker acompanha consultas e processos normativos da CVM e de outros reguladores e avisa quando sai um edital, uma prorrogação ou a norma final.

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