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Arbitragem em seguros: a Susep refaz a consulta e propõe credenciar quem julga

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
02 de outubro de 2026 · 7 min de leitura

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A primeira versão desta norma pedia que as câmaras de arbitragem mandassem à Superintendência de Seguros Privados (Susep) um resumo dos casos de seguro que julgassem. Na consulta, o mercado levantou um problema: a Susep não supervisiona câmaras de arbitragem; como obrigá-las? A segunda versão, em consulta desde 29 de setembro, responde por outro caminho. O envio continua com quem conduz o caso, mas a seguradora só poderá prever solução extrajudicial de conflitos com câmaras e profissionais credenciados na Susep, e quem se credencia assume o dever de mandar o resumo. O credenciamento é voluntário, mas quem não se credenciar fica fora desses contratos.

A consulta

  • Ato: Edital de Consulta Pública nº 10/2026/SUSEP, Diário Oficial da União (DOU) de 29/09/2026, Seção 3.
  • Objeto: minuta de Resolução Susep que regulamenta o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 15.040/2024 (o Marco Legal dos Seguros), o credenciamento de entidades e pessoas naturais responsáveis pela resolução alternativa de conflitos em contratos de seguro e o envio e a divulgação de informações sobre esses conflitos.
  • Prazo: até 29/10/2026, data exibida em "Limite para sugestões" no Sistema de Consultas Públicas da Susep. A tela não mostra horário; o registro do sistema marca 18h, sem indicar fuso: não deixe o envio para o último dia. O edital fala em 30 dias corridos contados da publicação.
  • Onde: só pelo Sistema de Consultas Públicas. O edital avisa que manifestações por outros canais serão desconsideradas.
  • Processo: 15414.669418/2025-16. O preâmbulo da minuta traz "2015-16"; o rodapé e a exposição de motivos, 2025.

O que a lei manda

O art. 129 da Lei 15.040/2024 permite que contratos de seguro prevejam meios alternativos de solução de litígios, inclusive arbitragem, desde que feitos no Brasil e sob o direito brasileiro. O parágrafo único completa: a autoridade fiscalizadora vai disciplinar a divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões, sem identificar as partes, em repositório de fácil acesso. Arbitragem costuma ser confidencial; neste setor, a lei abriu exceção. Segundo a exposição de motivos da minuta, o dispositivo é exigível desde 11 de dezembro de 2025.

Da primeira para a segunda versão

A primeira versão foi a Consulta Pública nº 13/2025: edital no DOU de 08/12/2025, com 15 dias corridos contados da publicação, e limite para sugestões em 24/12/2025 no sistema da Susep. A exposição de motivos conta o que veio depois. Foram 72 contribuições: 15 acatadas integralmente e 14 em parte. A diretoria responsável concluiu que o credenciamento prévio era o melhor caminho, e o atual diretor, no cargo desde 30/04/2026, confirmou o modelo. Como a mudança foi substancial, veio a segunda consulta. O tema está no item 23A do Plano de Regulação de 2026.

As diferenças principais, pelas duas minutas e pela exposição de motivos:

1ª versão (CP 13/2025)2ª versão (CP 10/2026)
Quem responde pelo envioA câmara responsável pelo processo (art. 3º)O credenciado; no tribunal arbitral, o presidente ou o árbitro único, ou a instituição que administra o procedimento (art. 8º)
Como a Susep alcança as câmarasObrigação direta, contestada na consultaCredenciamento voluntário + dever da seguradora de restringir a condução a credenciados (art. 3º)
Prazo de envioAté 30 dias (art. 3º, § 1º)Até 120 dias após a resolução do conflito (art. 8º, § 2º)
SançãoSanções da regulamentação vigente (art. 6º)Suspensão e descredenciamento (arts. 10 e 11)
Resseguro e retrocessãoNão excluídos expressamenteExcluídos (art. 2º, parágrafo único)

A exposição de motivos liga os 120 dias ao art. 33 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), cujo § 1º dá até 90 dias, contados da notificação da sentença ou da decisão do pedido de esclarecimentos, para pedir na Justiça a nulidade da sentença arbitral. A intenção declarada é publicar só decisões que já passaram desse prazo. Mas a minuta fixa um teto ("até cento e vinte dias"), não uma espera mínima: nada impede o envio antes, e a divulgação sai em até 30 dias do recebimento.

