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Ibama abre consulta sobre cadastro e colheita de florestas nativas plantadas no Sinaflor: comunicação 120 dias antes e saldo direto no DOF

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
07 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

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Lemos a minuta inteira da instrução normativa que o Ibama pôs em consulta, os 25 artigos publicados dispositivo por dispositivo no Brasil Participativo, e a comparamos com o art. 35 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), os arts. 14 a 17 do Decreto nº 6.660/2008 (Mata Atlântica) e o art. 16 da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, que instituiu o Sinaflor. A página não traz nota técnica nem outro anexo, e não achamos aviso da consulta no índice do Diário Oficial da União; por isso, não comentamos a justificativa técnica do Ibama.

O tema interessa a quem planta espécies nativas com finalidade econômica, como cedro, ipê, guanandi ou paricá; exóticas como eucalipto, pínus e mogno-africano ficam fora. A lei já dispensa autorização para cortar nativa plantada, desde que o plantio esteja cadastrado e a colheita declarada. Faltava dizer como.

Prazo e canais

A etapa "Consulta pública aberta" do Brasil Participativo vai de 6 de outubro a 6 de novembro de 2026 (31 dias corridos), sem horário de encerramento informado. Contribui-se com login gov.br, comentando cada dispositivo do "Texto Participativo", com justificativa.

O preâmbulo da minuta cita o processo SEI nº 02001.041837/2025-91. O cronograma da página prevê análise das contribuições de 9 de novembro a 9 de dezembro de 2026 e resultado entre 10 de dezembro de 2026 e 8 de janeiro de 2027.

O que vale hoje

No art. 35 do Código Florestal, o § 1º dispensa autorização prévia para plantar e manda informar o plantio ao órgão competente em até um ano, para controle de origem. O § 3º permite o corte de nativas plantadas em área de uso alternativo do solo sem autorização prévia, com duas condições: plantio previamente cadastrado e exploração previamente declarada.

A IN Ibama nº 21/2014 repete essa lógica em uma frase só, no art. 16, sem dizer o que o cadastro deve conter, quando a declaração deve ser feita nem como ela vira saldo de DOF. Na Mata Atlântica, o Decreto nº 6.660/2008 é mais rígido: o cadastro deve ocorrer em até 60 dias após o plantio (art. 14), a colheita exige notificação prévia (art. 15) e, para espécies ameaçadas, a autorização de transporte depende de vistoria de campo (art. 17).

A Agenda Regulatória 2026–2027 do Ibama (Portaria Ibama nº 76/2026) já listava a regulamentação da silvicultura de espécies nativas e, à parte, a revisão da IN nº 21/2014.

O que a minuta propõe

Um conceito e um cadastro próprios. A minuta define Floresta Nativa Plantada (FNP) e cria o Cadastro de Floresta Nativa Plantada (CFNP), declaratório, obrigatório quando há finalidade econômica e feito no Sinaflor ou em sistema estadual integrado. O prazo segue a lei: até um ano após o plantio, ou 60 dias na Mata Atlântica. Quem perder o prazo pode cadastrar depois, mas a futura colheita passa a depender de laudo técnico com ART.

O cadastro exige imóvel no CAR, polígono georreferenciado, espécies pelo nome científico da base Flora e Funga do Brasil, data de implantação, área e espaçamento. Antes da colheita, entra o inventário florestal, que servirá para conferir o volume declarado.

Comunicação Prévia de Colheita com 120 dias de antecedência. É o ponto que mais pesa na operação. Ela traz cronograma, número de árvores e volume estimado por espécie e produto. A minuta diz que ela não é autorização, mas o órgão ambiental pode fazer vistoria dentro desse prazo. A lei fala em exploração "previamente declarada", sem fixar antecedência. Os 120 dias são escolha da minuta.

Declaração de Colheita e saldo direto no DOF+. Em até 30 dias após cada etapa de colheita, e sempre antes do transporte, o produtor registra o romaneio, com volume individualizado por tora quando a madeira vai para desdobro. A colheita dispensa Autex (Autorização de Exploração Florestal). O saldo migra automaticamente para o DOF+, num empreendimento chamado Exploração de Floresta Plantada (EFP), e daí saem os DOFs de transporte. Desbastes seguem o mesmo rito.

Onde a migração não é automática. Espécies ameaçadas ou listadas na Cites dependem de validação prévia do órgão ambiental. Na Mata Atlântica, toda declaração depende de validação e, se houver espécie ameaçada, também de vistoria. Plantios em Unidade de Conservação dependem de validação do órgão gestor. A minuta também admite cadastro e colheita na parte de APP com uso consolidado (art. 61-A do Código Florestal), desde que comprovada a origem plantada e validada pelo órgão.

Tratamento diferenciado. Agricultor familiar, pequeno produtor rural e povos e comunidades tradicionais ficam dispensados de ART no cadastro e de inventário; na declaração, também de responsável técnico, salvo com espécie ameaçada ou da Cites. Fica dispensada a declaração de até 20 m³ de madeira a cada três anos para consumo próprio, sem finalidade comercial.

Vigência e o que não está no texto

Pelo art. 25, a norma vale na data da publicação, sem regra de transição para plantios existentes nem prazo de adequação. Quem tiver colheita prevista para os primeiros meses de vigência esbarra nos 120 dias de comunicação. A minuta também não revoga nem altera expressamente o art. 16 da IN nº 21/2014, o que deixa duas normas do Ibama sobre o mesmo cadastro.

Outros pontos para comentar: a minuta não diz o que acontece se o órgão não fizer vistoria nos 120 dias; o limite de retificação da declaração vai só até a primeira movimentação de crédito; e o art. 24 permite suspender cautelarmente cadastro, declaração e EFP e reter saldos "até o saneamento", sem prazo para o órgão decidir.

O que fazer até 6 de novembro de 2026

  • Silvicultores e investidores em nativas: simule a Comunicação Prévia de 120 dias no seu calendário de colheita e proponha um prazo menor ou uma regra de transição, se for o caso. Comente também o art. 24, sobre retenção de saldo sem prazo.
  • Pequenos produtores, cooperativas e comunidades: confira se as dispensas de ART, inventário e responsável técnico cobrem a realidade de quem planta nativa em sistemas agroflorestais, e se o limite de 20 m³ a cada três anos faz sentido.
  • Serrarias e compradores de madeira: a origem do DOF passa a depender da declaração por tora para desdobro e do empreendimento EFP. Vale avaliar o efeito no romaneio e na conferência de entrada.
  • Produtores na Mata Atlântica: a minuta exige validação prévia do órgão ambiental para toda Declaração de Colheita no bioma e, com espécie ameaçada, também vistoria. Meça o tempo que isso adiciona à colheita e proponha prazo de resposta.
  • Órgãos estaduais e consultores: o parágrafo único do art. 6º condiciona a comprovação de origem à integração com o Sinaflor. Avalie se o sistema do seu estado já recebe cadastro e declaração de colheita.

O procTracker acompanha consultas, audiências e processos nas agências reguladoras e avisa quando há movimentação.

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