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Consulta Pública ANM nº 03/2026: a DUP pode ser pedida sem identificar o dono da terra

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
21 de setembro de 2026 · 6 min de leitura

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Título minerário não é título de terra. Quem tem uma concessão de lavra tem direito ao recurso mineral, que é bem da União — mas o chão onde a cava, a correia, o duto ou a barragem vão ficar continua sendo de alguém. A ponte entre uma coisa e outra chama-se Declaração de Utilidade Pública, a DUP, e é ela que agora está em consulta.

A Consulta Pública ANM nº 03/2026, cujo aviso saiu no DOU de 17 de setembro de 2026, Seção 3, recebe contribuições à Minuta de Resolução ANM nº 20348109, de 14 de julho de 2026, no período literal de 21 de setembro a 5 de novembro de 2026, pela plataforma Brasil Participativo. O trabalho vem do Eixo Temático nº 2 da Agenda Regulatória ANM 2025/2026, e os autos internos são o processo 48051.006317/2022-02. Pedido de prorrogação, diz o aviso, exige antecedência mínima de cinco dias e justificativa.

O dispositivo que decide o tom da regra

A minuta tem onze artigos na parte que está exposta à contribuição, e um deles muda a relação entre minerador e proprietário rural mais do que todos os outros somados. É o art. 6º, que diz, em duas linhas, que o requerimento de DUP independe:

I – da identificação do superficiário; ou II – da comprovação de tentativa prévia de acordo com o superficiário.

Ou seja: o ato administrativo que serve de fundamento para intervir numa propriedade privada pode ser pedido sem que o dono do imóvel seja nomeado no pedido e sem que o requerente tenha antes tentado negociar com ele.

Convém ser preciso sobre o alcance disso, porque o tema costuma render manchete errada. A DUP não é a desapropriação nem a servidão: é a declaração de que aquela área é de utilidade pública para fins minerários. A intervenção em si, com a indenização correspondente, vem depois, pela via amigável ou judicial. O que o art. 6º faz é deslocar o momento em que o superficiário entra na história — ele deixa de ser parte da fase declaratória e passa a aparecer só na fase seguinte, quando o ato que fundamenta a intervenção já existe.

Para o minerador, isso resolve um travamento real: projetos que dependem de faixas longas — dutos, correias, linhas de transmissão — atravessam dezenas de matrículas, e exigir acordo prévio com cada uma antes do requerimento inviabilizaria o pedido. Para o proprietário, significa que a primeira notícia sobre a área pode chegar com a DUP já emitida. É exatamente esse equilíbrio que a consulta coloca em disputa — e é nele que uma contribuição bem construída, dos dois lados, tem efeito.

Servidão e desapropriação não são a mesma porta

O art. 4º, § 1º, separa as duas hipóteses por critério de intensidade, e a distinção é operacional, não acadêmica:

  • Servidão mineral, quando a obra impuser restrições parciais ao uso da propriedade — a minuta cita passagem de linhas de transmissão, cabos de telecomunicação e dutos.
  • Desapropriação, apenas se comprovado que a obra exigirá a utilização plena e exclusiva do imóvel — e aqui os exemplos são barragens de rejeitos e reservatórios de água.

Há um limite expresso no § 2º: é vedada a DUP para desapropriar área onde se localizem recursos ou reservas minerais, com fundamento no art. 176, § 2º, da Constituição e no art. 11, "b", do Código de Mineração. Traduzindo: a DUP não pode virar atalho para tomar a jazida do vizinho. E o art. 3º fecha a porta pelo outro lado — a DUP não gera prioridade para requerer ou obter título minerário.

A base normativa de tudo isso é o art. 2º, inciso XXI, da Lei nº 13.575/2017, que criou a ANM, e o art. 41 do Decreto nº 9.406/2018, com as obras e serviços do parágrafo único do art. 59 do Decreto-Lei nº 227/1967 — o Código de Mineração — servindo de referência para o que se considera indispensável à pesquisa ou à lavra.

Os filtros que sobram — e onde eles podem apertar

Retirado o acordo prévio, o controle se concentra na análise da ANM. O art. 8º manda considerar três coisas: a indispensabilidade da obra para a pesquisa ou lavra, a adequação da dimensão da área ao fim pretendido, e a existência de alternativas locacionais que atendam melhor ao interesse público.

O art. 9º vai além e permite à agência exigir alternativas locacionais quando a área requerida coincidir com recursos ou reservas minerais (aprovados ou pendentes de análise), implicar risco operacional evitável, ou se sobrepuser a projeto de relevante interesse nacional — a minuta lista dutos, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, usinas hidrelétricas e outros projetos minerais. Na avaliação, a preferência recai sobre áreas livres, áreas em disponibilidade e áreas oneradas por terceiros que não estejam em lavra e não contenham reservas aprovadas ou pendentes.

Quem decide é a Superintendência de Outorga de Títulos Minerários (art. 10, remetendo ao art. 108, XVI, da Resolução ANM nº 211/2025), e cabe recurso pelos arts. 56 e seguintes da mesma resolução.

No plano formal, o art. 5º exige requerimento por formulário eletrônico assinado, com memorial descritivo e planta de localização referenciados ao SIRGAS2000, na forma da Resolução ANM nº 142/2023, em formato digital editável e assinado — a planta, por profissional legalmente habilitado. Detalhe que decide indeferimento: a escolha do sistema de referência não é preferência cartográfica, é requisito.

Quem deveria estar olhando

Esta consulta não é só do setor mineral. Ela alcança proprietários rurais e produtores agropecuários em regiões de expansão mineral, concessionárias de energia e de transporte cujos ativos podem ser atravessados — ou que podem se opor a uma sobreposição —, e credores e seguradoras que precificam risco fundiário de projeto.

A janela vai até 5 de novembro de 2026, e a minuta está aberta item a item na plataforma: a contribuição se anexa ao dispositivo, o que favorece proposta de redação específica em vez de manifestação genérica. Sugerir texto para o art. 6º — por exemplo, um dever de notificação do superficiário logo após a emissão — vale mais do que registrar discordância no campo geral.

Monitorar o Diário Oficial, as agendas regulatórias e o andamento dos processos administrativos das agências é o que o procTracker faz diariamente, para que uma janela de 45 dias como esta não seja descoberta no dia 44.

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