Consulta Pública ANM nº 03/2026: a DUP pode ser pedida sem identificar o dono da terra

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
21 de setembro de 2026 · 6 min de leitura
Título minerário não é título de terra. Quem tem uma concessão de lavra tem direito ao recurso mineral, que é bem da União — mas o chão onde a cava, a correia, o duto ou a barragem vão ficar continua sendo de alguém. A ponte entre uma coisa e outra chama-se Declaração de Utilidade Pública, a DUP, e é ela que agora está em consulta.
A Consulta Pública ANM nº 03/2026, cujo aviso saiu no DOU de 17 de setembro de 2026, Seção 3, recebe contribuições à Minuta de Resolução ANM nº 20348109, de 14 de julho de 2026, no período literal de 21 de setembro a 5 de novembro de 2026, pela plataforma Brasil Participativo. O trabalho vem do Eixo Temático nº 2 da Agenda Regulatória ANM 2025/2026, e os autos internos são o processo 48051.006317/2022-02. Pedido de prorrogação, diz o aviso, exige antecedência mínima de cinco dias e justificativa.
O dispositivo que decide o tom da regra
A minuta tem onze artigos na parte que está exposta à contribuição, e um deles muda a relação entre minerador e proprietário rural mais do que todos os outros somados. É o art. 6º, que diz, em duas linhas, que o requerimento de DUP independe:
I – da identificação do superficiário; ou II – da comprovação de tentativa prévia de acordo com o superficiário.
Ou seja: o ato administrativo que serve de fundamento para intervir numa propriedade privada pode ser pedido sem que o dono do imóvel seja nomeado no pedido e sem que o requerente tenha antes tentado negociar com ele.
Convém ser preciso sobre o alcance disso, porque o tema costuma render manchete errada. A DUP não é a desapropriação nem a servidão: é a declaração de que aquela área é de utilidade pública para fins minerários. A intervenção em si, com a indenização correspondente, vem depois, pela via amigável ou judicial. O que o art. 6º faz é deslocar o momento em que o superficiário entra na história — ele deixa de ser parte da fase declaratória e passa a aparecer só na fase seguinte, quando o ato que fundamenta a intervenção já existe.
Para o minerador, isso resolve um travamento real: projetos que dependem de faixas longas — dutos, correias, linhas de transmissão — atravessam dezenas de matrículas, e exigir acordo prévio com cada uma antes do requerimento inviabilizaria o pedido. Para o proprietário, significa que a primeira notícia sobre a área pode chegar com a DUP já emitida. É exatamente esse equilíbrio que a consulta coloca em disputa — e é nele que uma contribuição bem construída, dos dois lados, tem efeito.
Servidão e desapropriação não são a mesma porta
O art. 4º, § 1º, separa as duas hipóteses por critério de intensidade, e a distinção é operacional, não acadêmica:
- Servidão mineral, quando a obra impuser restrições parciais ao uso da propriedade — a minuta cita passagem de linhas de transmissão, cabos de telecomunicação e dutos.
- Desapropriação, apenas se comprovado que a obra exigirá a utilização plena e exclusiva do imóvel — e aqui os exemplos são barragens de rejeitos e reservatórios de água.
Há um limite expresso no § 2º: é vedada a DUP para desapropriar área onde se localizem recursos ou reservas minerais, com fundamento no art. 176, § 2º, da Constituição e no art. 11, "b", do Código de Mineração. Traduzindo: a DUP não pode virar atalho para tomar a jazida do vizinho. E o art. 3º fecha a porta pelo outro lado — a DUP não gera prioridade para requerer ou obter título minerário.
A base normativa de tudo isso é o art. 2º, inciso XXI, da Lei nº 13.575/2017, que criou a ANM, e o art. 41 do Decreto nº 9.406/2018, com as obras e serviços do parágrafo único do art. 59 do Decreto-Lei nº 227/1967 — o Código de Mineração — servindo de referência para o que se considera indispensável à pesquisa ou à lavra.
Os filtros que sobram — e onde eles podem apertar
Retirado o acordo prévio, o controle se concentra na análise da ANM. O art. 8º manda considerar três coisas: a indispensabilidade da obra para a pesquisa ou lavra, a adequação da dimensão da área ao fim pretendido, e a existência de alternativas locacionais que atendam melhor ao interesse público.
