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Agenda Regulatória da ANM, terceira revisão: entra o enfrentamento a ilicitudes em outorgas, sai o bloqueio de áreas

Redação ProcTracker

Por Redação ProcTracker
05 de novembro de 2026 · 6 min de leitura

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Em 34 dias, a ANM mexeu duas vezes no mesmo artigo da sua agenda. A Resolução ANM nº 251, de 4 de novembro de 2026, publicada no DOU de 05/11/2026 (Seção 1, p. 54), "aprova a terceira Revisão Extraordinária da Agenda Regulatória" do triênio 2025-2027 e altera a Resolução ANM nº 191, de 18 de dezembro de 2024. Não é consulta pública. É ato decidido, sem prazo de contribuição, e "entra em vigor na data da sua publicação" (art. 4º). O processo é o SEI nº 48051.005733/2024-47, o mesmo da agenda original e das revisões anteriores.

Toda a mudança cabe no art. 3º da Resolução 191, o do Eixo Temático 2 (Outorga Mineral): o eixo de quem requer, pesquisa, lavra e negocia título.

Como ler o art. 3º

Pelo art. 21 da Lei nº 13.848/2019, a agenda regulatória é o "instrumento de planejamento da atividade normativa" da agência. A Resolução 191 (art. 1º, parágrafo único) a divide em duas: a Agenda Prioritária, com "atuação imediata", equipe e cronograma definidos, e a Agenda Indicativa, de temas que "serão desenvolvidos diante da disponibilidade de recursos humanos".

No art. 3º, o parágrafo único lista a Agenda Indicativa do eixo. Os incisos do caput são, pela estrutura da resolução, a parte prioritária. O lugar do inciso diz se o tema tem equipe e cronograma ou se espera a vez.

O que entra: o inciso XIII

O caput ganha o inciso XIII: "Requisitos de conformidade e enfrentamento às ilicitudes em outorgas de títulos minerários". É o único tema inédito da revisão. A expressão não aparece na Resolução 191 original nem nas duas revisões anteriores, e a busca no DOU por "ilicitudes em outorgas", sem recorte de data, só devolve a própria Resolução 251.

O tema entra direto no caput, não na Indicativa. A resolução não diz o que o motivou nem qual é o seu escopo; o voto não está na página da agenda no site da ANM e a ata da reunião ainda não foi publicada. Não atribuímos causa. A quem os "requisitos de conformidade" se dirigem, e em que fase da outorga, só as etapas seguintes vão mostrar: Análise de Impacto Regulatório (AIR), participação social, minuta.

O que parece novo e não é: o prazo de pesquisa

A Resolução 251 reproduz o inciso XII: "Regulamentação do prazo de pesquisa de 4 (quatro) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº 14.514, de 2022". O texto é idêntico ao que a segunda revisão incluiu em outubro; muda só a pontuação final. O tema estava na Agenda Indicativa desde dezembro de 2024 e subiu ao caput na Resolução 248.

Hoje vale a lei. O art. 23 da Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022, deu nova redação ao art. 22, III, do Código de Mineração: o prazo de validade da autorização de pesquisa "será de até 4 (quatro) anos, conforme solicitação do interessado", "conforme estabelecido em resolução pela ANM". A alínea "a" admite prorrogação "por igual período"; mais de uma, só nas hipóteses do regulamento.

O tema da agenda é essa resolução. O art. 21 do Decreto nº 9.406/2018, no texto compilado do Planalto em 05/11/2026, ainda fala em prazo que "não será inferior a um ano, nem superior a três anos". Não verificamos como a ANM vem fixando o prazo nos alvarás.

O que muda de redação: PAE e cessão

As outras duas alterações estão na Agenda Indicativa (parágrafo único).

O inciso V tratava do "Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) para agregados da construção civil e rochas ornamentais e declaração de disponibilidade de recursos (art. 38, VII do Código de Mineração)". Passa a tratar de "formulários de análise do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE)". Somem o recorte por substância e a menção à declaração de disponibilidade de recursos. O PAE é peça do requerimento de lavra (art. 38, VI, do Código).

O inciso VI era a "Revisão e atualização normativa da Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016, relacionada à cessão e arrendamento de direitos minerais". Agora é "Simplificação de cessão e arrendamento de direitos minerais", a mesma frase da agenda original de 2024. O tema deixa de nomear a norma a rever.

Os dois temas estavam no caput até outubro; a Resolução 248 os levou à Indicativa. A Resolução 251 muda o escopo, não a prioridade.

O que sai: bloqueio de áreas

O art. 3º da Resolução 251 revoga o inciso III-A do parágrafo único: "Bloqueio de áreas, zoneamentos urbanos e a mineração". O inciso tinha sido incluído pela Resolução 248, publicada em 02/10/2026.

Em dezembro de 2024, bloqueio de áreas e zoneamentos urbanos faziam parte do primeiro tema do eixo, "Conflitos decorrentes da mineração". No texto compilado do ANMlegis, que em 05/11/2026 ainda não trazia a Resolução 251, a expressão só aparece no inciso III-A. Com a revogação, ela deixa a agenda. A resolução não explica a retirada.

Sair da agenda não revoga norma vigente: a ANM só deixa de listar o tema entre os que pretende regular até 2027.

A sequência das revisões

A primeira revisão foi a Resolução ANM nº 227, de 1º de dezembro de 2025 (DOU de 02/12/2025). A segunda, a Resolução ANM nº 248, de 1º de outubro de 2026 (DOU de 02/10/2026), prorrogou a agenda até 31 de dezembro de 2027, criou o Eixo 7 e tirou cinco temas do caput do art. 3º: PAE, cessão, Declaração de Utilidade Pública (DUP) e garantias foram para a Indicativa do eixo; o relatório final de pesquisa, para a do Eixo 3. A terceira estava na pauta da 90ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, de 4 de novembro de 2026 (item 2.1).

Estar na Indicativa não é estar parado: a DUP está lá desde outubro, e a Consulta Pública nº 03/2026 teve prazo de contribuições até 05/11/2026, segundo o Brasil Participativo. E a Agenda Regulatória não se confunde com a Agenda de Avaliação de Resultados Regulatórios 2027-2030, da Tomada de Subsídios nº 03/2026: uma lista o que será regulado; a outra, o que será reavaliado.

O que fazer agora

  • Titulares de alvará de pesquisa: mapeiem vencimentos e prorrogações e acompanhem o inciso XII. Hoje vale o art. 22, III, do Código; a resolução que o detalha ainda é tema de agenda.
  • Requerentes e titulares em geral: sigam o inciso XIII desde o início. É na AIR e na participação social, se houver, que se discute quais requisitos entram na outorga.
  • Quem tem cessão ou arrendamento em curso: a agenda não altera a regra vigente. Registrem prazos e exigências de cada caso para uma futura participação social.
  • Quem tem área afetada por bloqueio: não contem com norma nova por esta agenda.

O procTracker acompanha o processo 48051.005733/2024-47 e a Agenda Regulatória da ANM e avisa quando sair nova revisão, AIR, tomada de subsídios ou consulta pública sobre os temas do Eixo 2.

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