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CP e AP 23/2026 da ANP: as regras do CS-SAF, o certificado do combustível sustentável de aviação, em consulta por 10 dias

Redação ProcTracker

Por Redação ProcTracker
03 de novembro de 2026 · 6 min de leitura

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No ProBioQAV, já tratamos da régua da ANAC para medir a meta de CO2 das aéreas (a Consulta Pública 12/2026 e o MRV da aviação). Este post fica do outro lado do balcão: antes de qualquer redução ser comprovada, alguém precisa produzir o combustível, provar que ele é sustentável e transformar essa prova em certificado negociável. É essa parte que a ANP abriu à consulta, com prazo curto.

O que foi publicado

O Aviso de Consulta e Audiência Públicas nº 23/2026 saiu no DOU de 03/11/2026 (ed. 206, Seção 3, p. 147), após a 1.193ª Reunião de Diretoria (29/10/2026), no processo 48610.210011/2025-19. O objeto, nas palavras do aviso, é a minuta que regulamenta "a certificação do Combustível Sustentável de Aviação (SAF) e os procedimentos para verificação de lastro" necessários à emissão do CS-SAF, o Certificado de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação. Base: a Lei nº 14.993/2024 e o Decreto nº 13.094/2026; a unidade responsável é a Superintendência de Tecnologia e Meio Ambiente (STM).

O prazo, e a ordem invertida

  • Consulta pública: o aviso dá 10 dias "contados a partir da publicação deste aviso"; a página da CP/AP 23/2026 no site da ANP, atualizada em 03/11, fixa o período: "Consulta Pública: 4/11/2026 a 13/11/2026", ou seja, até 13/11/2026 (sexta-feira). A página não informa horário de encerramento.
  • Como contribuir: pela planilha da ANP, enviada para cp.transicao@anp.gov.br com o assunto "Consulta Pública Minuta ProBioQAV".
  • Audiência pública: 18/11/2026, das 14h às 18h, pelo Microsoft Teams. A inscrição, como ouvinte ou expositor, vai até 16/11/2026.

A audiência acontece depois do fim da consulta escrita: quem guardar o argumento para ela terá perdido a planilha cinco dias antes. A pressa vem do art. 44 do decreto, que manda ANP e ANAC editarem seus atos até 18/12/2026. Por isso a nota técnica dispensa a Análise de Impacto Regulatório e promete avaliação de resultado em até três anos.

Quem a minuta alcança, e quem já existe

A minuta tem 63 artigos e trata de quatro figuras:

  • Produtor de SAF. Certifica a unidade pelo novo Programa Nacional de Certificação de SAF, com firma inspetora credenciada, ou pelo CORSIA, da OACI, que dá elegibilidade automática. A certificação vale por até três anos, com monitoramento anual; trocar matéria-prima, rota ou configuração de processo exige nova certificação.
  • Importador. O SAF importado precisa de certificação CORSIA; quem pede o CS-SAF é o misturador que compra dele.
  • Agente misturador / emissor primário. Refinaria, produtor de SAF ou distribuidora que faz a mistura com JET A ou JET A-1. Contrata uma única entidade registradora e pede a emissão; a NF-e da distribuidora só gera lastro se ela fez a mistura.
  • Firma inspetora e entidade registradora. Ambas credenciadas na ANP. A firma inspetora precisa de acreditação ISO/IEC 17065 ou como organismo verificador de inventário de GEE (OVV) e não pode ter tido vínculo ou consultoria com o certificado nos dois anos anteriores.

A nota técnica dá a escala: hoje a oferta nacional de SAF se resume ao coprocessamento em quatro refinarias da Petrobras (REDUC, REPLAN, REGAP e REVAP). Não há produção nacional de SBC, o componente sintético de mistura, nem pedido de importação dele. O mercado ainda é quase todo promessa.

Como nasce um CS-SAF

O lastro sai da nota fiscal. O emissor primário apresenta a prova de sustentabilidade (POS), a NF-e de venda com a parcela renovável destacada e os certificados de qualidade; o sistema de gestão da ANP, que a nota técnica quer ver desenvolvido pelo Serpro, confere. As janelas propostas:

  • o pedido de lastro deve ser feito depois de 15 dias e até 60 dias da emissão da NF-e;
  • o registro na entidade registradora deve ocorrer até o segundo dia útil após a emissão;
  • o cancelamento ou a devolução de nota usada como lastro deve ser comunicado em 48 horas.

Pela minuta, cada CS-SAF vale uma tonelada de CO2 equivalente, como o CBIO, compara a nota técnica. A conta do Anexo II: redução (t CO2e) = 3,16 × massa de SAF (t) × [1 − (intensidade do SAF ÷ intensidade do fóssil)].

Exemplo hipotético: nota com 100 t de SAF cuja intensidade de carbono seja 30% da do fóssil. Conta: 3,16 × 100 × (1 − 0,30) = 3,16 × 100 × 0,70 = 221,2; a primeira casa decimal é 2, menor que 5, então a nota lastreia 221 CS-SAF. O número real depende de um valor que ainda não existe: a intensidade do JET A fóssil, que a ANP fixará por despacho (art. 59 da minuta).

Duas travas para quem vende: SAF não gera CBIO (o decreto proíbe e a minuta repete, contra dupla contagem), e o CS-SAF vale até 18 meses para cumprir a meta.

O que vale hoje e o que ainda é proposta

Em vigor: a Lei nº 14.993/2024, cujo art. 10 fixa redução de 1% a partir de 1º/01/2027, até 10% em 2037; e o Decreto nº 13.094/2026, vigente desde o DOU de 13/08/2026, que exige certificação de todo SAF produzido ou importado, vincula todo SAF comercializado a um CS-SAF e limita meios alternativos a 15% da meta em 2027 e 2028, 10% em 2029 e 5% depois.

Ainda é minuta: a unidade de 1 t CO2e, as janelas de 15 a 60 dias, a validade de três anos, as sanções e a mudança na Resolução ANP nº 852/2021 para a refinaria vender JET A ao produtor de SBC. A vigência está em branco ("[DIA] de [MÊS] de 2026").

Pontos que merecem contribuição

  • A unidade do certificado. O decreto fala em unidade "correspondente ao volume ou à massa de SAF"; a minuta adota a tonelada de CO2 equivalente, o que muda como o certificado será precificado.
  • Remissões a conferir. O art. 25 da minuta cita o "art. 25, inciso III" (a auditoria está no art. 24); o art. 7º cita o "art. 15 do Decreto" para a certificação CORSIA do importado, que está no art. 10, § 2º.
  • A planilha. A lista de artigos da planilha de contribuições para no art. 22; a minuta tem 63. Para lastro e registro, indique o dispositivo à mão.

O que fazer até o fim do prazo

Refinarias que coprocessam, projetos de SBC, importadoras, distribuidoras de combustível de aviação, certificadoras e candidatas a registradora: leiam minuta e nota técnica na página de consultas e audiências públicas da ANP, simulem uma nota fiscal real contra o Anexo II e enviem a planilha até 13/11/2026. Inscrição na audiência até 16/11; resolução até 18/12; meta a partir de 1º de janeiro.

Até a resolução, o processo 48610.210011/2025-19 ainda terá relatório de contribuições, relatório da audiência e deliberação de Diretoria. O procTracker acompanha processos assim pelo número e avisa quando algo se move.

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