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RDT das rodovias concedidas: Ministério dos Transportes abre consulta sobre diretrizes para uma verba hoje regida pelo RCR-3 da ANTT

Redação ProcTracker

Por Redação ProcTracker
06 de novembro de 2026 · 6 min de leitura

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O Ministério dos Transportes abriu consulta pública sobre uma verba que pouco aparece fora dos contratos: os Recursos para Desenvolvimento Tecnológico (RDT) das concessões rodoviárias federais. A Portaria nº 964, de 4 de novembro de 2026, da Secretaria-Executiva, saiu no DOU de 6 de novembro (Seção 1, p. 115). O objeto, nas palavras do art. 1º, é receber contribuições "à proposta de Portaria que estabelece diretrizes de política pública para aplicação" desses recursos.

A proposta não estava publicada no fechamento deste texto. Não a lemos, e nada aqui descreve seu conteúdo. O que segue é a regra vigente, para comparar com a minuta.

O que a portaria diz e o que não diz

A consulta dura "30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria" (art. 1º, § 1º). Os documentos "estarão disponíveis no sítio eletrônico da plataforma Brasil Participativo" (§ 2º), e as contribuições vão pelo formulário da plataforma (§ 3º). Esclarecimentos ficam com a Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário, em participacao.SNTR@transportes.gov.br (art. 2º). A portaria "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3º).

O ato não traz número de consulta ou de processo, data final nem link. Às 10h20 de 6 de novembro, o Brasil Participativo listava 556 processos, nenhum com "RDT" ou "Desenvolvimento Tecnológico" no título; as páginas de participação social do ministério também não a registravam. A data de encerramento fica a confirmar na plataforma. Só como conta nossa: trinta dias a partir de 06/11/2026 terminam em 5 de dezembro (sábado), se o dia da publicação entrar na contagem, ou em 6 de dezembro (domingo), se não entrar. Vale o encerramento que a página exibir.

A regra de hoje: RCR-3, arts. 120 a 126-A

Nas rodovias, o RDT é uma das verbas contratuais do art. 114 da Resolução ANTT nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, a terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias (RCR-3), em vigor nessa parte desde 1º de fevereiro de 2024 (art. 196, II). Ela revogou a Resolução nº 483/2004 (art. 195, III). Pelo texto compilado no ANTTlegis em 06/11/2026:

  • Para que serve. A verba vai "à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias da infraestrutura rodoviária concedida", segundo quatro diretrizes, entre elas a modernização da infraestrutura e dos serviços e o apoio à elaboração de normas da ANTT, do DNIT e do Poder Concedente (art. 120).
  • Quanto é. 0,25% "da receita tarifária bruta do exercício financeiro anterior, salvo se houver outro valor expresso no contrato" (art. 120, § 2º).
  • Quem decide. A concessionária submete o projeto ao Comitê RDT, colegiado deliberativo de representantes das gerências e da superintendência competente, que aprova, altera e prorroga projetos (arts. 121 e 122). Prazo de execução: até três anos (art. 123, § 2º).
  • Resultado e sobra. Os produtos são de propriedade da ANTT (art. 126). Produto rejeitado ou entregue fora do prazo gera glosa, e o saldo anual não usado reverte à modicidade tarifária na revisão ordinária seguinte (arts. 125, parágrafo único, e 114, § 5º).
  • A fatia da agência. Desde a Resolução nº 6.063/2025, a ANTT "poderá propor projetos" até o limite de 25% dos valores anuais, "conforme ato específico", e pode determinar a aplicação do RDT "em quaisquer projetos" para evitar descontinuidades (art. 126-A).

O art. 191 manda ajustar as verbas dos contratos "cujas concessionárias aderirem ao Regulamento" para adequá-las a esse capítulo. O procedimento de fiscalização ainda é o da Portaria SUINF nº 68/2019, segundo a página de RDT no site da ANTT. A Reunião Participativa nº 7/2025 discutiu uma instrução normativa sobre processamento, fiscalização e prestação de contas desses projetos (contribuições de 1º a 15 de julho de 2025); não localizamos sua publicação no DOU.

Os "temas prioritários" são das ferrovias

Quem pesquisa RDT encontra primeiro a Resolução ANTT nº 6.021/2023 e a Deliberação ANTT nº 28/2026, com onze temas prioritários. Nenhuma das duas vale para rodovias. A primeira regula os recursos "previstos nos contratos de concessão e subconcessão de ferrovias"; a segunda fixa temas para contratos ferroviários. Também é ferroviário o Acórdão nº 2386/2025 do Plenário do TCU, que recomendou à ANTT modernizar a fiscalização "valendo-se, inclusive, de projetos suportados por" RDT.

No lado rodoviário, o RCR-3 traz as quatro diretrizes do art. 120 e não prevê lista periódica de temas. Nossa leitura: é nesse espaço que uma portaria ministerial de diretrizes tende a operar. Só a minuta confirma.

O que muda quando o ministério entra

A Portaria 964 se apoia no art. 11, X e XIII, do Anexo I do Decreto nº 11.360/2023. Pelo inciso X, cabe à Secretaria-Executiva auxiliar o ministro "na definição de diretrizes e regras de organização e gestão e na implementação das ações da área de competência do Ministério"; pelo XIII, "propor diretrizes, coordenar e acompanhar a estruturação do planejamento nacional de transportes ferroviário e rodoviário". Pela letra, nenhum dos dois fala de contrato de concessão ou de verba contratual. É base para abrir a consulta; o fundamento das diretrizes deve vir na minuta.

Do lado da agência, o art. 20, I, da Lei nº 10.233/2001 põe entre os objetivos da ANTT "implementar" as políticas formuladas pelo ministério; celebrar e fiscalizar os contratos de concessão de rodovias é atribuição dela (art. 26, VI e VII).

O ministério já apontou destino para essa verba, mas dentro de programas. A Portaria MInfra nº 512/2021 (inov@BR) previu que a ANTT poderia priorizar estudos de modernização "no âmbito da aplicação" do RDT (art. 9º, V). A Portaria Interministerial nº 4/2022 (BR Verde) pôs entre suas diretrizes estimular o uso desses recursos em sustentabilidade, adaptação climática e segurança viária (art. 7º, VII). Na busca do DOU por "Recursos para Desenvolvimento Tecnológico" e "Recursos de Desenvolvimento Tecnológico", sem recorte de data, só esses dois atos e a Portaria 964 vêm do ministério setorial.

Perguntas que só a minuta responde:

  • As diretrizes vinculam o Comitê RDT ou apenas orientam?
  • Ocupam os 25% que o art. 126-A reserva à ANTT ou alcançam os projetos das concessionárias?
  • Valem para contratos que não aderiram ao RCR?
  • Mexem no destino do saldo não usado, hoje a modicidade tarifária?

O que fazer agora

  • Concessionárias de rodovias federais: levantem projetos aprovados e em análise no Comitê RDT, saldo da verba e cronogramas. Outras frentes abertas no setor: a recomposição cautelar da reforma tributária e o Plano Setorial de Transporte Rodoviário.
  • Universidades, institutos de pesquisa e empresas parceiras: acompanhem a publicação da minuta: as áreas elegíveis decidem quais linhas de pesquisa cabem na verba.
  • Entidades de usuários: verba não aplicada volta para a tarifa. Observem se a proposta altera esse mecanismo.
  • Todos: confiram no Brasil Participativo a data de encerramento.

O procTracker acompanha a consulta do Ministério dos Transportes sobre o RDT e os atos da ANTT sobre a verba e avisa quando a minuta for publicada, o prazo for confirmado ou a portaria final sair.

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