O que a minuta exige, artigo por artigo

Seguradoras e cooperativas de seguro. Ao prever arbitragem, mediação, conciliação ou método equivalente, devem limitar a condução a credenciados, e isso tem de constar das propostas, apólices e condições contratuais (art. 3º). A obrigação de divulgar as informações tem de estar na própria convenção (art. 7º) — segundo a exposição de motivos, para dar ciência às partes e cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A seguradora também deve adotar medidas para verificar o envio; no cosseguro, essa responsabilidade é da líder (art. 9º).

Câmaras e profissionais. O credenciamento é feito em sistema eletrônico, com conta gov.br, envio de documentos e assinatura de Termo de Compromisso (art. 4º). No termo, o credenciado se compromete a enviar o resumo em até 120 dias, anonimizado conforme a LGPD, manter o cadastro em dia, cooperar com diligências e garantir que o resumo reflita as questões jurídicas e as razões da decisão (art. 4º, § 1º). A Susep publica a lista de credenciados (art. 5º).

O que vai para o repositório. O formulário do Anexo pede: identificação de quem conduziu o caso; dados do contrato e da convenção, sem as partes; os pedidos da seguradora e os da outra parte; as questões jurídicas; as razões da decisão; e o resumo do desfecho (art. 6º). O envio é pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e a Susep divulga em até 30 dias após receber (art. 8º, §§ 2º e 3º).

Sanções. Pendência cadastral gera notificação com 15 dias para regularizar; sem isso, a Susep pode suspender o credenciamento até a regularização (art. 10). Informação falsa ou inexata pode levar a descredenciamento definitivo, após processo com contraditório (art. 11).

Quando começa. Pela minuta, a resolução vale na publicação (art. 13), mas só para contratos celebrados depois disso, incluídas as renovações (art. 12).

Onde contribuir com mais efeito

  1. Credenciamento no início. A minuta não prevê fase de transição. Se a norma entrar em vigor antes de existir uma lista razoável de credenciados, a seguradora pode ficar sem câmara habilitada para indicar.
  2. Verificação pela seguradora. O art. 9º não diz como a seguradora vai saber se a câmara enviou o resumo. A Susep vai dar um comprovante ou um protocolo consultável?
  3. Qualidade do resumo. O art. 4º, § 1º, V, exige que nada essencial seja omitido. Quem decide o que é essencial, e qual a consequência de um resumo considerado incompleto?
  4. Câmaras que já atuam com a administração pública. A exposição de motivos cita como respaldo o credenciamento de câmaras pela Advocacia-Geral da União (AGU), do Decreto nº 10.025/2019, mas um estudo técnico da Susep, citado ali, considerou inadequado usar o credenciamento de outros órgãos. Vale propor que o da AGU seja aproveitado.

O que fazer até 29 de outubro

  • Seguradoras: revisem os modelos de proposta, apólice e condições contratuais que preveem arbitragem, mediação ou conciliação. Se a minuta for aprovada como está, o texto novo será obrigatório nos contratos celebrados ou renovados depois da publicação.
  • Câmaras de arbitragem e mediação: pela minuta, as cláusulas de contratos de seguro novos ou renovados só poderão indicar credenciados (contratos em curso e resseguro ficam fora). Leiam os compromissos do art. 4º, § 1º.
  • Grandes segurados e corretores: se a norma sair como está, o repositório vai mostrar como as disputas são decididas, o que pode pesar na negociação da cláusula.

Contexto da agenda da Susep: a tomada de subsídios do Plano de Regulação 2027 e as consultas 4, 5 e 6/2026, sobre provisões, capital e sustentabilidade.

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