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Reforma tributária na energia: a ANEEL dá 10 dias para opinar sobre base de remuneração e contratos regulados

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
21 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

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Em 2027 a CBS deixa a fase de teste e passa a valer pela alíquota de referência, e o PIS/Pasep e a Cofins deixam de existir. No setor elétrico, isso mexe em duas contas que duram décadas: o valor dos ativos sobre os quais distribuidoras e transmissoras são remuneradas e o preço dos contratos regulados de energia. A ANEEL abriu duas consultas públicas sobre esses temas no mesmo dia, com o mesmo prazo curto e sem texto proposto.

Prazos e processo

  • Atos: Avisos de Consulta Pública nº 38/2026 e nº 39/2026, da Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo (SMA), no DOU de 21 de outubro de 2026 (edição 199, Seção 3, p. 179). Ambos levam a assinatura do superintendente André Ruelli.
  • Período literal, nos dois avisos: "Período para envio: 21/10/2026 a 30/10/2026". A página de cada consulta no portal da ANEEL repete a janela: de 21/10 a 30/10/2026. A modalidade é intercâmbio de documentos.
  • A conta: de quarta, 21, a sexta, 30, são 10 dias corridos e 8 dias úteis. No meio fica o 28 de outubro, Dia do Servidor Público, que a Portaria MGI nº 11.460/2025 trata como ponto facultativo federal. O horário de encerramento não aparece nos avisos; fica a confirmar.
  • Processos: CP 38, 48500.028921/2026-70; CP 39, 48500.028922/2026-14.
  • Envio: por e-mail ([email protected] e [email protected]) ou pelo protocolo digital da ANEEL. A agência avisa que todas as contribuições serão publicadas.

O que a ANEEL publicou (e o que não publicou)

Abrimos as duas páginas no portal de consultas da agência em 21 de outubro. Cada uma lista quatro arquivos: o aviso no DOU, a íntegra do aviso, os procedimentos gerais de participação e o modelo de contribuição. Não há nota técnica, minuta, questionário nem Análise de Impacto Regulatório. Os autos no SEI não foram lidos; se houver nota técnica lá, ela não está na página da consulta.

O objeto, nas palavras dos avisos:

  • CP 38: obter subsídios para verificar os impactos da reforma tributária "nas Bases de Remuneração das concessionárias de serviço público de energia elétrica".
  • CP 39: obter subsídios e informações adicionais para promover a adequação dos contratos regulados de geração e comercialização de energia elétrica, bem como de encargos setoriais.

Ou seja, a ANEEL ainda não disse o que pretende fazer. Quem contribuir agora ajuda a definir o problema, não só a comentar uma solução.

Também procuramos uma tomada de subsídios anterior. Nas listas de tomadas, consultas e audiências do portal da ANEEL, vigentes e encerradas, não há outra participação sobre IBS, CBS, EC 132/2023 ou LC 214/2025. No DOU, a busca por "reforma tributária" só devolveu, da ANEEL, os dois avisos de 21 de outubro.

O calendário que a lei impõe

O cronograma vem da EC 132/2023 e da LC 214/2025:

  • 2026, ano de teste: CBS de 0,9% (LC 214, art. 346) e IBS de 0,1% (art. 343). O valor recolhido é compensado com o PIS e a Cofins devidos (art. 348).
  • 2027 e 2028: a CBS passa a valer pela alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347). O IBS fica em 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344). O PIS e a Cofins são extintos (ADCT, art. 126, II).
  • 2029 a 2032: o ICMS cai aos poucos (LC 214, art. 342, I, que remete ao art. 501), até a revogação em 2033 (EC 132, art. 22, II).

CP 38: o que pode mudar na base de remuneração

Na revisão tarifária, a concessionária recebe remuneração e depreciação sobre o valor regulatório dos ativos. Se parte do custo de um investimento é tributo que não volta como crédito, ele entra nesse valor. Com o IBS e a CBS não cumulativos, o crédito sobre compras passa a ser a regra (LC 214, art. 47). A pergunta que a consulta abre é se o tributo recuperável deve continuar na base.

Três pontos da lei pesam nessa conta:

  • Ativos que já estão na base. Os créditos de PIS e Cofins apropriados pela depreciação continuam, como crédito presumido de CBS (art. 380). O ativo antigo não perde o crédito que vinha tomando.
  • Investimento com Reidi. Para os beneficiários do Reidi, a compra de máquinas, materiais e serviços para obras de infraestrutura tem IBS e CBS suspensos (art. 106). Parte do investimento em rede, portanto, pode nem gerar o tributo.
  • ICMS. Ele só sai de cena entre 2029 e 2032. A transição dura anos, não um ciclo tarifário.

Sem proposta da ANEEL, não dá para dizer se o efeito líquido reduz ou aumenta a base. É isso que a agência pediu ao mercado para medir.

CP 39: contratos regulados e encargos

A segunda consulta trata dos contratos regulados, como os CCEARs dos leilões, e dos encargos setoriais. Dois trechos da LC 214 ajudam a ler o tema.

O art. 28 diz quem recolhe IBS e CBS na energia. No mercado regulado, recolhe a distribuidora, no fornecimento ao consumidor. Pelo § 1º, o recolhimento só ocorre no fornecimento para consumo ou para quem não está no regime regular. Um preço de contrato formado com PIS e Cofins dentro passa a conviver com outra forma de cobrança. Quanto do tributo antigo está no preço de cada contrato é a primeira pergunta.

O segundo trecho é o capítulo do reequilíbrio de contratos (arts. 373 a 377). O art. 374 manda ajustar os contratos públicos vigentes, inclusive concessões, quando a carga efetiva mudar e o desequilíbrio for comprovado. O § 1º manda considerar os créditos, o repasse a terceiros, a transição e os benefícios fiscais. Mas o art. 373, § 2º, exclui os contratos privados, que seguem a legislação específica. Um CCEAR é assinado entre gerador e distribuidora. A adequação pode depender mais da regulação da ANEEL do que do rito do capítulo. É uma leitura nossa; o aviso não entra nisso.

Nas rodovias, a ANTT já propôs uma conta provisória para 2027 e 2028; o caminho dela está neste post. Na energia, ainda não há conta proposta.

O que fazer

  • Distribuidoras e transmissoras: levantem quanto da base atual carrega tributo recuperável e quanto do plano de investimento entra com Reidi. Com esses números, a contribuição para a CP 38 sai da tese e vira dado.
  • Geradores e comercializadores com CCEAR: confiram como cada contrato tratou o PIS e a Cofins na formação do preço e no reajuste. Esse dado sustenta a CP 39.
  • Consumidores e associações: acompanhem os encargos setoriais, que entram na tarifa de todos.
  • Todos: usem o modelo de contribuição e enviem até 30 de outubro de 2026. Peçam também nota técnica e uma segunda fase com minuta antes de qualquer decisão.

O procTracker acompanha os processos 48500.028921/2026-70 e 48500.028922/2026-14 na ANEEL e avisa quando surgirem nota técnica, minuta ou nova fase.

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