Quanta tonelagem vale um afretamento: a ANTAQ abre a Tomada de Subsídios SRG nº 8/2026 sobre a conta de TPB no REB, com foco no apoio marítimo
Por Redação ProcTracker
05 de novembro de 2026 · 6 min de leitura
Uma empresa brasileira de navegação pode trazer uma embarcação estrangeira a casco nu, suspender a bandeira de origem e operá-la no Brasil sem pedir autorização à ANTAQ. O limite é a tonelagem que ela já tem ou encomendou no País. A regra está na lei desde 1997. Como se faz a soma, não. A agência tenta fixar esse cálculo desde 2019 e agora o leva a tomada de subsídios, antes de qualquer minuta.
Dois termos, para quem é de fora. TPB é a tonelagem de porte bruto: o peso que a embarcação consegue carregar, somando carga, combustível, água, provisões e tripulação. REB é o Registro Especial Brasileiro, criado pelo art. 11 da Lei nº 9.432/1997: um registro com regime próprio para embarcações operadas por empresas brasileiras de navegação.
O ato e o prazo
A Tomada de Subsídios SRG nº 8/2026 (processo 50300.012209/2026-57) recebe contribuições sobre o relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) preliminar do Tema 2.7 da Agenda Regulatória 2025/2028: "Contabilização de TPB para fins de afretamento no REB, com ênfase no apoio marítimo".
O aviso saiu no DOU de 05/11/2026 (Seção 3, p. 140). O período vai de 11/11/2026 a 10/12/2026, e as contribuições são aceitas "até às 23h59 do dia 10/12/2026", só pelo formulário eletrônico. Contando os dois extremos, são 30 dias.
O aviso não cita acórdão. Fala em "autorização do relator". O boletim de outubro da Agenda Regulatória registra a relatoria de Alexandre Florambel e a autorização da tomada em 29/10/2026.
Hoje, 5 de novembro, a tomada ainda não abriu. O período começa na quarta, 11. No site da ANTAQ, a lista de tomadas em andamento parava na nº 07/2026 e o relatório de AIR não estava publicado. Não lemos a AIR. O que segue vem da lei, do decreto e dos atos já publicados. Nada aqui é alternativa ou recomendação do relatório.
A regra em disputa
O art. 10, III, da Lei nº 9.432/1997 dispensa de autorização o afretamento de embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para cabotagem, navegação interior de percurso nacional e apoio marítimo. O limite é o dobro da TPB das embarcações de tipo semelhante encomendadas a estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, mais metade da TPB das embarcações brasileiras de propriedade da empresa.
A Resolução ANTAQ nº 129/2025, que revogou a Resolução Normativa nº 1/2015 e vale desde 10/06/2025, repete o limite no art. 4º, III. Pela mesma resolução (art. 2º, XV), a embarcação estrangeira inscrita no REB nessas condições é tratada como embarcação de bandeira brasileira.
Nem a lei nem a resolução dizem que embarcação entra na soma, em que condição e como se comprova. Essa conta vira o atesto de tonelagem, emitido pela agência. Em julho de 2025, o Decreto nº 12.555 deu a direção. Pelo art. 29, o cálculo é feito pela ANTAQ e deve manter "equivalência e semelhança" com a soma da TPB das embarcações da frota "que comprovarem estar em operação na navegação pretendida", na forma de regulamento da agência. Em busca no DOU em 05/11/2026, não achamos esse regulamento.
De 2019 até aqui
Em junho de 2019, a Resolução nº 6.949 mandou as superintendências de Regulação e de Outorgas proporem "parâmetros objetivos para o cálculo de atesto de tonelagem". Enquanto isso, vale a Nota Técnica nº 23/2019/GAF/SOG, que a Diretoria chamou de "regramento vigente" no Acórdão nº 520/2025. Não lemos a nota. Pelo Acórdão nº 667/2021, ela limita o atesto à tonelagem das "embarcações típicas" da frota da empresa.
Em dezembro de 2024, a Diretoria aprovou a Instrução Normativa nº 1/2024 (Acórdão nº 781-2024). Só contaria a TPB de embarcações "operando de forma efetiva e contínua na navegação em que se pretende utilizar a embarcação estrangeira", com pelo menos uma operação a cada noventa dias. A instrução entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Durou menos de dois meses. Seis empresas, entre elas CBO, Bram Offshore e Wilson Sons Offshore, recorreram. Em 27/02/2025, a Deliberação-DG nº 17 não conheceu do recurso, mas suspendeu a instrução de ofício e restabeleceu os procedimentos anteriores. Em 27/05/2025, a Deliberação-DG nº 45 (referendada pelo Acórdão nº 374/2025) incluiu o tema na Agenda Regulatória e manteve a suspensão "até que a regulamentação de seu objeto seja discutida dentro da Agenda Regulatória". Em busca no DOU em 05/11/2026, não achamos ato que a tenha restabelecido.
Por que o apoio marítimo é o caso crítico
Há três motivos. A leitura é nossa, a partir da lei e das decisões da agência.
O primeiro é que a cabotagem ganhou outra porta. A Lei nº 14.301/2022 (BR do Mar) acrescentou ao art. 10 os §§ 1º a 3º, que liberam por etapas o afretamento a casco nu com suspensão de bandeira na cabotagem, sem exigir frota própria. Pela Resolução nº 129/2025 (art. 4º, § 10), ele é livre desde 7 de janeiro de 2026. No apoio marítimo não há regra igual: quem quer afretar sem autorização continua preso ao inciso III e ao seu lastro.
O segundo é a unidade de medida. A própria Lei nº 9.432/1997 usa arqueação bruta, e não TPB, quando trata de embarcações "destinadas ao apoio" (art. 9º, III, "b"). No art. 10, III, a medida é a TPB para todos.
O terceiro é o histórico de casos. A agência limitou o uso da TPB de uma balsa lançadora de jaquetas para afretar embarcação do tipo PLSV (Acórdão nº 667/2021). Negou o uso da TPB de duas embarcações inoperantes (Acórdão nº 706/2025). E mandou examinar, na regulamentação do art. 29 do decreto, a petição da Abeam e do Syndarma sobre o procedimento de atesto (Acórdão nº 663/2025).
Quem é afetado
- Empresas de apoio marítimo com frota própria: critério mais exigente de operação reduz o lastro de quem tem embarcação parada.
- Empresas com frota pequena ou atípica: dependem de como balsas e outros tipos entram na soma.
- Estaleiros: a encomenda no País entra na conta pelo dobro da TPB; a frota própria, pela metade.
- Contratantes de óleo e gás: o apoio marítimo atende embarcações e instalações de pesquisa e lavra (art. 2º, VIII, da lei).
A mesma etapa pré-minuta corre agora para as cestas de serviço dos terminais de contêineres e para o bunkering.
O que fazer agora
- Acompanhe a página de tomadas de subsídios da ANTAQ a partir de 11/11. É lá que devem aparecer o formulário e o relatório de AIR.
- Refaça a sua conta nos dois cenários: o da nota técnica de 2019 e o da Instrução Normativa nº 1/2024, hoje suspensa.
- Separe a prova de operação de cada embarcação, por navegação. É o critério do art. 29 do Decreto nº 12.555/2025.
- Envie até 23h59 de 10/12/2026, pelo formulário eletrônico.
O procTracker acompanha o processo 50300.012209/2026-57 e as tomadas da ANTAQ e avisa quando sair a página da tomada, prorrogação, a AIR definitiva ou a minuta.
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