O prazo que a ANTAQ deu a si mesma: a Tomada de Subsídios SRG nº 9/2026 põe em revisão a norma da aprovação tácita
Por Redação ProcTracker
06 de novembro de 2026 · 6 min de leitura
Quem pede à ANTAQ um aditamento de autorização de empresa brasileira de navegação (EBN) tem, no papel, resposta em 25 dias. Quem pede a outorga, em 85. No silêncio da agência, o pedido é tido por aprovado. Esses números estão no Anexo de uma resolução de 2020 que a própria ANTAQ avaliou e agora propõe rever.
O ato e o prazo
A Tomada de Subsídios SRG nº 9/2026 (processo 50300.025206/2025-01) pede "contribuições, subsídios e sugestões acerca do relatório de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) da Resolução Antaq nº 7.992, de 31 de agosto de 2020, constante da Agenda de ARR 2023/2026, bem como da proposta de revisão do referido normativo".
O aviso saiu no DOU de 06/11/2026 (Seção 3, p. 109). O período vai de 11/11/2026 a 10/12/2026, e as contribuições são aceitas "até às 23h59 do dia 10/12/2026", só pelo formulário eletrônico. É a mesma janela da Tomada nº 8/2026, sobre TPB e afretamento. O aviso cita "autorização do relator", não acórdão.
Hoje, 6 de novembro, a tomada ainda não abriu. No site da ANTAQ, a lista de tomadas em andamento parava na nº 07/2026, e a página de ARRs elaboradas não trazia a da Resolução 7.992. Não lemos o relatório de ARR nem a proposta de revisão. O que segue é a norma vigente, lida no DOU.
O que a ARR prometeu medir
ARR é a verificação dos efeitos de uma norma depois de editada (Decreto nº 10.411/2020, art. 2º, III). A agenda de ARR de cada órgão deve ser concluída até o último ano do mandato presidencial (art. 13, § 4º): 2026.
A agenda da ANTAQ foi aprovada pela Deliberação-DG nº 107/2023. Na página da agência, a Resolução 7.992 aparece com um resultado a avaliar: a "identificação das possibilidades de redução de prazos e de adoção de procedimentos mais flexíveis para atividades com menor risco". O relatório de acompanhamento de fevereiro de 2026 registra o tema como iniciado em 25/10/2025, com relatoria do diretor Lima Filho.
O que a norma vigente diz
A Resolução nº 7.992 tem dois artigos e um Anexo. Cumpre o Decreto nº 10.178/2019, que regulamenta o art. 3º, I e IX, da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica), e vale desde 1º de setembro de 2020, mesma data de vigência do decreto.
O Anexo classifica cada ato de liberação em três níveis. Risco I: "Dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação". Risco II: decisão "proferida no momento da solicitação". Risco III: "Necessária a anuência prévia", com prazo. Quase tudo é risco III.
Os prazos dos atos sujeitos a aprovação tácita, somando o texto de 2020 e as duas alterações (o repositório de normas da ANTAQ não abriu para nós em 06/11; a consolidação é nossa):
| Prazo (dias) | Ato de liberação |
|---|---|
| 5 | Cadastro de embarcação estrangeira no SAMA; cadastro de NVOCC; atualização no Sistema Mercante; registro de afretamento |
| 25 | Aditamento de autorização de EBN |
| 30 | Certificado de Autorização de Afretamento (CAA); homologação de acordo operacional na navegação interior |
| 40 | Termo de Liberação de Operação (TLO) e Habilitação ao Tráfego Internacional (HTI) de instalação portuária autorizada; Certificado de Liberação de Embarcação (CLE) |
| 60 | Homologação de acordo operacional na navegação marítima |
| 85 | Outorga de autorização de EBN |
| 90 | Transferência de controle societário (duas hipóteses); operação emergencial de instalação portuária; outorga e transferência de uso temporário e de espelho d'água; outorga de contrato de transição |
Os prazos de 85 e 90 dias trazem nota: são atos da Diretoria Colegiada, com análise da Procuradoria, pauta e possibilidade de vista. O Decreto nº 10.178 fixa teto de sessenta dias (art. 11). Encerrada a transição do art. 18, que valeu para pedidos apresentados até 1º/02/2022, prazo superior exige fundamentação da autoridade máxima (art. 11, § 1º). Pela nossa leitura, é nessa exceção que eles se apoiam hoje.
Onde o silêncio não aprova
O Anexo tem uma segunda lista, exigida pelo art. 10, § 5º, do decreto: nove atos "não sujeitos a aprovação tácita", todos de risco III; para eles o Anexo não traz prazo. Entre eles estão quatro reconhecimentos ligados ao contrato de adesão de instalação portuária autorizada (celebração, alteração de perfil de carga, ampliação e transferência de titularidade), a autorização de afretamento de embarcação, o Certificado de Liberação de Carga Prescrita e o atesto de Registro Especial Brasileiro.
A nota explica: ou a ANTAQ só instrui e a decisão final é de outro órgão, ou o ato está sujeito ao "contraditório entre particulares". Para o terminal autorizado, a diferença é concreta: TLO e HTI têm prazo e aprovação tácita; o reconhecimento para celebrar o contrato de adesão, não.
Onde vale, a aprovação tácita tem limites. O prazo só começa "na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo" (art. 12) e pode ser suspenso uma vez para complementação (art. 13). A liberação tácita não exime o requerente das normas da atividade nem de adequações exigidas em fiscalização posterior (art. 10, § 2º). A Anvisa tem tabela equivalente, na RDC nº 743/2022.
Como o Anexo mudou
A Resolução nº 57/2021, em vigor desde 1º/10/2021, substituiu o Anexo e desdobrou a transferência de controle societário em sete linhas. Duas ficaram com 90 dias. Uma é o único caso de risco II da tabela: controle indireto de arrendatária ou autorizada, quando o grupo do adquirente não detém 10% ou mais de outros empreendimentos portuários ou de empresas relacionadas verticalmente. Quatro ficaram no risco I, sem prazo.
A Resolução nº 127/2025, em vigor desde 1º/05/2025, acrescentou as cinco linhas de uso temporário, espelho d'água e contrato de transição, todas de risco III e 90 dias. Em 2021, a proposta levada a audiência pública pelo Acórdão nº 516 classificava a aprovação de contrato de uso temporário como risco I; a Resolução nº 64/2021, que saiu desse processo, não alterou o Anexo.
Em seis anos, o Anexo ganhou linhas e detalhou a transferência de controle. Nenhum prazo em dias mudou.
O que fazer agora
- Empresas de navegação: comparem o tempo real dos pedidos de outorga, aditamento, CAA e CLE com os prazos do Anexo.
- Terminais autorizados e arrendatários: levantem os casos de TLO, HTI e transferência de controle em que o prazo foi suspenso, e por quanto tempo.
- Quem depende de ato fora da aprovação tácita: hoje esses atos não têm prazo no Anexo. A tomada é o lugar de pedir um.
- Todos: acompanhem a página de tomadas da ANTAQ a partir de 11/11 e enviem até 23h59 de 10/12/2026.
O procTracker acompanha o processo 50300.025206/2025-01 e avisa quando sair a página da tomada, prorrogação ou a norma revista. Também registra cada movimentação dos seus processos no SEI da ANTAQ: prazo de decisão só serve a quem sabe a data do protocolo.
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