Seguros em portos e aeroportos: a minuta do MPor divide o risco em três classes e proíbe deixar o extraordinário só com o concessionário

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
04 de outubro de 2026 · 6 min de leitura
Quando escrevemos sobre a Portaria MPor nº 450/2026, em 23 de setembro, o ato anunciava uma "classificação tripartida de riscos" sem dizer quais eram as classes, e a minuta ainda não estava publicada. Agora está. A página da consulta no Brasil Participativo traz a minuta (seis páginas, 23 artigos), a Nota Informativa nº 3/2026/DECON-MPOR/SE-MPOR e o relatório de Análise de Impacto Regulatório. Lemos a minuta inteira e a nota informativa. O relatório de AIR, de 28 páginas, não foi lido por inteiro e não é comentado aqui.
Prazo
A plataforma mostra o período de 24 de setembro a 23 de outubro de 2026, e a página fala em "30 dias corridos". É o mesmo prazo da Portaria 450 (Processo 50020.005549/2026-78). Um aviso: a nota informativa, no item 1.1, fala em consulta "pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos". Vale o que está na portaria e na plataforma, mas quem ler só a nota pode se confundir.
As três classes
O art. 14 manda a matriz de riscos de cada contrato classificar todo risco identificado no estudo de viabilidade em uma de três categorias, definidas no art. 2º:
| Classe | O que é (art. 2º) | Tratamento no contrato |
|---|---|---|
| Ordinário | Previsível, recorrente, inerente à execução normal | Fica com o concessionário, que contrata e mantém apólice quando o risco é segurável (art. 15) |
| Residual | A parcela que sobra descoberta por franquia, sublimite, exclusão ou limite de capacidade do mercado | O contrato tem de dizer quem retém e como custeia: franquia, fundo de reserva ou participação obrigatória (art. 16) |
| Extraordinário | Baixa frequência e alta severidade, incluídos os catastróficos, sistêmicos e os "estruturais contínuos", que superem comprovadamente a capacidade do mercado | Instrumento alternativo de mitigação (art. 17) |
Para o risco extraordinário, o art. 17 lista quatro soluções, sem excluir outras: compartilhamento com gatilhos objetivos por faixas de referência, seguro paramétrico, reequilíbrio econômico-financeiro automático com critérios definidos em contrato e participação estatal complementar "nas hipóteses e limites previstos em lei e no contrato".
O dispositivo mais forte é o art. 18: fica vedado alocar integralmente ao concessionário, arrendatário, autorizatário ou delegatário um risco extraordinário "de natureza estrutural e contínua, como fenômenos hidrodinâmicos, geomorfológicos ou climáticos sistêmicos" sem o instrumento alternativo correspondente. A classificação é revista em até cinco anos, ou antes, se mudar a oferta do mercado, o perfil climático ou a operação (art. 19).
O estudo que entra no EVTEA
A minuta cria o Estudo de Segurabilidade e Disponibilidade de Seguros, "parte autônoma e obrigatória" da avaliação de riscos do EVTEA (art. 5º), a ser feito antes de fechar a matriz e a minuta de edital. Para cada risco que em tese ficaria com o privado, o estudo avalia:
- a segurabilidade técnico-atuarial: aleatoriedade, possibilidade de estimar frequência e severidade, perda máxima provável e viabilidade de precificação (art. 6º);
- a segurabilidade regulatória: limites de capital e solvência das seguradoras, capacidade de resseguro e regras da Susep que restrinjam a cobertura (art. 7º).
O estudo inclui consulta formal à Susep e ao mercado, com manifestação de pelo menos três corretoras ou seguradoras "de reconhecida atuação nacional" (art. 8º). No fim, cada risco sai classificado como segurável, parcialmente segurável ou não segurável, com franquias praticadas, prêmio estimado e impacto na modelagem (art. 9º).
Antes do edital e durante o contrato
Antes de publicar o edital, o estruturador consulta de novo o mercado segurador e ressegurador (art. 10). A consulta descreve o risco pela função (natureza do dano, evento gerador, limite pretendido) e evita amarrar a exigência a um ramo de seguro predeterminado.
O edital também terá de prever o que acontece se a cobertura exigida sumir do mercado (art. 12). A indisponibilidade se comprova com manifestação negativa de três corretoras ou seguradoras, a exigência fica suspensa, e a diligência tem de ser refeita em até 12 meses. A minuta é explícita em um ponto: a indisponibilidade "não implica, por si só, transferência automática do risco ao poder concedente".
Quem é alcançado, e quando
O art. 1º alcança concessão comum, parceria público-privada, arrendamento e "outras modalidades de delegação e autorização" de infraestrutura aeroportuária, hidroviária e portuária. O art. 21 escalona a aplicação:
- novos estudos: o Estudo de Segurabilidade é obrigatório para todo EVTEA cujo termo de referência seja emitido depois da publicação;
- estudos em andamento: agência e poder concedente fazem a verificação prévia de mercado antes do edital e avaliam se cabe exigir o estudo;
- contratos vigentes: as diretrizes se aplicam "quando sujeitos a aplicação de termo aditivo conforme regulamentação específica", sem prejuízo do equilíbrio já consolidado.
À ANAC e à ANTAQ a minuta "recomenda" editar regulamentação setorial em até 12 meses, prorrogáveis por igual período (art. 20). O verbo é esse: recomenda. A portaria entra em vigor na publicação (art. 23).
De onde veio
A nota informativa cita três casos. No Aeroporto Salgado Filho, a inundação de maio de 2024 causou, segundo a nota, danos acima de R$ 1 bilhão, além dos limites das apólices, e levou a aporte da União de R$ 426 milhões. Numa concessão de canal de acesso aquaviário, o edital exigiu seguro de lucros cessantes da ordem de R$ 86 milhões ao ano sem dano físico prévio, e a concessionária pediu dispensa por falta de produto no mercado. Na seca de 2023 e 2024 na Amazônia, a dragagem emergencial custou ao Tesouro mais de R$ 500 milhões. Os números são da nota; não os conferimos em outra fonte.
Onde a contribuição pesa mais
- "Reconhecida atuação nacional" (arts. 8º e 12). A minuta não define o critério. Três negativas suspendem uma obrigação contratual; convém saber quem pode assiná-las.
- "Indisponibilidade de Mercado". O termo aparece com maiúsculas nos arts. 4º e 12, mas não está entre as nove definições do art. 2º.
- Contratos vigentes (art. 21, III). A redação depende de uma "regulamentação específica" que a minuta não identifica.
- Fronteira entre residual e extraordinário. A capacidade do mercado segurador entra nas duas definições: como "limite de capacidade" no risco residual e como "capacidade de absorção" no extraordinário. É por essa fronteira que se decide se o custo fica com o privado ou vai para um mecanismo compartilhado.
O que fazer até 23 de outubro
- Concessionárias, arrendatários e autorizatários: listem os riscos do seu ativo sem cobertura, ou com sublimite relevante, e testem em que classe cada um cairia. A contribuição precisa indicar capítulo e artigo e trazer fundamento técnico, atuarial ou jurídico, como pede a Portaria 450.
- Seguradoras, resseguradoras e corretoras: os arts. 8º, 10 e 12 dão ao mercado papel formal na estruturação e na prova de indisponibilidade.
O procTracker acompanha processos e publicações de reguladores e avisa quando há movimentação.
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