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Demurrage na ANTAQ: a agência ainda não escreveu a regra — está escolhendo o problema, e a janela abriu hoje

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
21 de setembro de 2026 · 5 min de leitura

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Sobre-estadia de contêiner — o demurrage da conversa de todo dia no comércio exterior — é provavelmente o assunto mais litigioso da cadeia logística brasileira. Importador, armador, agente de carga e transportador rodoviário discutem quando o prazo livre começa, quando termina, quem responde pelo atraso da liberação e qual o valor devido por dia. Hoje essa relação é disciplinada pela Resolução ANTAQ nº 62/2021.

Em 17 de setembro de 2026, na Seção 3 do Diário Oficial (edição 176, página 115), a Superintendência de Regulação da ANTAQ abriu a Tomada de Subsídios SRG nº 03/2026. E o objeto não é uma minuta de resolução nova. É o relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) preliminar do Tema 2.6 da Agenda Regulatória 2025/2028 — "Sobre-estadia de contêiner – Resolução Antaq nº 62/2021".

A distinção parece técnica e é a coisa mais importante do aviso.

A etapa em que se decide o que é o problema

Uma AIR preliminar não propõe regra. Ela delimita qual é o problema regulatório e quais alternativas a agência considera para enfrentá-lo — inclusive a alternativa de não fazer nada. A minuta, quando vier, será construída dentro da alternativa que a agência escolher nesta etapa.

Daí a assimetria de valor entre participar agora e participar depois. Na consulta pública do texto final, a discussão é de redação: prazo de vigência, exceção, obrigação acessória. Aqui, a discussão é de diagnóstico — e o diagnóstico define o desenho. Quem apresenta dado nesta fase não está pedindo ajuste; está fornecendo a base sobre a qual o regulador vai justificar a escolha.

Vale ler o aviso também pelo que ele não diz: ele não afirma se o desfecho será alteração pontual da Resolução 62/2021, substituição integral da norma ou manutenção do quadro atual. Todas as três continuam na mesa. E, enquanto isso corre, a Resolução 62/2021 segue em vigor — nada do que se discute na tomada de subsídios suspende obrigação vigente, nem serve de defesa em cobrança em curso.

Como participar — e as três armadilhas de procedimento

O aviso é curto e as regras de forma estão todas nele. Vale ler cada uma, porque cada uma já custou contribuição perdida em outras consultas.

Primeira: o texto só vale dentro do formulário. As contribuições devem ser encaminhadas até as 23h59 do dia 20 de outubro de 2026, exclusivamente pelo formulário eletrônico da Tomada de Subsídios SRG nº 03/2026. Não são aceitas contribuições por meio diverso.

Segunda: anexo por e-mail não é contribuição por e-mail. O aviso permite anexar imagens digitais — mapas, plantas, fotos — pelo endereço [email protected], desde que o contribuinte se identifique e respeite o mesmo prazo. Mas é explícito: o texto da contribuição deve necessariamente ser preenchido nos campos apropriados do formulário eletrônico. Mandar a nota técnica em PDF por e-mail e deixar o formulário vazio é entregar anexo sem contribuição.

Terceira: o que você escrever será público. O aviso informa que as contribuições recebidas serão disponibilizadas aos interessados no site da ANTAQ. Isso muda o cálculo de quem for apresentar dado sensível de custo ou de operação: a base de cálculo que você usar para sustentar a sua tese ficará visível para a contraparte comercial. Não é razão para não contribuir — é razão para escolher com cuidado o nível de agregação do dado.

Quem não dispõe de recurso para envio eletrônico pode usar os computadores da Secretaria-Geral, em Brasília, ou das Unidades Regionais da agência. O ato invoca como base o art. 35 da Resolução ANTAQ nº 39, de 4 de março de 2021, a norma de participação social da agência, e corre no processo nº 50300.022826/2025-80, com autorização da relatoria registrada no SEI nº 3025283 — números que servem para acompanhar o andamento depois que a janela fechar.

Um prazo literal, e por que isso é boa notícia

Repare numa qualidade discreta deste aviso: ele publica período literal — 21/09/2026 a 20/10/2026, com hora de corte. São 29 dias de janela, contados de uma data que o próprio ato declara.

Isso é menos comum do que deveria. Na mesma semana, os três editais de consulta pública da Susep fixaram prazo de "30 dias corridos contados da publicação", sem data — e a conta cai num sábado, com o sistema da autarquia registrando outra data. Quando o ato traz período literal, o calendário interno fica cravado no dia da leitura; quando traz regra de contagem, alguém precisa ir conferir na plataforma.

O que mandar na sua contribuição

Tomada de subsídios recompensa evidência, não adjetivo. Quatro frentes concentram o que decide uma AIR de sobre-estadia:

  1. Tempo, medido. Série do seu próprio histórico de liberação de carga por porto e por rota: quantos dias entre atracação e retirada, e onde o tempo é gasto — armador, terminal, anuente, transporte. É o dado que separa sobre-estadia de atraso causado por terceiro.
  2. Custo, quantificado. Valor cobrado por dia e por tipo de contêiner, com a evolução recente, e o efeito disso no custo final da operação. Sem número, a tese vira alegação.
  3. Casos concretos de cobrança controversa, descritos com o desenho contratual que os originou — prazo livre acordado, redação da confirmação de reserva, quem tinha a posse da unidade no período discutido.
  4. A alternativa que você defende, dita com clareza: transparência e publicidade de condições, regra de contagem do prazo livre, teto, hipótese de suspensão, ou autorregulação com resolução de disputas. Se você não escrever a alternativa, a AIR final escolherá entre as que outros escreveram.

Se a sua empresa importa, exporta, transporta contêiner ou intermedeia carga, este é o momento de baixo custo e alto retorno do ciclo regulatório — e ele fecha em 20 de outubro. Monitorar a Agenda Regulatória, o Diário Oficial e o andamento de cada processo administrativo, para que a janela não passe em silêncio, é exatamente o trabalho que o procTracker faz todos os dias.

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