Consulta Pública nº 11/2026 da ANAC: a revisão da Resolução 508/2019 e as tarifas aeroportuárias da Infraero

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
24 de agosto de 2026 · 5 min de leitura
Toda passagem aérea carrega uma parcela que não pertence à companhia aérea. A tarifa de embarque — e, do lado da operação, as tarifas de pouso, permanência e conexão — remunera a infraestrutura aeroportuária e é fixada dentro de um regime regulatório próprio. Nos aeroportos que permaneceram sob administração da Infraero, esse regime está na Resolução ANAC nº 508, de 14 de março de 2019, e é justamente ela que a Agência Nacional de Aviação Civil colocou em revisão na Consulta Pública nº 11/2026, com contribuições abertas de 5 de agosto a 21 de setembro de 2026 (processo nº 00058.085896/2024-17).
O recorte importa: quais aeroportos entram
A primeira coisa a entender nesta consulta é o seu alcance, porque ele não é o sistema aeroportuário brasileiro inteiro. Os grandes terminais — Guarulhos, Galeão, Brasília, Confins, Viracopos, entre outros — foram concedidos à iniciativa privada em rodadas sucessivas, e neles a regra tarifária vem do contrato de concessão, com teto de receita revisado pela ANAC segundo fórmulas contratuais. O que a Resolução nº 508/2019 disciplina é o conjunto de aeroportos que continuou com a Infraero.
Esse recorte não torna o tema menor; torna-o diferente. O universo remanescente é composto majoritariamente por aeroportos regionais, muitos deles deficitários, que sustentam a capilaridade da malha aérea em regiões onde não há alternativa modal razoável. A discussão real, portanto, não é apenas "quanto custa embarcar": é quanto do custo desses ativos vai para o usuário via tarifa, quanto é absorvido por subsídio cruzado dentro da rede e quanto depende de aporte público.
O que a Resolução 508 estabelece hoje
Sob a regra vigente, a Infraero define os valores das tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência respeitando os limites de receita teto aplicáveis e as diretrizes fixadas pela ANAC. Não é liberdade de preço, mas também não é tabela imposta: é um espaço de decisão delimitado por um teto e por critérios. Há ainda uma exigência procedimental relevante — alterações de valores precisam ser comunicadas com antecedência mínima à ANAC, às companhias aéreas, aos demais usuários e ao público, de modo que ninguém seja surpreendido por um novo custo já vigente.
Esse desenho tem quase sete anos e nasceu num arranjo setorial diferente do atual. Desde então, mudou a composição da rede administrada pela Infraero, mudou o perfil de demanda de vários sítios regionais e mudou a estrutura de custos da operação aeroportuária. Uma revisão desse regime é, na prática, uma reconciliação entre a regra e o setor que ela regula.
O que observar na proposta
Alguns pontos concentram o valor da leitura da minuta, e são também onde uma contribuição bem construída tem chance de mudar o texto:
Estrutura e nível das tarifas por categoria de aeroporto. Se a norma cria ou refina categorias, a classificação de cada sítio passa a ser uma decisão de consequência tarifária direta.
Regras de reajuste e de repasse. Qual índice, qual periodicidade, qual antecedência de comunicação. É o capítulo que define previsibilidade de custo para quem planeja malha com meses de antecedência.
Tratamento da aviação regional. Um aeroporto com poucos voos diários e outro com movimento consolidado não respondem igual à mesma regra. Empresas com forte presença regional têm exposição desproporcional e deveriam contribuir com dado de movimento por sítio — não com posição setorial genérica.
Conexão com o teto de receita. Como a tarifa individual conversa com o limite agregado de arrecadação determina se a norma dá flexibilidade de gestão ou apenas redistribui a mesma restrição.
Quem é afetado
Companhias aéreas pagam pouso e permanência e repassam a tarifa de embarque ao passageiro; para elas, o efeito é simultaneamente de custo operacional e de preço final. Operadores de carga aérea sentem o lado da permanência e do uso de pátio. Táxi aéreo e aviação regional operam com margens estreitas em sítios de baixo movimento, onde qualquer recomposição tarifária pesa mais. Municípios e governos estaduais que sustentam aeroportos regionais entram na conta pelo lado do subsídio. E o passageiro aparece no fim da cadeia, na linha do bilhete que quase ninguém lê.
Vale notar que a ANAC vem tratando o tema tarifário em frentes paralelas — revisões de teto de receita em aeroportos concedidos e ajustes anuais por inflação seguem seu próprio calendário. Confundir essas trilhas é um erro comum: a Consulta Pública nº 11/2026 não trata da tarifa de um aeroporto concedido específico, e sim do regime aplicável ao conjunto que segue com a Infraero.
O que fazer antes de 21 de setembro
Para quem opera no setor, o roteiro é direto: identificar quais sítios da sua malha estão sob administração da Infraero e, portanto, sob o alcance da norma; simular o efeito das mudanças propostas sobre o custo por decolagem e por passageiro nesses sítios; e registrar a contribuição dentro do prazo, com o dado que sustenta a posição. Manifestação fora do período não é apreciada, e argumento sem número raramente sobrevive à etapa de análise.
Encerrada a consulta, o processo segue para análise das contribuições, relatório e deliberação da Diretoria da ANAC — etapas que acontecem no processo administrativo, não em nota à imprensa. É onde a versão final ganha forma e onde as mudanças de última hora aparecem.
Acompanhar esse tipo de tramitação manualmente, em várias agências ao mesmo tempo, é o tipo de tarefa que não escala. O ProcTracker monitora processos administrativos em entes reguladores, reúne as movimentações numa timeline única e avisa quando há andamento novo — para que a próxima etapa desta consulta chegue como alerta, e não como fato consumado.
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