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Credenciamento para PD&I na ANP: a minuta que substitui a Resolução 917 credencia a ICT, não o laboratório

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
19 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

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Os contratos de exploração e produção obrigam as petroleiras a investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I). Pelo relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) da ANP, essa obrigação somou R$ 4,2 bilhões em 2024, e parte do dinheiro só pode ir para instituições credenciadas. Quem define essas instituições é a Resolução ANP nº 917/2023. A Consulta e Audiência Públicas nº 22/2026 discute uma minuta que, nas palavras da página oficial, "visa substituir" essa resolução.

Comparamos a minuta com a 917 vigente, artigo por artigo, e lemos o AIR e o parecer da Procuradoria. Abaixo, as três mudanças que mais pesam.

Prazos e processo

  • Consulta pública: de 20/10 a 3/12/2026, conforme a página da ANP (aviso no DOU de 19/10/2026). São 12 dias em outubro, 30 em novembro e 3 em dezembro: 45.
  • Audiência pública: em 17/12/2026, das 14h às 17h, pelo Teams. Inscrições até 10/12. A audiência vem 14 dias depois do fim da consulta e não estende o prazo escrito.
  • Envio e processo: formulário eletrônico, com anexos para [email protected]. Processo 48610.207988/2025-41, Ação Regulatória 1.15 da Agenda 2025-2026.

1. Quem se credencia: sai a unidade de pesquisa, entra a ICT

Pela 917 (arts. 1º e 2º), quem se credencia é a unidade de pesquisa, e uma instituição pode ter várias delas. Pela minuta (arts. 1º e 2º), quem se credencia é a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT). As unidades passam a ser só cadastradas, e a ICT já credenciada pode incluir novas depois (art. 10).

Isso muda quem pode participar. Hoje, uma instituição privada com fins econômicos pode se credenciar se tiver pós-graduação stricto sensu reconhecida pelo MEC (917, art. 4º, § 1º). A minuta usa a definição de ICT da Lei de Inovação, que só inclui entes públicos e pessoas jurídicas privadas sem fins lucrativos (minuta, art. 3º, III), assim como a equiparação do art. 5º, I. A palavra "stricto" não aparece na minuta. O próprio AIR (item 3.6.5) reconhece que a universidade privada com fins lucrativos e pós-graduação não é ICT.

Os requisitos também mudam. A 917 pede qualificação técnica por oito critérios (art. 7º), equipe com vínculo efetivo (art. 8º) e infraestrutura própria (art. 9º). A minuta pede cadastro no CADI, do CNPq (art. 4º, I), currículos na Plataforma Lattes (art. 6º, II) e pelo menos um laboratório na PNIPE, a plataforma de infraestrutura do MCTI (art. 6º, III).

2. Punições: a suspensão vira cautelar e a petroleira sai do texto

Na 917 (arts. 20 e 25), as penas são suspensão, por no mínimo 90 dias, e descredenciamento. Na minuta (art. 16), as penas são advertência e descredenciamento. A suspensão passa a ser medida cautelar, que vale enquanto durarem os fatos que levaram à advertência (art. 19). A ANP fixa um prazo "não inferior a noventa dias" para a ICT provar que corrigiu o problema (art. 19, § 1º). Na 917, a unidade suspensa não pode receber recursos (art. 27). Na minuta, a ICT suspensa não pode executar novos projetos (art. 20).

As causas de descredenciamento foram reorganizadas. Saíram a subcontratação injustificada e a rescisão de contrato com a petroleira (917, art. 28, III e V); nenhum dos dois termos aparece na minuta. Entrou a reincidência em infração punida com advertência dentro de cinco anos (minuta, art. 21, III). Descredenciada, a ICT ainda pode concluir um projeto em andamento se a ANP aprovar o repasse (minuta, art. 22). Na 917, os recursos param na publicação (art. 29).

Para as petroleiras, a 917 manda a ANP comunicar às empresas suspensões e descredenciamentos (art. 23). Ela também permite que a petroleira comunique formalmente um descumprimento contratual da unidade (art. 24, parágrafo único). A minuta não repete nenhum dos dois. Nela, "empresa petrolífera" só aparece nos arts. 3º, 5º e 13. A publicidade fica com o DOU (art. 24) e o site da ANP (art. 27).

Continuam iguais o prazo indeterminado do credenciamento (917, art. 14, parágrafo único; minuta, art. 9º, § 1º, III) e a espera de dois anos para novo pedido após descredenciamento (917, art. 30; minuta, art. 23). O prazo de análise da ANP sobe de 45 (917, art. 13) para 60 dias (minuta, art. 9º, § 1º), 15 a mais. E há obrigação nova: publicar todo ano relatório do uso do ressarcimento de custos indiretos da Res. 918/2023 e avisar a ANP até 31 de maio (minuta, art. 14).

3. Transição de 24 meses, com a data de início em branco

As ICTs com unidades já credenciadas têm 24 meses contados do início da vigência para se adequar. Quem não comprovar a adequação fica sujeito a advertência e descredenciamento (minuta, art. 28). O artigo de vigência diz apenas que a resolução "entra em vigor em (DIA) de (MÊS) de (ANO)" (art. 30). A data está a confirmar. E o artigo que revoga a 917 saiu numerado como "Art. 39", entre o 28 e o 30.

Fica uma lacuna: a instituição com fins lucrativos credenciada hoje não tem como "se adequar" a um conceito que a exclui. Quando ela perde o credenciamento, e o que acontece com seus projetos, está a confirmar.

O que o AIR e a Procuradoria dizem

O AIR comparou quatro alternativas, com notas de servidores da área. Venceu credenciar só os aspectos jurídicos e institucionais da ICT (3,88). Depois vieram não exigir credenciamento prévio (3,70), aceitar o cadastro na PNIPE (3,47) e manter o modelo atual (3,33). Segundo o relatório, pouco mais de 70 das quase 200 instituições cadastradas nunca foram contratadas.

A Diretoria aprovou o AIR em 9/10/2026 e mandou a área técnica avaliar, durante a consulta, um credenciamento "predominantemente cadastral e automatizado" (Decisão 769/2026, item III). O texto final pode sair ainda mais enxuto.

O Parecer nº 155/2026 da Procuradoria Federal junto à ANP não viu "obstáculos legais, à primeira vista", mas fez duas ressalvas:

  • a Diretoria precisa se manifestar sobre o AIR, como exige o art. 6º, § 3º, da Lei 13.848/2019;
  • o AIR não justifica por que não houve consulta sobre o próprio relatório.

Se a decisão de 9/10 resolve essas duas ressalvas está a confirmar. O parecer menciona uma Nota Técnica nº 2/2026 e um quadro comparativo com a 917, mas nenhum dos dois está entre os seis documentos da página.

O que fazer

  • Instituições com fins lucrativos credenciadas: peçam na contribuição regra expressa para o seu caso e os projetos em curso.
  • ICTs credenciadas: confiram desde já CADI, currículos Lattes e laboratórios na PNIPE.
  • Petroleiras: decidam se querem de volta o aviso da ANP sobre suspensões e o canal formal para relatar descumprimento.
  • Todos: enviem a contribuição até 3/12/2026. A inscrição para falar na audiência vai até 10/12.

Para acompanhar prorrogação, relatório de contribuições e texto final, o procTracker monitora consultas e processos da ANP e de outras agências e avisa quando algo muda.

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