Consulta e Audiência Públicas nº 20/2026 da ANP: a lei fixou três números de capital mínimo, e a consulta decide quem entra em cada um

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
16 de setembro de 2026 · 6 min de leitura
Quase toda consulta de agência começa perguntando se deve existir regra sobre alguma coisa. A Consulta e Audiência Públicas nº 20/2026 da ANP começa depois dessa pergunta: os números já estão na lei. Em disputa está algo menos visível — quem cai dentro de cada número.
O aviso saiu no DOU de 16 de setembro de 2026, Seção 3, com base na 1.190ª Reunião de Diretoria, de 4 de setembro, e no processo ANP nº 48610.208613/2026-89. O objeto é uma minuta que altera seis resoluções de uma vez — e a razão de serem seis é o ponto de partida.
O gatilho não é uma norma da ANP: é o Código de Defesa do Contribuinte
A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, ficou conhecida como Código de Defesa do Contribuinte e pelo capítulo do devedor contumaz. Quase ninguém reparou que ela tem um artigo endereçado a combustíveis.
O art. 52 da LC 225/2026 reescreveu o art. 8º da Lei nº 9.478/1997, a Lei do Petróleo, e mandou a ANP fixar valores mínimos de capital social integralizado em moeda corrente nacional:
- R$ 1.000.000,00 para a atividade de revenda de combustíveis líquidos;
- R$ 10.000.000,00 para a atividade de distribuição de combustíveis líquidos;
- R$ 200.000.000,00 para a atividade de produção de combustíveis líquidos.
O novo § 3º ainda condiciona a autorização à comprovação da origem e licitude dos recursos usados na integralização e da identificação do titular efetivo — definido no § 4º como quem, em última instância, detenha ou controle, direta ou indiretamente, a interessada, "nos termos da regulamentação vigente". Essa última expressão é a porta que a lei deixou encostada, e a consulta é quem vai fechá-la.
Por que seis resoluções, se a lei fala em três atividades
A lei cita três atividades. A minuta em consulta altera:
- Resolução ANP nº 852/2021 — produção de derivados de petróleo e gás natural, armazenamento, comercialização e serviço;
- Resolução ANP nº 935/2023 — distribuição de combustíveis de aviação;
- Resolução ANP nº 936/2023 — revenda de combustíveis de aviação;
- Resolução ANP nº 948/2023 — revenda varejista de combustíveis automotivos;
- Resolução ANP nº 950/2023 — distribuição de combustíveis líquidos;
- Resolução ANP nº 987/2025 — produção de biocombustíveis e autorização de operação da instalação produtora.
Compare as duas listas e o trabalho da consulta aparece sozinho. A lei tem três caixas; a ANP tem seis regimes de autorização. Alguém precisa dizer, em texto normativo, em qual caixa cada regime entra — e essa classificação determina se um revendedor de querosene de aviação responde pela régua de R$ 1 milhão ou pela de R$ 10 milhões, e se um produtor de etanol ou biodiesel é "produtor de combustíveis líquidos" para efeito dos R$ 200 milhões. É a diferença entre seguir autorizado e ter que capitalizar.
A única válvula de escape é discricionária — e precisa de um estudo
O § 5º do novo art. 8º permite que a ANP, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, preveja valores menores que os do § 2º, observadas as peculiaridades de cada região, Estado ou Distrito Federal e a pesquisa de custos do setor por região.
Três observações práticas:
- É "poderá", não "deverá". Se a minuta não trouxer o mecanismo, ele não nasce por interpretação depois.
- Depende de uma pesquisa de custos que precisa existir. Argumento sobre realidade regional sem dado de custo dificilmente vira dispositivo — e entidade estadual e sindicato de revendedores produzem esse número melhor que a empresa isolada.
- Importa o Estado para dentro de uma autorização federal. E a forma dessa colaboração só aparece se alguém perguntar durante a janela.
O que muda no dia a dia de quem pede autorização
O § 3º transforma o pedido de autorização num dossiê de outra natureza: provar origem e licitude dos recursos e apontar o titular efetivo é vocabulário de prevenção à lavagem de dinheiro aplicado a uma outorga setorial. As perguntas que a minuta precisa responder:
- qual documento prova a origem dos recursos, e se mútuo, aporte de sócio ou capitalização por reserva de lucro entram;
- até que camada societária a cadeia de controle precisa ser aberta, e o que fazer quando o topo é um fundo ou uma sociedade no exterior;
- qual o regime de transição para quem já é autorizado — se a exigência alcançar o estoque de autorizações vigentes, e não só os pedidos novos, o efeito prático é uma recapitalização com prazo;
- se alteração de quadro societário em empresa autorizada dispara nova comprovação.
Nada disso está no aviso: está na minuta e na documentação técnica da página de consultas da ANP.
Os prazos, e o que o aviso diz exatamente
A consulta corre por 45 dias contados da publicação do aviso no DOU, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. O aviso publica a regra, não a data: pela conta, o prazo cai em 31 de outubro de 2026 — um sábado, o que levanta dúvida sobre prorrogação para o dia útil seguinte. Trate como data derivada e confirme o período literal na página da ANP. Contribuições exclusivamente pelo formulário eletrônico; e-mail ou protocolo não contam.
A audiência pública é em 10 de novembro de 2026, das 9h30 às 12h30, pelo Teams, sob a Superintendência de Distribuição e Logística. Inscrição até 3 de novembro, como "expositor" ou "ouvinte", um formulário por pessoa. A ordem das falas segue a ordem de inscrição — quem se inscreve tarde fala no fim.
O aviso ainda fixa os prazos da agência: relatório das contribuições em até dez dias úteis do encerramento, relatório da audiência em até trinta dias, e o posicionamento da ANP sobre cada contribuição em até trinta dias úteis da reunião de Diretoria que aprovar o relatório.
O que fazer nesta semana
- Descubra em qual das três caixas legais sua autorização cai. Se a resposta não for óbvia (aviação, biocombustíveis, comercialização, serviço), a dúvida já é uma contribuição pronta: ambiguidade de enquadramento é o que a minuta precisa resolver.
- Compare o capital integralizado hoje com a régua do § 2º — capital subscrito e não integralizado não serve — e levante a cadeia de controle até a pessoa natural, no padrão do § 4º.
- Se o seu caso depende do § 5º, procure a entidade estadual agora: pesquisa de custo não se produz na última semana.
- Inscreva-se na audiência antes de escrever a contribuição.
Uma resolução que altera seis normas de autorização ao mesmo tempo não aparece em alerta setorial com o nome de nenhuma delas. Aparece como "CP/AP 20/2026", num aviso de Seção 3, e quem acompanha por palavra-chave do próprio negócio não é avisado. É o tipo de movimentação que o procTracker existe para pegar: acompanhamento por número de processo e por órgão, com a movimentação chegando antes do prazo. O processo aqui é o 48610.208613/2026-89.
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