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Arrendamento portuário: revisão da Portaria 530 facilita estender o contrato como forma de reequilíbrio e acaba com a renúncia por pedido incompleto

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
06 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

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Atualização (08/10/2026). O Brasil Participativo passou a exibir o período da consulta como 8 a 28 de outubro de 2026 — a versão anterior deste texto, escrita quando a página indicava 6 a 25 de outubro, recomendava contribuir até 25/10. O novo prazo final é 28 de outubro de 2026. Não achamos ato no DOU de 6 a 8 de outubro que explique a mudança (busca por "Portaria nº 530"); vale a data da plataforma, que é o canal oficial da consulta.

Desde 2019, a Portaria nº 530 do então Ministério da Infraestrutura define como se altera um contrato de arrendamento em porto organizado: novos investimentos, troca de área, mudança de carga, prorrogação e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. O Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) colocou em consulta uma revisão que mantém a estrutura da norma e mexe em quase todos os capítulos.

A Nota Técnica nº 109/2026/CGAR-DNOP-MPOR fala em "modificações pontuais", com foco em sustentabilidade, inovação e simplificação. Na tabela comparativa anexa, porém, as mudanças com mais efeito financeiro estão na recomposição do equilíbrio, sem relação com descarbonização. Lemos a nota técnica, a tabela comparativa de 64 páginas e o texto original da Portaria 530 no DOU de 14 de agosto de 2019.

Prazo e canal

A consulta está no Brasil Participativo de 8 a 28 de outubro de 2026 (datas exibidas pela plataforma desde 7 de outubro). O texto da página fala em "20 dias corridos, a contar de sua publicação", e a conta bate: 8 de outubro mais 20 dias dá 28 de outubro, uma quarta-feira. Processo SEI nº 50020.006084/2026-72. Não encontramos aviso no DOU de 1º a 6 de outubro buscando por "Portaria nº 530" e "arrendamento portuário". O índice do DOU não prova a ausência.

Art. 91: estender o contrato como forma de reequilíbrio

O art. 90 permite recompor o equilíbrio estendendo o prazo do contrato, inclusive além do máximo originalmente previsto. Quando a extensão ultrapassa esse máximo, o art. 91 vigente só a admite se as três condições forem cumpridas:

  1. fato superveniente "imprevisível ou de consequências incalculáveis", com risco do poder concedente e desequilíbrio "materialmente relevante";
  2. demonstração de que os outros mecanismos de recomposição são inviáveis;
  3. demonstração de que "a alternativa da licitação não se mostra a mais vantajosa".

O § 1º proíbe a extensão se o arrendatário estiver em falta com suas obrigações, inclusive investimentos e padrões de desempenho. O § 3º limita a extensão a 25% do prazo máximo original.

A proposta troca as três condições por três outras: desequilíbrio reconhecido pela Antaq em evento de risco do poder concedente; extensão "adequada", consideradas continuidade, investimentos, usuários e interesse público; e respeito aos limites legais e contratuais. Somem a imprevisibilidade, a prova de que os outros meios são inviáveis e a comparação com a licitação.

Também mudam os parágrafos. A proibição para quem está inadimplente vira o § 3º novo: a situação do arrendatário "será considerada" na avaliação. O teto de 25% dá lugar ao § 5º, que dimensiona a extensão pela análise econômico-financeira da Antaq até o limite do art. 19 do Decreto nº 8.033/2013: arrendamento de até 35 anos, prorrogável até 70 anos contando o prazo original e todas as prorrogações (inciso II, na redação do Decreto nº 10.672/2021).

Num contrato de 25 anos, o teto atual é de 6 anos e 3 meses de extensão. Pela proposta, o limite passa a ser o que a conta da Antaq indicar, dentro dos 70 anos.

Dois pontos para levar à consulta:

  • O art. 92, parágrafo único, dispensa o "inciso II do art. 91" quando a extensão couber numa prorrogação ordinária ou antecipada. Hoje, esse inciso é a prova de inviabilidade dos outros mecanismos. Na proposta, o inciso II passa a ser o teste de adequação. A remissão continua igual e passa a dispensar outra exigência.
  • O § 1º do art. 19 do Decreto 8.033 exige justificar a vantagem da prorrogação sobre nova licitação. A proposta tira essa comparação da Portaria, mas não diz se a extensão por reequilíbrio continua sujeita ao decreto.

O art. 93, que veda a extensão para compensar investimento em infraestrutura comum do porto, ganha uma exceção: "investimento prioritário" previsto no PDZ ou em outro instrumento de planejamento.

Arts. 83 a 85: o pedido de reequilíbrio

Hoje o arrendatário pede reequilíbrio "baseada exclusivamente em eventos pretéritos", observada a prescrição de cinco anos. O art. 84, III, exige no requerimento a renúncia à recomposição por outros eventos não informados.

Pela proposta, o pedido pode ser feito a qualquer momento durante a vigência. Depois do fim do contrato, cabe em cinco anos contados do primeiro dia útil seguinte ao término. A renúncia desaparece: o parágrafo único do art. 84 diz que o requerimento "não implica renúncia" a outros fatos. O art. 85 dá ao poder concedente a mesma regra. A própria nota técnica (item 6.10.3) diz que essas mudanças têm "maior conteúdo jurídico" e ainda passarão pela Consultoria Jurídica, ou seja, o texto pode mudar.

Outras mudanças

  • Termo de Risco de Investimentos (TRI). Autorizar o investimento antecipado passa a ser uma decisão separada do reconhecimento do reequilíbrio, que pode vir depois. O risco da antecipação fica com o arrendatário. TRIs já assinados continuam válidos e podem ser ajustados se as duas partes concordarem (art. 125-B).
  • Cronograma por TAC. O novo art. 54-A permite que a Antaq trate atraso ou readequação de cronograma por Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado direto com o arrendatário, desde que não haja investimento novo, mudança de escopo ou de parâmetros econômico-financeiros.
  • Perfil de carga. Regra própria para alterar ou incluir perfil de carga (art. 28-A), inclusive de forma temporária.
  • Prazos. O prazo mínimo para pedir prorrogação cai de 60 para 36 meses antes do fim. A antecedência do projeto executivo cai de seis para dois meses.
  • Aplicação imediata. A nova norma vigora na publicação (art. 127) e vale "no que couber" para pedidos em curso (art. 125). Regras que simplificam valem já para os processos em andamento (§ 1º).

O que fazer até 28 de outubro

  • Arrendatários com reequilíbrio pendente: revisem o pedido à luz do art. 91 novo e do fim da renúncia. Isso pode mudar o que vale incluir num requerimento.
  • Concorrentes e usuários do porto: a retirada da comparação com a licitação e do teto de 25% afeta quem espera disputar a área no fim do contrato. É o ponto principal para contribuir.
  • Autoridades portuárias: confiram a exceção do art. 93 e a regra de preferência temporária na infraestrutura comum.
  • Na contribuição: apontem a remissão do art. 92 e a data "27 de junh de 2013" no § 5º do art. 91.

Já tratamos da política de seguros do MPor, que também está em consulta até 23 de outubro.

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