Tomada de Subsídios nº 02/2026 da ANTAQ: o transbordo de granel sólido existe há décadas e ainda não tem nome na norma

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
16 de setembro de 2026 · 6 min de leitura
No comércio exterior brasileiro, boa parte da soja, do milho, da bauxita e do minério não vai do terminal direto para o navio. Vai para uma barcaça, desce o rio e só então é transferida para o navio de longo curso, muitas vezes longe de qualquer cais. É o que o setor chama de barge to ship, e move carga há décadas.
Na norma da ANTAQ, essa operação não existe.
A Tomada de Subsídios SRG nº 2/2026, publicada no DOU de 15 de setembro de 2026, Seção 3, abre trinta dias para mudar isso — mas vale entender o que está sendo perguntado, porque não é o texto de uma regra.
O que está aberto: uma AIR preliminar, não uma minuta
O aviso é direto: o objetivo é obter contribuições, subsídios e sugestões referentes ao relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) Preliminar sobre o Tema 1.3 — "Operações de transbordo de granel sólido (barge to ship)", constante da Agenda Regulatória 2025/2028.
Essa agenda foi aprovada pela Resolução ANTAQ nº 124, de 9 de janeiro de 2025, para o quadriênio 2025-2028, com fundamento no art. 21, § 2º, da Lei nº 13.848/2019. O tema está listado lá; o que a agência faz agora é a etapa anterior à minuta.
Isso muda o tipo de contribuição que funciona. Não existe artigo para emendar: existe um diagnóstico, e a contribuição eficaz é a que corrige o diagnóstico — quantos são os operadores, onde as operações acontecem, qual o volume, qual o custo, qual a falha concreta que a regra deveria resolver. Quem entra nessa fase com dado influencia a alternativa escolhida; quem espera a minuta chega para discutir a redação de uma decisão já tomada.
O instrumento se funda no art. 35 da Resolução ANTAQ nº 39, de 4 de março de 2021, com autorização da relatoria (SEI nº 3021401), no processo nº 50300.019278/2025-19.
O buraco tem uma forma específica — e ela é de 2021
A ANTAQ já enfrentou esse problema uma vez, e resolveu pela metade. A Resolução ANTAQ nº 59, de 28 de outubro de 2021, regulamentou o transbordo entre embarcações. Só que o art. 1º delimita o objeto com precisão cirúrgica: "o transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, que realize as operações de transbordo ship to ship". O art. 2º, I, repete a lista ao definir a operação: transferência desses produtos entre embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras, sem uso de dutos, tancagem ou bombas de terminal em terra, com as embarcações em movimento, atracadas ou fundeadas.
Ou seja: o líquido ganhou norma em 2021; o sólido ficou de fora. Cinco anos depois, a agência ainda está avaliando a conveniência de internalizar o conceito, de forma análoga ao que fez para o ship to ship.
Vale reparar no que a Resolução 59 exclui, porque as exclusões são o mapa dos casos difíceis que a regra nova vai reencontrar. Pelo art. 3º, não é operação STS o transbordo cuja origem ou destino seja instalação flutuante fundeada em AJB passível de registro na ANTAQ como instalação de apoio, nem o abastecimento de embarcação (bunkering). O granel sólido esbarra exatamente nessa fronteira.
Por que "falta o conceito" é pior do que "falta a regra"
É tentador ler a ausência de norma como liberdade. Na prática regulada, costuma ser o contrário: sem definição na norma setorial, três coisas ficam indeterminadas ao mesmo tempo.
- Quem é o regulado. Operador da barcaça, terminal de origem, armador, afretador — sem definição, a responsabilidade se atribui por analogia, e analogia muda conforme quem fiscaliza.
- Qual o título habilitante. Transbordo fora do porto organizado e fora de instalação portuária autorizada cai num espaço em que autorização, registro e simples comunicação disputam lugar.
- Como se mede. Carga transbordada em água não entra nas estatísticas como carga movimentada em cais — e dado que não é medido não vira base tarifária nem base de fiscalização.
A indefinição é confortável enquanto ninguém a questiona. Deixa de ser no primeiro auto de infração, no primeiro sinistro ou no primeiro concorrente que sustente que aquilo deveria ser tratado como instalação portuária.
Quem deveria estar olhando isto
O rótulo esconde o alcance. Estão dentro:
- exportadores e tradings de grãos que escoam pelo Arco Norte e por corredores fluviais;
- operadores de comboios e empresas de navegação interior;
- mineradoras e operadores de bauxita e minério com etapa fluvial;
- terminais de uso privado que alimentam a etapa de barcaça;
- seguradoras e agentes de carga que precificam risco sem enquadramento claro;
- armadores de longo curso que recebem a carga no costado.
Nenhum desses grupos é destinatário nominal do aviso, que fala em "usuários e agentes do setor aquaviário nacional" — e sai na Seção 3, entre avisos e licitações, onde filtro configurado só para a Seção 1 não alcança.
Prazos e forma — e um detalhe que elimina contribuição
O período é de 16 de setembro a 15 de outubro de 2026, com encerramento às 23h59 do dia 15. Esse é o período literal publicado no próprio aviso, não uma conta derivada de "trinta dias".
A forma é restritiva e o aviso é explícito: contribuições exclusivamente pelo formulário eletrônico, e não serão aceitas contribuições enviadas por meio diverso. O texto precisa estar nos campos apropriados. É permitido anexar imagens digitais — mapas, plantas, fotos — por e-mail para [email protected], desde que o contribuinte se identifique e respeite o prazo, mas o anexo não substitui o formulário.
Quem não tiver recurso para envio eletrônico pode usar os computadores da Secretaria-Geral em Brasília ou das Unidades Regionais. As contribuições recebidas ficam disponíveis no site da agência.
O que fazer com os trinta dias
- Levante seus próprios números antes de escrever: volume transbordado por safra, número de operações, pontos geográficos, tempo médio, ocorrências. Numa AIR preliminar, dado próprio é a contribuição.
- Descreva a falha concreta que você enfrenta hoje por não haver enquadramento — exigência divergente entre unidades regionais, dúvida sobre título habilitante, dificuldade de contratar seguro. Falha narrada com caso entra no relatório; opinião genérica, não.
- Diga qual alternativa você defende e por quê, inclusive a de não regular: a AIR compara opções, e quem só critica uma delas não oferece a comparação.
- Olhe a Resolução nº 59/2021 como espelho, não como modelo pronto — as exclusões do art. 3º mostram onde a fronteira vai doer.
- Some-se à entidade do setor sem abrir mão do envio próprio.
Tomada de subsídios circula menos que audiência pública. Não tem sessão ao vivo, não tem transmissão, não tem pauta de imprensa — e, no caso desta, o aviso saiu na Seção 3, um dia antes de a janela abrir. É por isso que acompanhar por processo (aqui, o 50300.019278/2025-19) e por órgão pega o que acompanhar por manchete não pega. É exatamente o que o procTracker faz: a movimentação chega enquanto a janela ainda está aberta.
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