Preferências de cookies

Usamos cookies essenciais para funcionamento do site e, com sua permissão, cookies opcionais para analytics e atendimento. Você pode revisar isso a qualquer momento.

Ao continuar, você confirma leitura da Política de Privacidade.

ANM quer trocar o acordo de cooperação pelo acordo de adesão: o que muda para estados e municípios que ajudam a fiscalizar lavra e CFEM

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
05 de outubro de 2026 · 7 min de leitura

Compartilhar:LinkedInXWhatsApp

Desde 2021, estados e municípios podem ajudar a Agência Nacional de Mineração a fiscalizar a lavra e o recolhimento da CFEM por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACT), regulados pela Resolução ANM nº 71, de 14 de maio de 2021. A Tomada de Subsídios nº 5/2026 pôs em discussão a minuta que substitui essa resolução: troca o instrumento, separa os dois tipos de apoio e endurece os requisitos de equipe.

Lemos a minuta (15 páginas com os três anexos), a Nota Técnica SEI nº 3170/2026/ANM/DIVPFI e a Resolução 71 no Diário Oficial.

Prazo

O aviso saiu no DOU de 1º de outubro de 2026 (Seção 3, p. 133): contribuições "de 05/10/2026 a 04/11/2026 (30 dias) por meio da Plataforma Brasil Participativo". A página da tomada mostra o mesmo período. Pedido de prorrogação precisa chegar com pelo menos cinco dias de antecedência e justificativa. O processo é o 48051.006659/2023-03.

Um cuidado: o aviso fala em "Minuta de Resolução ANM Nº 15343424, de 13 de dezembro de 2024", que a nota técnica chama de "segunda versão", e a descrição da página cita outro número, de 15 de julho de 2026. O texto carregado para comentário artigo por artigo, e o PDF anexado, são a minuta SEI nº 20197361, de 30 de junho de 2026. Contribua sobre esse.

Por que mudar o instrumento

O art. 2º, § 4º, da Lei nº 13.575/2017 permite que a fiscalização da mineração e da arrecadação da CFEM seja exercida "por meio de convênio" com estados, Distrito Federal e municípios que tenham serviços técnicos "organizados e aparelhados". Em 2021 a ANM escolheu o ACT. Depois veio o Decreto nº 11.531/2023, cujo art. 24 distingue o acordo de cooperação técnica, ajustado "de comum acordo entre as partes", do acordo de adesão, em que objeto e condições são "previamente estabelecidos" pelo órgão federal.

A nota técnica reconhece que o modelo da agência sempre foi o segundo: cláusulas fixadas em anexo, sem negociação. A minuta ajusta o nome à prática.

O que muda em relação à Resolução 71

PontoResolução ANM nº 71/2021 (vigente)Minuta (TS 5/2026)
InstrumentoAcordo de Cooperação Técnica, modelo únicoAcordo de Adesão, com dois modelos: pesquisa e lavra (Anexo I) e CFEM (Anexo II)
Equipe"Profissionais" de geologia ou engenharia de minas e técnicos, mais profissionais de contabilidade, administração ou economia; número proporcional aos títulos (art. 3º)Mínimo de dois por objeto; para CFEM, dois graduados em contabilidade, administração ou economia, ou servidor com atribuição equivalente à de auditor ou analista fiscal (art. 4º)
VínculoSem regra no textoSó servidor efetivo ou comissionado; vedados contratados, terceirizados e estagiários (art. 4º, § 1º)
Dados fiscaisSem regra no textoPara CFEM, ao menos um membro lotado na Secretaria de Fazenda, "com acesso aos dados fiscais" (art. 4º, § 3º)
RecursosAdmite acordo com transferência de recursos, pelo Decreto 6.170/2007 (art. 1º, § 2º)"Não haverá transferência de recursos financeiros ou doação de bens" (cláusulas 8.4 e 9.4 dos modelos)
RenovaçãoSem regra nos sete artigosNovo requerimento, condicionado a Relatório de Operacionalização (arts. 11 e 12)

A separação em dois modelos responde ao principal problema apontado pela área técnica. Segundo a nota, citando levantamento de janeiro de 2024, havia "quase 50 acordos" celebrados e mais de 95 servidores estaduais e municipais treinados, mas municípios pequenos não conseguiam montar equipe para lavra e CFEM ao mesmo tempo. Muitos têm contador e não têm geólogo. Segundo a nota, isso contribuiu para o sobrestamento de pedidos de ACT, à espera da revisão.

O que o ente pode e o que não pode fazer

O art. 3º lista os atos. Em pesquisa e lavra: verificação in loco, registro fotográfico georreferenciado e uma figura nova, a análise remota, feita a distância com documentos e imagens. Em CFEM, além do auxílio à fiscalização que a Resolução 71 já previa, a minuta escreve o acesso aos dados da ANM sobre produção, comercialização e recolhimento, o confronto de fontes oficiais e a solicitação de documentos aos mineradores para levantamento prévio da apuração (art. 3º, II, "c").

O limite está no § 3º: o ente não pratica ato decisório. Não instaura processo, não lavra auto de infração, não decide defesa ou recurso, não expede notificação. A Resolução 71 dizia isso apenas para a CFEM; a minuta estende a vedação à pesquisa e à lavra.

