Resseguro: na CP 7/2026 da Susep, o silêncio do ressegurador deixa de ser recusa e vira aceite

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
12 de outubro de 2026 · 6 min de leitura
Pela regra em vigor, o ressegurador que não responde a uma proposta recusou. É o art. 8º, § 7º, da Circular Susep nº 683/2022: passados 5 dias úteis (facultativo) ou 10 dias úteis (automático), a falta de resposta conta como recusa, e na oferta preferencial como recusa definitiva. A minuta da Consulta Pública nº 7/2026 inverte esse efeito. Se o ressegurador não responder em vinte dias contados da recepção da proposta, o contrato está formado nos termos propostos pela cedente, e cabe a ele provar o contrário (art. 2º, §§ 2º e 3º).
A mudança vem do art. 60, § 1º, da Lei nº 15.040/2024 (o Marco Legal dos Seguros, em vigor desde dezembro de 2025). A Resolução CNSP nº 494/2026 repetiu a regra no art. 11 e deixou para a Susep, no § 2º, os requisitos mínimos da proposta, que a minuta agora define.
A consulta
- Ato: Edital de Consulta Pública nº 7/2026/SUSEP, DOU de 29/09/2026, Seção 3, p. 81.
- Objeto: minuta de Resolução Susep sobre envio e aceitação da proposta de resseguro, oferta preferencial, comprovação de insuficiência de capacidade, seguro no exterior e cálculo dos percentuais de cessão. Revoga a Circular 683.
- Prazo: o edital dá 30 dias corridos a partir da publicação. O Sistema de Consultas Públicas da Susep registra o fim em 29/10/2026, uma quinta-feira, às 18h, sem indicar o fuso.
- Onde: só pelo Sistema de Consultas Públicas (item 3 do edital).
- Processo: 15414.615617/2026-87.
- Vigência proposta: 2 de janeiro de 2027 (art. 19), junto com a Resolução CNSP nº 494/2026 (art. 47).
O que muda na proposta de resseguro
Com o silêncio valendo como aceite, a proposta funciona como um contrato pré-assinado. A minuta trata dela em cinco pontos.
Destinatário certo. A proposta vai para o e-mail que o ressegurador informou à Susep no Formulário de Informações Periódicas (FIP) (art. 2º, caput), e cabe a ele mantê-lo atualizado (§ 15). A cedente guarda a prova de envio e recepção (art. 3º): pelo art. 11, § 10, da Resolução CNSP nº 494/2026, é ela que demonstra a cobertura quando o ressegurador se cala.
Conteúdo mínimo. O § 1º lista dez itens, como tipo de resseguro, vigência, detalhamento do risco, prêmio estimado e percentual ofertado. Proposta incompleta, ou para grupo de ramos em que o ressegurador não está autorizado, não forma contrato pelo silêncio (§ 13). Nem a enviada por corretora sem plenos poderes, que responde pelos danos (§ 16).
Pedidos de informação. O ressegurador pode pedir documentos, com fundamento, e o prazo fica suspenso até a entrega (§ 4º), no máximo duas vezes (§ 6º). Hoje é uma vez no facultativo e mais de uma no automático (art. 8º, § 4º, da Circular 683).
Renúncia prévia. O ressegurador pode renunciar por escrito a avaliar propostas de certos ramos, por até um ano. O documento vale como negativa (§ 14) e dispensa o envio na oferta preferencial e na comprovação de insuficiência (arts. 4º, § 4º, e 6º). Segundo a exposição de motivos, a ideia é evitar aceite tácito por falha no processamento de propostas indesejadas.
Sem prorrogação caso a caso. A lei permite ampliar os 20 dias por necessidade técnica (art. 60, § 2º). A minuta diz que a Susep não analisará pedidos individuais; só ampliará por norma, por ramo ou grupo de ramos (§§ 11 e 12).
Oferta preferencial e insuficiência de capacidade
O piso da oferta preferencial continua o mesmo: pelo menos 40% de cada cessão, automática ou facultativa, oferecidos a resseguradores locais (art. 11, II, da Lei Complementar nº 126/2007, e art. 6º da Resolução CNSP nº 494/2026). O que muda é o efeito do silêncio. Pelo art. 4º, § 5º, da minuta, o ressegurador local que deixar passar os 20 dias aceita a parcela ofertada. Se a soma dos aceites passar de 100%, a cedente define a participação de cada um (art. 2º, § 5º).
Para ceder a resseguradores não autorizados a operar no País, a insuficiência de capacidade só se comprova com a recusa de todos os autorizados no grupo de ramos (art. 6º). Quem não responde aceita. Para quem hoje junta silêncios como prova de falta de capacidade, é o ponto que mais muda.
A minuta também deixa de fora o art. 5º, III, da Circular 683, que dá por cumprida a oferta preferencial quando estrangeiros aceitam condições diferentes das recusadas pelos locais, desde que também oferecidas a eles. O novo art. 5º só tem os incisos I e II, e o quadro comparativo da Susep fala em "ajustes redacionais", sem comentar a exclusão.
Inconsistências nos documentos da consulta
Três erros que vale apontar na contribuição:
- Data da norma revogada. O art. 18 da minuta revoga a "Circular Susep nº 683, de 19 de outubro de 2022". O ato publicado no DOU de 21/12/2022 é datado de 18 de dezembro de 2022, a data que o próprio edital usa. A Circular nº 692/2023 cita 19 de dezembro.
- Remissão do seguro no exterior. O art. 1º, IV, aponta os arts. 35 a 38 da Resolução CNSP nº 494/2026, que tratam de operações em moeda estrangeira. O seguro no exterior começa no art. 39, que a própria exposição de motivos cita.
- Dias úteis ou corridos. A lei fala em "20 (vinte) dias"; o § 18 da minuta encerra prazos às 24h do "último dia útil". Vale pedir que a norma diga como contar os 20 dias.
Fora do tema do silêncio, os prêmios de Letras de Risco de Seguro (LRS) passam a contar como prêmio cedido no cálculo dos percentuais que exigem justificativa técnica, acima de 90% (seguradoras) e de 70% (resseguradores locais) (art. 17 da minuta e art. 8º da Resolução CNSP nº 494/2026). E negativas de cooperativas de seguros deixam de valer para comprovar falta de oferta de seguro no País (art. 9º, § 3º).
O que fazer até 29 de outubro
- Cedentes: revisem o modelo de proposta de resseguro com base nos dez itens do art. 2º, § 1º, e vejam se o sistema registra a data de envio e de recepção por ressegurador.
- Resseguradores locais e admitidos: confiram o e-mail informado no FIP, decidam em que ramos emitir a renúncia do § 14 e avaliem se 20 dias bastam para contratos automáticos.
- Corretoras de resseguro: verifiquem os instrumentos de representação. Sem plenos poderes, a proposta é inválida e a corretora responde pelos danos.
- Todos: apontem as três inconsistências e a exclusão do art. 5º, III.
Veja também a CP 10/2026, sobre arbitragem e a Lei 15.040 e as consultas 4, 5 e 6/2026. A revisão da Circular 683 é o item 10 do Plano de Regulação 2026 (Resolução Susep nº 72/2025); o de 2027 está em tomada de subsídios.
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