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NR 17 da ANA sobre reúso de água de esgoto: vigência em 04/01/2027, verificação a partir de 20/05/2029

Redação ProcTracker

Por Redação ProcTracker
06 de novembro de 2026 · 6 min de leitura

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A Resolução ANA nº 309, de 5 de novembro de 2026, publicada no DOU de 06/11/2026 (Seção 1, p. 69), aprova a Norma de Referência ANA nº 17/2026, que "dispõe sobre diretrizes para o reúso não potável de água proveniente de efluentes da prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário". Não é consulta pública: é ato decidido pela Diretoria Colegiada em 3 de novembro de 2026, no Processo nº 02501.003545/2024-38, sem prazo de contribuição.

O texto traz duas datas que não se confundem. A resolução "entra em vigor em 4 de janeiro de 2027" (art. 2º), 59 dias depois da publicação, na nossa conta. E a verificação do cumprimento "se inicia em 20 de maio de 2029" (art. 27 da norma).

Quem a norma alcança e quem regula de fato

Pelo art. 2º, a NR 17 se aplica às entidades reguladoras infranacionais, aos titulares, aos prestadores, aos produtores e distribuidores de água de reúso e aos usuários. Ficam fora o reúso potável, as águas pluviais, o reúso interno e de águas cinzas e todo reúso cuja fonte não venha da infraestrutura pública de esgotamento (art. 3º).

A ANA, porém, não regula o prestador. A Lei nº 9.984/2000 (art. 4º-A, caput) lhe dá competência para instituir "normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras", e o inciso IX do § 1º inclui o "reúso dos efluentes sanitários tratados". A regra aplicável ao contrato vem da agência local: pelo art. 23 da Lei nº 11.445/2007, a entidade reguladora, "observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas" sobre a prestação. O incentivo é financeiro: o art. 50, III, da mesma lei condiciona recursos e financiamentos federais "à observância das normas de referência". A cadeia está explicada neste texto.

Na NR 17, a ANA verifica a reguladora, que deve publicar na internet (art. 26) o ato normativo com critérios de seleção de municípios e conteúdo mínimo de estudos e contratos, a lista dos municípios selecionados e o volume anual destinado ao reúso. Prestador, produtor, distribuidor e usuário têm obrigações escritas na norma (arts. 7º a 9º), mas a fiscalização que ela prevê é a da reguladora local (arts. 10 e 19), sem prejuízo dos órgãos ambientais e de saúde (art. 29, § 1º). Nossa leitura: sem o ato local, essas obrigações têm texto, mas não têm procedimento.

O que a norma manda fazer

  • Seleção de municípios (reguladora). Entram "obrigatoriamente" os municípios de bacias cujos planos de recursos hídricos ou programas de efetivação do enquadramento prevejam ações de reúso. Outros entram por critérios adicionais, como escassez hídrica (art. 12).
  • Estudo de viabilidade (prestador). Nos municípios selecionados, o prestador deve elaborar estudo de viabilidade técnico-econômica, com chamamento público "no prazo estabelecido pela entidade reguladora infranacional" (art. 13, I). A falta de interessados "não desobriga" o estudo (§ 4º). Seleção e estudos se repetem "a cada dez anos", ou em prazo menor fixado pela reguladora (art. 14).
  • Metas (titular). O titular deve estabelecer ações e metas de reúso nos contratos de prestação (art. 6º, I) e, quando o estudo indicar viabilidade, incluí-las no plano de saneamento básico (art. 13, § 6º).
  • Contratos. O contrato de prestação deve ter cláusula expressa sobre as receitas da alienação e do uso de efluentes (art. 7º, § 1º; Lei nº 11.445/2007, art. 10-A). Os contratos de fornecimento de efluente e de água de reúso têm conteúdo mínimo, com matriz de riscos (art. 18).
  • Produtor, distribuidor e usuário. Devem manter plano de gestão de riscos (arts. 8º, II, e 9º, IV); o usuário deve vedar conexões cruzadas com água potável (art. 9º, IX).

Os prazos que existem e os que faltam

Datas fixas, só duas: 04/01/2027 e 20/05/2029. O art. 28 usa a segunda: as reguladoras que já possuam ato normativo sobre reúso "devem revisá-lo até a data prevista no art. 27". A norma não fixa data para a primeira seleção de municípios nem para a entrega dos estudos; isso fica para o ato de cada reguladora.

O dia 20 de maio vem do rito geral. O art. 25 remete à Resolução ANA nº 134/2022, que prevê comprovação anual (art. 4º): até 20 de maio a ANA publica as instruções e até 20 de agosto as reguladoras enviam os documentos (art. 6º, I e II). Lemos o texto original de 2022, sem verificar alterações posteriores; o aviso do DOU de 19/05/2026 abriu o envio de 2026 em 20 de maio. Nossa leitura: a NR 17 entra no ciclo de 2029, 867 dias depois da vigência.

Contratos vigentes

Para contratos de prestação vigentes (concessões, parcerias público-privadas e contratos de programa) e contratações com edital ou consulta pública anteriores à vigência da resolução, regras distintas não caracterizam inobservância da norma para o art. 50 da Lei nº 11.445/2007 (art. 30). A adesão depende de acordo entre titular e prestador, "observado o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro" (§ 1º). As publicações do art. 26 continuam devidas (§ 2º).

O que mudou desde a consulta

Comparamos a minuta para consulta pública (documento SEI 0140065, de 19/12/2025) com o texto publicado:

  • a vigência passou de "7 dias após a data de sua publicação" para 04/01/2027, e o início da verificação, de 20/05/2028 para 20/05/2029;
  • a exclusão do "reúso direto de água para fins industriais" deu lugar à do "reúso interno", e a lista de cinco modalidades saiu, com remissão às normas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e do Conama;
  • a seleção pedia "pelo menos um" de cinco critérios; agora há inclusão obrigatória pelos planos de bacia, e o raio de até dez quilômetros da estação virou "entorno";
  • o chamamento público não existia na minuta, e a regra dos contratos vigentes citava só concessões.

Não lemos o relatório de análise das contribuições nem o voto.

Antes da minuta houve a Tomada de Subsídios nº 4/2025 (14/04 a 14/05/2025). A Consulta Pública nº 11/2025 ficou aberta de 29/12/2025 a 26/02/2026, prorrogada até 13/03/2026; a Audiência Pública nº 002/2026 foi em 25/02/2026. A Agenda Regulatória 2025-2026 (Resolução ANA nº 227/2024, item 9.2) previa a norma para o segundo semestre de 2026.

O que fazer agora

  • Reguladoras infranacionais: a norma ainda não vigora. Usem o intervalo até 20/05/2029 para editar ou revisar o ato sobre reúso.
  • Prestadores: verifiquem se o município está em bacia com plano que preveja reúso e levantem séries de vazão e qualidade do efluente.
  • Titulares: em novas concessões, o art. 13, § 7º, manda considerar o reúso na modelagem.
  • Potenciais usuários: acompanhem os chamamentos públicos; o da fase de seleção é "prospectivo e não vinculante" (art. 12, § 2º).

O procTracker acompanha o processo 02501.003545/2024-38 e as normas de referência da ANA, entre elas a de revisão tarifária, e avisa quando sair retificação ou alteração da NR 17.

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