Classificação de risco de agentes biológicos em consulta: a lista que diz em que laboratório cada microrganismo pode ser manipulado

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
04 de outubro de 2026 · 6 min de leitura
Todo laboratório que manipula bactéria, fungo, vírus ou parasito no Brasil parte da mesma tabela para decidir quanta contenção precisa: a Classificação de Risco dos Agentes Biológicos, do Ministério da Saúde. A versão em vigor é de dezembro de 2021. A Comissão de Biossegurança em Saúde (CBS) preparou a substituta, e ela entra em consulta pública nesta semana.
A consulta
- Ato: Consulta Pública SCTIE/MS nº 102, de 1º de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial de 2 de outubro (Seção 1, página 95). Processo SEI 25000.069108/2026-95.
- Objeto, nas palavras do ato: minuta de portaria que "aprova a Classificação de Risco dos Agentes Biológicos, define a periodicidade de sua revisão e estabelece os Agentes Biológicos (Bacterianos e Fúngicos) Prioritários à Saúde Pública".
- Prazo: 45 dias, com início "3 (três) dias úteis após a data de publicação" (art. 1º, parágrafo único). A página da consulta no Brasil Participativo mostra o período de 7 de outubro a 20 de novembro de 2026. A publicação saiu numa sexta-feira, o terceiro dia útil seguinte é 7 de outubro, e o 45º dia cai em 20 de novembro: as duas fontes batem.
- Como contribuir: por formulário eletrônico na plataforma. A consulta é em formato de questionário, e não dispositivo por dispositivo. A minuta (22 páginas) e a Nota Técnica nº 36/2026-CGPR/DECIS/SCTIE/MS estão anexadas à página.
- Quem analisa: a própria CBS, que pode chamar órgãos e interessados para discussões técnicas depois do prazo (art. 3º).
O que vale hoje
A lista vigente foi aprovada pela Portaria GM/MS nº 3.398, de 7 de dezembro de 2021 (DOU de 29/12/2021), que substituiu a de 2017. O art. 3º dessa portaria já mandava revisar a classificação "a cada dois anos". Na busca que fizemos no DOU pelo nome da lista, o único ato que a alterou desde então foi a Portaria GM/MS nº 6.627, de 14 de fevereiro de 2025, restrita aos níveis de biossegurança do SARS-CoV e do SARS-CoV-2. A revisão geral chega, portanto, quase cinco anos depois da última.
A minuta revoga o art. 2º e o Anexo da Portaria 3.398 e a Portaria 6.627 inteira. O restante da 3.398, que trata dos grupos de trabalho da CBS, fica.
O que a minuta traz de diferente
Comparamos o texto da minuta com o da Portaria 3.398 e com o da 6.627. Não fizemos a comparação espécie por espécie das listas, que somam centenas de nomes; quem trabalha com um agente específico precisa conferir a linha dele. O que dá para afirmar pela leitura dos dois textos:
1. Uma segunda lista, de patógenos prioritários (Anexo II). A portaria de 2021 só mencionava, numa observação, a lista de bactérias resistentes da OMS de 2017, e dizia que todas eram de classe de risco 2. A minuta cria um anexo próprio, com três níveis de prioridade (crítica, alta e média), baseado nas listas da OMS de 2024 para bactérias e de 2022 para fungos. Na prioridade crítica estão Acinetobacter baumannii resistente a carbapenêmicos, Enterobacterales resistentes a cefalosporinas de terceira geração e a carbapenêmicos e Mycobacterium tuberculosis multirresistente e resistente à rifampicina; entre os fungos, Aspergillus fumigatus, Candida albicans, Candidozyma auris (a antiga Candida auris) e Cryptococcus neoformans.
O anexo não muda a classe de risco desses agentes. Ele diz que estar na lista "constitui critério adicional importante" na avaliação de risco, e cita expressamente ambulatórios e hospitais, com medidas como isolamento de contato, triagem precoce e treinamento da equipe de limpeza. O texto informa ainda que a Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública prepara uma lista específica para o Brasil, que deve entrar na próxima revisão.
2. Diagnóstico propagativo e não propagativo viram regra geral. A distinção apareceu em 2025 só para os coronavírus. Agora é uma consideração aplicável a todos os agentes: no diagnóstico não propagativo (PCR, sequenciamento, a maioria dos testes sorológicos), a minuta admite que, "em situações tecnicamente justificadas e com baixo potencial de propagação", agentes de classe de risco 3 sejam trabalhados em instalações NB-2. Cultivo e isolamento exigem, no mínimo, o nível equivalente à classe.
3. Mpox. O vírus continua na classe de risco 3, mas a minuta passa a admitir o diagnóstico em NB-2 com técnicas de baixa geração de aerossóis. No texto vigente, essa permissão existe só para o vírus da varíola do camelo.
4. SARS-CoV-2. A minuta mantém a lógica de 2025 e inclui as Variantes sob Monitoramento (VUM) no grupo cujo cultivo exige NB-3, ao lado das variantes de preocupação, de interesse e das emergentes.
5. Classe 4. O texto passa a registrar que "no Brasil não há laboratório NB-4 operacional" e que o manejo desses agentes depende de acordos internacionais e remessa controlada. A portaria de 2021 não tem frase equivalente.
6. Escopo e nomes. A lista de 2021 falava em agentes que afetam "o ser humano, os animais e as plantas"; a minuta fala em agentes que afetam "predominantemente o ser humano e os animais". Organismos geneticamente modificados continuam remetidos às normas da CTNBio.
Sem análise de impacto
A nota técnica dispensa a Análise de Impacto Regulatório com base nos incisos III e IV do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020: ato de baixo impacto e atualização de norma obsoleta "sem alteração de mérito". É um enquadramento que o leitor pode discutir na contribuição. O Anexo II é conteúdo novo, e o item sobre diagnóstico não propagativo mexe em quanto de infraestrutura NB-3 um laboratório precisa ter. Quem tiver números de custo, para mais ou para menos, tem aí o que a nota técnica não traz.
O que fazer até 20 de novembro
- Laboratórios clínicos, de saúde pública e de pesquisa: localizem na minuta os agentes com que trabalham e comparem classe, nível de biossegurança e observações com a Portaria 3.398. Mudança de linha muda o projeto da instalação e o procedimento operacional.
- Hospitais e comissões de controle de infecção: leiam o Anexo II. A lista de prioritários é dirigida também à assistência, e a minuta fala em "medidas adicionais de biossegurança" sem dizer quais são obrigatórias.
- Universidades, institutos de ciência e tecnologia e indústria de diagnóstico e biotecnologia: o item 6 das considerações (propagativo × não propagativo) é onde uma contribuição técnica mais pesa. O texto pede "análise de risco detalhada" sem definir o que a documenta.
- Todos: a minuta entra em vigor na data da publicação (art. 3º), sem prazo de adaptação. Se a adequação exigir obra ou equipamento, é o momento de pedir transição.
A portaria vale como referência do Ministério da Saúde e não trata das obrigações trabalhistas. Do lado do trabalho, o risco biológico em serviços de saúde é assunto da NR-32, cuja avaliação está em tomada de subsídios até 23 de outubro: veja o que o MTE quer saber.
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