O dinheiro social da concessão florestal: ICMBio põe em consulta a portaria que define quem aprova o plano de aplicação dos encargos acessórios
Por Redação ProcTracker
05 de novembro de 2026 · 6 min de leitura
Uma concessão florestal federal pode carregar uma conta que não vai para o Tesouro. A concessionária separa dinheiro para projetos na unidade de conservação e no entorno. São os encargos acessórios. Dentro de unidade de conservação, faltava dizer quem, no ICMBio, analisa o plano de gasto e aprova a prestação de contas. A minuta de portaria posta em consulta pública nesta quinta-feira, 5 de novembro, trata disso.
O ato e o prazo
O aviso saiu no DOU de 05/11/2026 (Seção 3, p. 126). O objeto é a proposta de portaria "que estabelece procedimentos para a aplicação de recursos financeiros alocados pelas entidades concessionárias florestais federais, na forma de encargos acessórios e indicadores relacionados à infraestrutura social, previstos nos contratos de concessão florestal federal".
O aviso não numera a consulta. A minuta (SEI 024183524, cinco páginas, na página do ICMBio) identifica o processo: 02070.013181/2025-01.
O prazo é o ponto frágil. O texto diz: "A consulta permanecerá aberta por um período de 30 dias, a contar da data de publicação deste aviso". Não há data final. As contribuições vão "exclusivamente" pelo Brasil Participativo, e em 5 de novembro o endereço indicado no aviso levava à tela de login: o processo não aparecia na lista pública da plataforma. A data de encerramento fica a confirmar. Pela conta, o 30º dia é 4 de dezembro de 2026 (sexta), se o dia da publicação for o primeiro, ou 5 de dezembro (sábado), se a contagem começar no dia seguinte. Vale a data que a plataforma registrar.
De onde vem a obrigação
A Lei nº 11.284/2006 inclui no regime econômico-financeiro da concessão "a responsabilidade do concessionário de realizar outros investimentos previstos no edital e no contrato" (art. 36, III, que a Lei nº 14.590/2023 não alterou). O Decreto nº 12.046/2024 trata disso pelo nome: editais e contratos "poderão prever obrigações para a aplicação de recursos" na forma de encargos acessórios (art. 39).
O procedimento vigente está na Resolução SFB nº 24, de 22 de maio de 2024. A concessionária deposita o valor em conta específica até 31 de dezembro (art. 2º), monta um Plano de Aplicação com projetos de até três anos (art. 3º) e o leva a conselhos municipais, que emitem a "não objeção" em 60 dias (art. 6º). Para concessão dentro de unidade de conservação, o art. 12 troca o conselho municipal pelo ICMBio, "ouvido o respectivo Conselho Consultivo, na forma do regulamento a ser editado". Em busca no DOU por "encargos acessórios" e pela ementa, sem limite de data, esse regulamento não aparece. A minuta é ele, quase dois anos e meio depois.
O Serviço Florestal Brasileiro é o órgão gestor federal (Lei 11.284, art. 55, I), a quem cabe "gerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal" (art. 53, VI). O ICMBio gere as unidades de conservação federais (Lei nº 11.516/2007, art. 1º, I), e a concessão tem de observar o plano de manejo (Lei 11.284, art. 48).
Na minuta contratual do edital da Flona do Jatuarana/AM (Concorrência nº 01/2025, Anexo 13), a cláusula 6.8 manda segregar, por ano, R$ 10,00 por metro cúbico de tora explorado no ano anterior. O indicador de infraestrutura social (A2, Anexo 12) é um valor anual de R$ 0,50 a R$ 2,00 por hectare, ofertado pela licitante. Em concessões de restauração, como a da Flona de Altamira, o decreto leva a repartição do carbono com o entorno para os encargos acessórios (art. 53, II).
O que a minuta prevê: uma comissão por unidade
A minuta institui a Comissão Mista de Projetos (CMP), uma por unidade de conservação, para todos os contratos (art. 3º, § 2º). São no mínimo três membros, designados pela Gerência Regional: um da Coordenação Territorial ou da Gerência, um servidor indicado pela unidade e um representante do Conselho Consultivo (art. 4º).
O caminho do plano está no art. 5º. A CMP propõe projetos à concessionária, analisa o Plano de Aplicação e aprova a lista final. O Conselho Consultivo se manifesta. A "autoridade competente do ICMBio", que a minuta não nomeia, emite a não objeção formal. Pelo § 5º, esse ato declara o plano compatível com a unidade e com o plano de manejo. Não autoriza a execução contratual nem substitui a fiscalização do SFB.
A minuta veda plano que gere "benefício financeiro direto" à concessionária ou que se sobreponha a investimento obrigatório do contrato (art. 3º, § 1º). Admite dispensar a CMP em projetos de menor complexidade ou "reduzido valor" (§ 4º), sem dizer que valor é esse.
O calendário do concessionário
A minuta prevê a entrega do Plano de Aplicação ao ICMBio até 30 de agosto de cada ano, para execução no ano seguinte (art. 6º). O ICMBio, por meio da unidade, tem até 60 dias corridos para emitir a não objeção ou pedir ajustes. A concessionária tem 30 dias corridos para devolver o plano revisado.
Os relatórios anuais de prestação de contas vão à CMP. A unidade aprova as contas (art. 7º), e a documentação segue ao SFB até 10 de março do ano subsequente (art. 10, § 2º).
A regra não vale só para contratos novos. Atividades já iniciadas terão de se adequar em até seis meses da entrada em vigor, que é a data de publicação (o segundo dos dois arts. 11 e o art. 14).
O que o texto deixa em aberto
O silêncio. A minuta não diz o que acontece se o ICMBio não responder em 60 dias e não fixa prazo para a segunda análise. A Resolução 24 pede o plano, já com a não objeção, no SFB até 31 de dezembro (art. 8º). Se cada lado usar o prazo inteiro a partir de 30 de agosto, chega-se a 28 de novembro. Sobram 33 dias para uma etapa sem prazo.
A redação. Há dois artigos de número 11. Os §§ 5º e 6º do art. 3º remetem ao "§ 5º", mas a dispensa está no § 4º. O preâmbulo cita o Decreto nº 11.193/2022, revogado pelo art. 5º do Decreto nº 12.258/2024.
A norma de base. A Agenda Regulatória do SFB (DOU de 02/09/2025) lista a "Atualização da Resolução 24/2024". Não achamos essa atualização no DOU.
O que fazer agora
- Confirme a data final no Brasil Participativo. Enquanto a página não abrir, 4 de dezembro é o limite prudente, e é conta.
- Concessionárias em unidade de conservação: comparem o rito da minuta com a cláusula de encargos do contrato e com o plano em execução.
- Peçam prazo e efeito para o silêncio do ICMBio e para a segunda análise.
- Conselhos consultivos e municípios: discutam a composição da CMP e a dispensa por "reduzido valor".
- Apontem os erros de remissão e de numeração.
O procTracker acompanha o processo 02070.013181/2025-01 e as consultas do ICMBio e do SFB e avisa quando sair a data de encerramento, uma prorrogação ou a portaria publicada.
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