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Consulta Pública nº 3/2026 da ANA: a norma de referência que define quem calcula o preço da água

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
24 de agosto de 2026 · 6 min de leitura

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Toda conta de água tem, atrás do valor impresso, uma metodologia. Ela decide quanto de receita o prestador pode arrecadar, quais custos são reconhecidos como eficientes, quais investimentos entram na base remunerada e o que acontece quando um choque externo desequilibra o contrato. Essa metodologia hoje varia de estado para estado, de agência para agência — e é exatamente isso que a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) tenta padronizar na Consulta Pública nº 3/2026, aberta às 8h de 3 de agosto e com contribuições até as 18h de 17 de setembro de 2026, pelo Sistema de Participação Social da ANA (processo nº 02502.000014/2025-64).

O que está em consulta

A minuta em discussão é uma norma de referência sobre revisão tarifária periódica, revisão ordinária e revisão extraordinária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Ela não fixa tarifa de ninguém: estabelece princípios, procedimentos e critérios mínimos que os reguladores infranacionais — as agências estaduais, municipais e consorciadas que efetivamente calculam tarifa — devem observar ao avaliar receita requerida, custos eficientes, investimentos prudentes, remuneração do capital e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

É uma camada de regulação que costuma passar despercebida porque fica entre dois níveis mais visíveis. Acima dela está o Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020), que atribuiu à ANA o papel de editar normas de referência e fixou a meta de universalização até 2033. Abaixo está o processo tarifário concreto, com audiência local, planilha e resolução da agência subnacional. A norma de referência é a ponte: define a gramática comum que os cálculos locais precisam falar.

Por que esta consulta importa mais do que as anteriores

Três elementos dão a esta rodada um peso acima do habitual.

O primeiro é a reforma tributária. A substituição do modelo atual de tributos sobre consumo começa a produzir efeitos a partir de 2027, e saneamento é um setor de contratos longos, com preços definidos por metodologia e não por negociação livre. Sem regra clara de recomposição, cada agência resolveria o repasse — ou a neutralização — do novo tributo à sua maneira, e o resultado seria um mosaico de decisões que a Justiça acabaria uniformizando anos depois. A minuta enfrenta o problema no desenho, o que é o momento certo de enfrentá-lo.

O segundo é a inércia regulatória. Boa parte dos contratos de saneamento no Brasil convive com revisões atrasadas, ciclos que não fecham no prazo e reajustes aplicados sem a revisão que deveria precedê-los. Uma norma que discipline gatilhos, prazos e consequências da omissão mexe diretamente com o passivo acumulado de dezenas de prestadores.

O terceiro são as parcerias público-privadas e concessões. Desde 2020 o setor recebeu um volume expressivo de leilões e contratos com metas de universalização atreladas a compromissos de investimento. Como esses investimentos entram na base remunerada, e como se trata o desvio entre o previsto e o realizado, é a variável que separa um contrato saudável de uma renegociação litigiosa.

Quem deveria contribuir — e com o quê

Prestadores (companhias estaduais, autarquias municipais, concessionárias privadas) têm interesse direto em como custo eficiente e investimento prudente serão definidos, porque é aí que se decide o que é reconhecido na tarifa e o que vira prejuízo do acionista. Contribuição útil aqui é dado: séries de custo, comparação entre sistemas, evidência de por que determinada rubrica não cabe num benchmark nacional único.

Reguladores infranacionais são os destinatários diretos da norma. Vale apontar onde a padronização proposta colide com a realidade operacional de agências pequenas, que muitas vezes têm equipe reduzida e ciclo de revisão manual. Uma regra tecnicamente elegante que nenhuma agência de porte médio consegue executar vira, na prática, inércia.

Municípios e titulares do serviço têm em jogo a política tarifária social e o alcance dos subsídios cruzados. Já entidades de defesa do consumidor deveriam olhar com atenção o capítulo de revisão extraordinária: é o mecanismo pelo qual uma tarifa muda fora do ciclo previsto, e o desenho dos seus gatilhos determina se ele será exceção ou rotina.

O calendário de quem acompanha o setor

Encerrada a consulta em 17 de setembro, a ANA passa à etapa de análise das contribuições e ao relatório que fundamenta a versão final da norma. Não há data pública para a edição do texto definitivo, e o histórico de outras normas de referência sugere um intervalo de meses entre o fim da consulta e a publicação — não semanas. O que se pode acompanhar com objetividade é a tramitação do processo administrativo, a publicação do relatório de contribuições e os atos subsequentes que a Diretoria Colegiada editar sobre o tema.

Vale lembrar que esta é apenas uma das frentes abertas do ciclo regulatório da ANA em 2026. A agência também trabalha na definição de prioridades da sua agenda regulatória para 2027-2028, e a lista de temas dessa agenda antecipa quais serão as próximas normas de referência a entrar em consulta. Para quem opera no setor, os dois movimentos se leem juntos: o que está em consulta hoje e o que a agenda promete para o ano que vem.

O que fazer agora

Se a sua organização é afetada por revisão tarifária de água e esgoto — como prestador, regulador, titular ou grande usuário —, há três ações concretas antes de 17 de setembro: ler a minuta com foco no capítulo de revisão extraordinária e no tratamento da reforma tributária; levantar internamente os dados que sustentam a sua posição, porque contribuição com número pesa mais do que contribuição com opinião; e registrar a manifestação no Sistema de Participação Social dentro do prazo, já que contribuição fora do período não é apreciada.

Depois disso, o trabalho muda de natureza: deixa de ser participação e vira acompanhamento. O relatório de contribuições, a versão final da norma e a forma como cada agência subnacional a incorporar são eventos que aparecem em processos administrativos e publicações oficiais espalhados por diferentes entes — e que raramente chegam por aviso.

É esse rastreamento contínuo que o ProcTracker automatiza: monitorar processos administrativos em agências reguladoras, registrar cada movimentação numa timeline única e avisar quando algo se mexe, sem depender de alguém lembrar de checar o portal certo no dia certo.

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