Para a mineradora, a consequência prática é receber pedido de documento de um servidor municipal que não pode autuá-la, mas cujo levantamento, diz a minuta, "poderá servir como uma das fontes para o ranqueamento do Plano Anual de Fiscalização".

Conflito de interesse

O art. 8º não tem equivalente no texto de 2021. O ente que tenha participação societária em empresa de mineração fica impedido de auxiliar a fiscalização dos títulos dessa empresa. O § 2º estende a vedação aos títulos de "empresa concorrente direta". A minuta não define concorrente direta.

Os acordos de 2021 estão vencendo

A cláusula 6.1 do modelo vigente dá ao ACT cinco anos "a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União". A busca no DOU pela expressão "Resolução ANM nº 71" devolve 44 extratos de ACT publicados entre 29 de setembro de 2021 e 22 de novembro de 2023. O primeiro é o do Pará; o lote maior, de 15 extratos, saiu em 8 de outubro de 2021. Pela cláusula, esses instrumentos chegam ao fim agora, entre o fim de setembro e outubro de 2026. Não verificamos se algum recebeu termo aditivo.

O art. 14 da minuta mantém os ACT "até o término de sua vigência" e manda renová-los já como acordo de adesão, dispensando o relatório na primeira renovação. A regra só vale depois que a resolução for publicada e passarem os 30 dias do art. 16. Para o acordo que vence antes disso, a minuta não oferece ponte.

Onde a contribuição pesa mais

  1. Início da vigência. O art. 1º, § 2º, conta os cinco anos da publicação no DOU. As cláusulas 8.7 e 9.7 dos modelos contam "a partir da assinatura eletrônica" e admitem prorrogação por aditivo, enquanto o art. 12 fala em novo requerimento.
  2. ACT vencido antes da nova regra. Falta dizer o que acontece com o acordo que expira durante a tomada de subsídios.
  3. "Concorrente direta" (art. 8º, § 2º). Sem critério, a vedação pode alcançar qualquer título da mesma substância no território.
  4. Pedido de documentos (art. 3º, II, "c"). A minuta não fixa prazo de resposta nem diz o que ocorre se a mineradora não atender.

O que fazer até 4 de novembro

  • Prefeituras e secretarias de fazenda com ACT: localizem o extrato no DOU, confiram a data de publicação e perguntem à ANM como fica o acordo até a nova resolução.
  • Municípios sem acordo: o modelo só de CFEM dispensa geólogo, mas pede dois servidores com a formação do art. 4º, um deles na Fazenda.
  • Mineradoras: mapeiem em quais municípios e estados há acordo e quem está autorizado a pedir documentos.

O procTracker monitora processos na ANM e em outras autarquias e avisa quando há movimentação.

Artigos relacionados

Guias por Ente Público

Papel e cartão em contato com alimentos: a Anvisa abre consulta para ajustar as RDC 88 e 90 às regras de silicone, com vigência imediata e sem prazo de adequação

A Consulta Pública nº 1.426/2026 da Anvisa propõe alterar as RDC nº 88 e nº 90, de 2016, sobre materiais celulósicos em contato com alimentos. A minuta cria um item próprio para revestimentos de silicone, renumera a lista de aditivos e revoga um artigo da RDC 1.020/2026. O texto regional do Mercosul que ela incorpora ainda não tem número. Contribuições de 9 de outubro a 23 de novembro de 2026.

Guias por Ente Público

Bunkering na ANTAQ: tomada de subsídios abre em 13 de outubro para decidir em que navegação se enquadra o abastecimento de navios fora do porto

A Tomada de Subsídios SRG nº 4/2026 da ANTAQ recebe contribuições de 13 de outubro a 12 de novembro de 2026 sobre o relatório preliminar de análise de impacto regulatório do abastecimento de embarcações (bunkering). O relatório ainda não estava publicado em 5 de outubro. Reunimos o que as normas vigentes já definem e a pergunta que a agência deixou aberta: apoio portuário, apoio marítimo ou cabotagem.

Análises Regulatórias

Capitalização em consulta: Susep quer pagar por Pix o resgate esquecido e exigir 34% do título para a entidade na filantropia premiável

As Consultas Públicas nº 8 e 9/2026 da Susep revisam as regras dos títulos de capitalização: rito de comunicação e pagamento para reduzir a prescrição de resgates e prêmios, uso de imagens de bens na publicidade, vedação a renúncias que burlam a cessão de direitos e piso de 34% do valor do título para a entidade beneficente na filantropia premiável. Contribuições até 13 de novembro de 2026.

Agência Nacional de Mineração

Mais sobre ANM

Reunimos as consultas públicas, os processos e as análises da ANM numa página só.

Ver todas as análises sobre ANM

Sobre o ProcTracker

O ProcTracker desenvolve tecnologia para apoiar equipes que acompanham processos regulatórios em múltiplos entes públicos. Conheça a plataforma e veja como ela se integra ao seu fluxo regulatório.

Saiba mais sobre o ProcTracker

Comentários

Protegido contra spam • Armazenado no seu navegador

Seja o primeiro a comentar.

Agendar demonstração

Pare de descobrir movimentações importantes tarde demais.

Veja como o ProcTracker pode automatizar o acompanhamento da sua operação.