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Papel e cartão em contato com alimentos: a Anvisa abre consulta para ajustar as RDC 88 e 90 às regras de silicone, com vigência imediata e sem prazo de adequação

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
05 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

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Em abril, a Anvisa publicou o marco dos silicones em contato com alimentos: a RDC nº 1.020 e a Instrução Normativa nº 435, as duas de 2 de abril de 2026. Seis meses depois, abre consulta para encaixar esse marco nas duas resoluções que tratam de papel e cartão: a RDC nº 88/2016, regra geral dos materiais celulósicos, e a RDC nº 90/2016, dos celulósicos usados em cocção ou aquecimento em forno.

Lemos o ato no Diário Oficial, a ficha da consulta no AnvisaLegis, a minuta de resolução (sete páginas), o Voto nº 253/2026 e o formulário de abertura do processo. Os dois projetos de resolução do Mercosul que a minuta incorpora não foram lidos: os links da ficha devolviam erro 404 em 5 de outubro.

Prazo

A Consulta Pública nº 1.426, de 1º de outubro de 2026, saiu no DOU de 2 de outubro (Seção 1, p. 96). O ato dá 45 dias, contados a partir de sete dias após a publicação. A ficha do AnvisaLegis traz o período literal: "Prazo de Contribuição: 09/10/2026 a 23/11/2026". Em 5 de outubro o status era "Aguardando Abertura" e o campo de prorrogação estava vazio.

O processo é o 25351.907769/2026-49, tema 3.21 da Agenda Regulatória 2026-2027. O Despacho nº 128, publicado na mesma página, dispensou a análise de impacto regulatório "por se tratar de ato normativo que visa a manter a convergência a padrão internacional".

O que a minuta muda

São cinco artigos. O art. 2º altera a Parte II do anexo da RDC 88; o art. 3º, o anexo da RDC 90.

DispositivoHojeMinuta
RDC 88, item 5.4.2Não há item para revestimento de silicone; o 5.4.2 trata de parafinasNovo item "Revestimentos de silicone", que devem cumprir a RDC 1.020 e a IN 435, com três sublistas de substâncias adicionais
RDC 88, item 5.4.13Não existeCarboximetilcelulose (CAS 9000-11-7), que deve cumprir a RDC nº 778/2023
RDC 88, itens 4.2.9 e 4.4.1Limites de 0,5% e 0,1% para silicone em dispersões e antiespumantesMesmos limites, com remissão à RDC 1.020 e à IN 435
RDC 90, item 3.5.4.4Remete à RDC 1.020 e veda dois endurecedores de estanhoMantém e acrescenta listas de substâncias para resinas e elastômeros de silicone
RDC 90, item 3.4.6.1Remissão à RDC 1.020 mais viscosidade mínima de 100 mm²/s a 20 ºCSó a remissão; a viscosidade mínima continua no art. 6º da IN 435

Os números novos estão nas sublistas de silicone. Entre eles: hidroxietilcelulose até 2% (m/m) na resina; emulsionantes até 4% sobre o conteúdo de silicones, com teto de 10% para o total de emulsificantes; dois conservantes com limite por área, de 1,25 µg/dm² e 2,7 µg/dm²; e dispersões acrílicas admitidas somente até 90 °C.

O que não muda

O limite de migração total de 8 mg/dm², do item 2.10 da RDC 88, não é tocado. A minuta só mexe na Parte II do anexo.

Na lista do item 5.4, comparamos o texto compilado vigente com a minuta, item a item. Fora os pontos da tabela e a troca de remissões a "Regulamento Técnico MERCOSUL" pelo número da RDC correspondente, os demais itens reaparecem com o mesmo texto e os mesmos limites, inclusive os compostos fluorados. Mudam de posição: a lista vai de 39 para 40 itens e quase tudo desce uma ou duas casas. Quem cita o número do item em laudo, especificação ou declaração de conformidade terá de atualizar a referência.

Três pontos de atenção

O texto do Mercosul ainda não existe como norma. A RDC 88 incorporou a Resolução GMC nº 40/15, e a RDC 90, a nº 42/15. A minuta diz que incorpora a "Resolução GMC/MERCOSUL nº XX, de XX de XXXXXXX de 202X", referida aos Projetos de Resolução nº 05/2026 e nº 06/2026. Segundo o voto, os coordenadores nacionais encaminharam esses projetos à consulta interna dos Estados Partes em setembro de 2026. A consulta brasileira corre, portanto, sobre um texto regional que ainda pode mudar.

Vigência na publicação, sem transição. O art. 5º põe a resolução em vigor na data da publicação, e a minuta não traz prazo de adequação. Nas alterações anteriores da RDC 88 houve: a RDC nº 589/2021 deu 12 meses, e a RDC nº 798/2023, seis. Nem o voto nem o formulário de abertura comentam a diferença.

Um artigo de abril já é revogado. O art. 16 da RDC 1.020 deu a redação atual de três itens da RDC 90. A minuta reescreve os três e revoga esse artigo (art. 4º).

Há ainda uma divergência formal. O DOU e a ficha indicam como relator o diretor Marcelo Mario Matos Moreira; o voto que embasou a abertura é assinado pela diretora Daniela Marreco Cerqueira, como relatora. Não há retificação publicada.

De onde veio

O voto conta que a necessidade de revisão apareceu durante a elaboração do regulamento do Mercosul sobre silicones e que os pedidos foram aprovados no Subgrupo de Trabalho nº 3 em outubro de 2025. A referência técnica são recomendações do instituto alemão de avaliação de riscos (BfR). O formulário de abertura registra um diálogo setorial virtual em 26 de maio de 2026.

O que fazer até 23 de novembro

  • Fabricantes e convertedores de papel e cartão com revestimento de silicone: confiram cada substância da formulação contra as sublistas do novo item 5.4.2 da RDC 88 e do item 3.5.4.4 da RDC 90. Se algo que usam hoje não estiver lá, a consulta é o momento de dizer.
  • Quem produz papéis para forno: verifiquem o limite de 90 °C das dispersões acrílicas frente ao uso real do produto.
  • Indústria de alimentos e importadores: peçam ao fornecedor a revisão das declarações de conformidade, por causa da renumeração.
  • Todos: se a adequação exigir reformulação ou novo ensaio, peçam prazo de transição com cronograma e justificativa. A minuta não oferece nenhum.

O formulário eletrônico da consulta fica disponível a partir de 9 de outubro, pelo link indicado no ato. O procTracker acompanha processos na Anvisa e publicações de reguladores e avisa quando há movimentação.

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