ANM quer trocar o acordo de cooperação pelo acordo de adesão: o que muda para estados e municípios que ajudam a fiscalizar lavra e CFEM

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
05 de outubro de 2026 · 7 min de leitura
Desde 2021, estados e municípios podem ajudar a Agência Nacional de Mineração a fiscalizar a lavra e o recolhimento da CFEM por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACT), regulados pela Resolução ANM nº 71, de 14 de maio de 2021. A Tomada de Subsídios nº 5/2026 pôs em discussão a minuta que substitui essa resolução: troca o instrumento, separa os dois tipos de apoio e endurece os requisitos de equipe.
Lemos a minuta (15 páginas com os três anexos), a Nota Técnica SEI nº 3170/2026/ANM/DIVPFI e a Resolução 71 no Diário Oficial.
Prazo
O aviso saiu no DOU de 1º de outubro de 2026 (Seção 3, p. 133): contribuições "de 05/10/2026 a 04/11/2026 (30 dias) por meio da Plataforma Brasil Participativo". A página da tomada mostra o mesmo período. Pedido de prorrogação precisa chegar com pelo menos cinco dias de antecedência e justificativa. O processo é o 48051.006659/2023-03.
Um cuidado: o aviso fala em "Minuta de Resolução ANM Nº 15343424, de 13 de dezembro de 2024", que a nota técnica chama de "segunda versão", e a descrição da página cita outro número, de 15 de julho de 2026. O texto carregado para comentário artigo por artigo, e o PDF anexado, são a minuta SEI nº 20197361, de 30 de junho de 2026. Contribua sobre esse.
Por que mudar o instrumento
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 13.575/2017 permite que a fiscalização da mineração e da arrecadação da CFEM seja exercida "por meio de convênio" com estados, Distrito Federal e municípios que tenham serviços técnicos "organizados e aparelhados". Em 2021 a ANM escolheu o ACT. Depois veio o Decreto nº 11.531/2023, cujo art. 24 distingue o acordo de cooperação técnica, ajustado "de comum acordo entre as partes", do acordo de adesão, em que objeto e condições são "previamente estabelecidos" pelo órgão federal.
A nota técnica reconhece que o modelo da agência sempre foi o segundo: cláusulas fixadas em anexo, sem negociação. A minuta ajusta o nome à prática.
O que muda em relação à Resolução 71
| Ponto | Resolução ANM nº 71/2021 (vigente) | Minuta (TS 5/2026) |
|---|---|---|
| Instrumento | Acordo de Cooperação Técnica, modelo único | Acordo de Adesão, com dois modelos: pesquisa e lavra (Anexo I) e CFEM (Anexo II) |
| Equipe | "Profissionais" de geologia ou engenharia de minas e técnicos, mais profissionais de contabilidade, administração ou economia; número proporcional aos títulos (art. 3º) | Mínimo de dois por objeto; para CFEM, dois graduados em contabilidade, administração ou economia, ou servidor com atribuição equivalente à de auditor ou analista fiscal (art. 4º) |
| Vínculo | Sem regra no texto | Só servidor efetivo ou comissionado; vedados contratados, terceirizados e estagiários (art. 4º, § 1º) |
| Dados fiscais | Sem regra no texto | Para CFEM, ao menos um membro lotado na Secretaria de Fazenda, "com acesso aos dados fiscais" (art. 4º, § 3º) |
| Recursos | Admite acordo com transferência de recursos, pelo Decreto 6.170/2007 (art. 1º, § 2º) | "Não haverá transferência de recursos financeiros ou doação de bens" (cláusulas 8.4 e 9.4 dos modelos) |
| Renovação | Sem regra nos sete artigos | Novo requerimento, condicionado a Relatório de Operacionalização (arts. 11 e 12) |
A separação em dois modelos responde ao principal problema apontado pela área técnica. Segundo a nota, citando levantamento de janeiro de 2024, havia "quase 50 acordos" celebrados e mais de 95 servidores estaduais e municipais treinados, mas municípios pequenos não conseguiam montar equipe para lavra e CFEM ao mesmo tempo. Muitos têm contador e não têm geólogo. Segundo a nota, isso contribuiu para o sobrestamento de pedidos de ACT, à espera da revisão.
O que o ente pode e o que não pode fazer
O art. 3º lista os atos. Em pesquisa e lavra: verificação in loco, registro fotográfico georreferenciado e uma figura nova, a análise remota, feita a distância com documentos e imagens. Em CFEM, além do auxílio à fiscalização que a Resolução 71 já previa, a minuta escreve o acesso aos dados da ANM sobre produção, comercialização e recolhimento, o confronto de fontes oficiais e a solicitação de documentos aos mineradores para levantamento prévio da apuração (art. 3º, II, "c").
O limite está no § 3º: o ente não pratica ato decisório. Não instaura processo, não lavra auto de infração, não decide defesa ou recurso, não expede notificação. A Resolução 71 dizia isso apenas para a CFEM; a minuta estende a vedação à pesquisa e à lavra.
Para a mineradora, a consequência prática é receber pedido de documento de um servidor municipal que não pode autuá-la, mas cujo levantamento, diz a minuta, "poderá servir como uma das fontes para o ranqueamento do Plano Anual de Fiscalização".
Conflito de interesse
O art. 8º não tem equivalente no texto de 2021. O ente que tenha participação societária em empresa de mineração fica impedido de auxiliar a fiscalização dos títulos dessa empresa. O § 2º estende a vedação aos títulos de "empresa concorrente direta". A minuta não define concorrente direta.
Os acordos de 2021 estão vencendo
A cláusula 6.1 do modelo vigente dá ao ACT cinco anos "a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União". A busca no DOU pela expressão "Resolução ANM nº 71" devolve 44 extratos de ACT publicados entre 29 de setembro de 2021 e 22 de novembro de 2023. O primeiro é o do Pará; o lote maior, de 15 extratos, saiu em 8 de outubro de 2021. Pela cláusula, esses instrumentos chegam ao fim agora, entre o fim de setembro e outubro de 2026. Não verificamos se algum recebeu termo aditivo.
O art. 14 da minuta mantém os ACT "até o término de sua vigência" e manda renová-los já como acordo de adesão, dispensando o relatório na primeira renovação. A regra só vale depois que a resolução for publicada e passarem os 30 dias do art. 16. Para o acordo que vence antes disso, a minuta não oferece ponte.
Onde a contribuição pesa mais
- Início da vigência. O art. 1º, § 2º, conta os cinco anos da publicação no DOU. As cláusulas 8.7 e 9.7 dos modelos contam "a partir da assinatura eletrônica" e admitem prorrogação por aditivo, enquanto o art. 12 fala em novo requerimento.
- ACT vencido antes da nova regra. Falta dizer o que acontece com o acordo que expira durante a tomada de subsídios.
- "Concorrente direta" (art. 8º, § 2º). Sem critério, a vedação pode alcançar qualquer título da mesma substância no território.
- Pedido de documentos (art. 3º, II, "c"). A minuta não fixa prazo de resposta nem diz o que ocorre se a mineradora não atender.
O que fazer até 4 de novembro
- Prefeituras e secretarias de fazenda com ACT: localizem o extrato no DOU, confiram a data de publicação e perguntem à ANM como fica o acordo até a nova resolução.
- Municípios sem acordo: o modelo só de CFEM dispensa geólogo, mas pede dois servidores com a formação do art. 4º, um deles na Fazenda.
- Mineradoras: mapeiem em quais municípios e estados há acordo e quem está autorizado a pedir documentos.
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