O art. 9º vai além e permite à agência exigir alternativas locacionais quando a área requerida coincidir com recursos ou reservas minerais (aprovados ou pendentes de análise), implicar risco operacional evitável, ou se sobrepuser a projeto de relevante interesse nacional — a minuta lista dutos, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, usinas hidrelétricas e outros projetos minerais. Na avaliação, a preferência recai sobre áreas livres, áreas em disponibilidade e áreas oneradas por terceiros que não estejam em lavra e não contenham reservas aprovadas ou pendentes.
Quem decide é a Superintendência de Outorga de Títulos Minerários (art. 10, remetendo ao art. 108, XVI, da Resolução ANM nº 211/2025), e cabe recurso pelos arts. 56 e seguintes da mesma resolução.
No plano formal, o art. 5º exige requerimento por formulário eletrônico assinado, com memorial descritivo e planta de localização referenciados ao SIRGAS2000, na forma da Resolução ANM nº 142/2023, em formato digital editável e assinado — a planta, por profissional legalmente habilitado. Detalhe que decide indeferimento: a escolha do sistema de referência não é preferência cartográfica, é requisito.
Quem deveria estar olhando
Esta consulta não é só do setor mineral. Ela alcança proprietários rurais e produtores agropecuários em regiões de expansão mineral, concessionárias de energia e de transporte cujos ativos podem ser atravessados — ou que podem se opor a uma sobreposição —, e credores e seguradoras que precificam risco fundiário de projeto.
A janela vai até 5 de novembro de 2026, e a minuta está aberta item a item na plataforma: a contribuição se anexa ao dispositivo, o que favorece proposta de redação específica em vez de manifestação genérica. Sugerir texto para o art. 6º — por exemplo, um dever de notificação do superficiário logo após a emissão — vale mais do que registrar discordância no campo geral.
Monitorar o Diário Oficial, as agendas regulatórias e o andamento dos processos administrativos das agências é o que o procTracker faz diariamente, para que uma janela de 45 dias como esta não seja descoberta no dia 44.
Artigos relacionados
A CNH já está prorrogada desde 9 de setembro — a consulta pública decide se isso será ratificado
A Deliberação Contran nº 279/2026 prorrogou até 9 de dezembro a validade de CNH e ACC vencidas entre 5 de junho e 8 de dezembro de 2026 — e entrou em vigor em 9 de setembro, publicada em edição extra do Diário Oficial. A consulta pública sobre a resolução que a ratifica vai até 14 de outubro, e a minuta em consulta não repete um dos artigos do ato já vigente.
Recomendação ou norma? O capítulo do Concea sobre coelhos se define das duas formas — e quem aplica é a CEUA
O Edital Concea/MCTI nº 34/2026 submete à consulta pública o capítulo sobre lagomorfos do Guia Brasileiro de uso de animais em ensino e pesquisa. O texto se apresenta como diretriz na introdução e como norma no fecho — e é ele que as Comissões de Ética no Uso de Animais aplicarão para aprovar protocolos. Contribuições até 19 de outubro de 2026.
As Regras de Comercialização mudam por sete portas ao mesmo tempo — e só uma delas abre até 2 de outubro
A Consulta Pública nº 30/2026 da Aneel recebe subsídios sobre as Regras de Comercialização, versão 2027, até 2 de outubro. Mas a revisão anual é apenas uma das sete frentes que mexem no mesmo texto: há consulta pontual já encerrada, despacho de superintendência sem consulta e mais cinco atividades na Agenda Regulatória revisada.
Mais sobre ANM
Reunimos as consultas públicas, os processos e as análises da ANM numa página só.
- A ANM quer trocar a régua que define onde termina o seu direito minerário
- Mais de 500 instalações reguladas por norma genérica: a ANSN abre a consulta dos medidores nucleares
- A ANM quer saber qual norma você suspenderia — e por quanto tempo
Sobre o ProcTracker
O ProcTracker desenvolve tecnologia para apoiar equipes que acompanham processos regulatórios em múltiplos entes públicos. Conheça a plataforma e veja como ela se integra ao seu fluxo regulatório.
Saiba mais sobre o ProcTrackerComentários
Seja o primeiro a comentar.