Sandbox da ANP: a minuta cria três modalidades, e a que mais pesa não tem seleção nem pedido de ninguém

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
24 de setembro de 2026 · 7 min de leitura
A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) aprovou em sua 1.190ª reunião, em 4 de setembro de 2026, a abertura da Consulta e Audiência Públicas nº 18/2026, sobre a minuta de resolução com as regras de constituição, instauração e funcionamento de ambientes regulatórios experimentais na agência. O processo é o 48610.203154/2025-66.
A consulta recebe contribuições por formulário eletrônico na página da ANP, que registra o período como 10/09/2026 a 26/10/2026. O aviso saiu no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2026 (Seção 3, p. 78) e fixa 45 dias a partir da publicação, excluído o dia do começo; por essa conta, o 45º dia seria sábado, 24 de outubro. Este texto usa a data da página, conferida em 2 de outubro de 2026. Documentos que não caibam no formulário podem ir para [email protected], com o assunto "Contribuições - Ambiente Regulatório Experimental". A audiência pública será em 12 de novembro, das 9h30 às 12h45, pelo Teams, com inscrição até 30 de outubro.
O sandbox regulatório já passou por este blog, com a tomada de subsídios da Agência Nacional de Mineração (ANM) e a audiência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) sobre o sistema de livre passagem (free flow). A ANM ainda avalia se adota o instrumento, e a ANTT discute o edital de um sandbox específico. A ANP põe em consulta a regra geral para todos os seus futuros experimentos.
Três modalidades, não uma
Chamar tudo de sandbox esconde o essencial. O art. 3º da minuta prevê três modalidades:
- Sandbox regulatório, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 182/2021: regras simplificadas ou suspensas para que participantes selecionados testem uma inovação em ambiente real. A iniciativa pode ser do interessado ou da ANP, e as derrogações são concedidas caso a caso.
- Projeto-piloto regulatório: autorização para implementar uma inovação em escopo delimitado — geográfico, operacional ou tecnológico — quando não existe regulação própria para a atividade. Pode partir da ANP ou de um interessado com projeto concreto.
- Regulação-piloto: a ANP institui um arcabouço normativo transitório, por prazo determinado, para testar regras de mercado em escala ampla antes de adotá-las de forma permanente.
Segundo as notas técnicas da consulta, a primeira versão, de 2025, tinha um modelo único. Em 24 de fevereiro de 2026, um despacho da Diretoria 1, relatora do processo, devolveu a proposta à área técnica para avaliar a ampliação do escopo, com atenção a captura e armazenamento de carbono (CCS), hidrogênio e estocagem de gás natural.
A Nota Técnica de Regulação nº 1/2026 não trata os três temas do mesmo jeito. No CCS, os projetos chegaram à ANP por provocação direta das empresas (item 154). No hidrogênio, a agência "ainda não acumulou experiências concretas" (item 127). A estocagem de gás segue pela via autorizativa tradicional, sem necessidade clara de ambiente experimental até aqui (item 91).
A regulação-piloto é a que alcança todo mundo
No sandbox e no projeto-piloto, alguém pede, é selecionado e recebe uma autorização experimental individual, publicada no Diário Oficial com nome, atividade, derrogações, limites e datas. Na regulação-piloto, o inciso III do art. 3º diz que a iniciativa cabe exclusivamente à ANP (alínea "a") e que as novas regras se aplicam automaticamente a todos os agentes que atendam aos critérios de elegibilidade, dispensada seleção individualizada (alínea "b"). O prazo pode chegar a 36 meses (art. 18, III), prorrogável por decisão fundamentada da Diretoria.
Na prática, é uma norma provisória de mercado: um agente pode passar a operar sob regras experimentais sem ter pedido para entrar. A minuta, porém, deixa uma dúvida: o art. 19 manda divulgar o "procedimento para participação na regulação-piloto" e a "lista atualizada de participantes". Vale pedir que o texto explique como isso convive com o enquadramento automático.
Nessa modalidade, a análise de riscos mira riscos regulatórios — captura regulatória, omissão, irreversibilidade — e cabe à comissão da ANP que supervisiona cada ambiente (art. 20, IV).
Por isso, a contribuição mais relevante talvez seja sobre as salvaguardas da regulação-piloto, não sobre os critérios para entrar no sandbox.
O que a minuta deixa claro sobre expectativas
Três dispositivos dizem o que a agência não garante a quem propõe ou entra num experimento.
O art. 27 diz que a autorização experimental não gera direito adquirido à manutenção das condições especiais depois do término. O parágrafo único do art. 16, que a publicação do termo de referência não gera direito nem expectativa de direito de participação. E o § 4º do art. 6º, que o recebimento de uma proposta não obriga a ANP a abrir o ambiente experimental.
Há compensações. O art. 29 permite, a critério da ANP, renovar a autorização até que a regra permanente seja editada. O § 2º do art. 28 estende cautelarmente a autorização se a Diretoria não decidir o pedido de prorrogação a tempo. E, para contratos de concessão ou partilha, o § 2º do art. 26 exige aditivo contratual temporário que registre as obrigações afastadas e os reflexos na matriz de risco e no equilíbrio econômico-financeiro.
Quem decide, e quanto tempo dura
A minuta cria um Comitê de Regulação Experimental, permanente e consultivo, coordenado pela Superintendência de Governança e Estratégia, com um representante de cada Diretoria. Ele recebe propostas, emite parecer de admissibilidade e recomenda a modalidade; quem decide constituir e instaurar cada ambiente é a Diretoria Colegiada (arts. 10 e 15). Para cada ambiente, forma-se uma Comissão de Regulação Experimental que supervisiona e monitora.
Pela minuta (art. 17, III e parágrafo único), o sandbox e o projeto-piloto duram até 24 meses, contados a partir de 30 dias depois da autorização, prorrogáveis por igual período. A proposta de interessado precisa demonstrar projeto concreto, identificar quais requisitos quer afastar e aceitar o monitoramento. E o § 2º do art. 8º exclui propostas cujo objetivo seja apenas vantagem econômica, ou que pretendam contornar custos regulatórios ou obrigações tarifárias sem inovação real.
Para os participantes, as obrigações (arts. 32, 33, 37 e 39) são concretas: acesso irrestrito às instalações, resposta a pedidos de informação em 15 dias, relatório conclusivo, aviso aos consumidores 90 dias antes do encerramento e aviso público de que a atividade é experimental.
O ponto de atenção no rito
A Diretoria dispensou a Análise de Impacto Regulatório na Decisão nº 625/2026, com base nos incisos II e VII do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020; a Nota Técnica nº 1/2026 registra a anuência da Procuradoria. O inciso II trata de atos que só disciplinam obrigações definidas em norma superior, sem alternativas regulatórias possíveis; o VII, de atos que reduzem exigências. Mas a própria nota registra uma alternativa descartada: entregar as atribuições do comitê a uma coordenadoria da superintendência (item 11.1). Quem discordar do desenho pode pedir, na consulta, que as alternativas descartadas sejam explicitadas.
O que fazer agora
Agentes com projeto que dependa de afastar ou criar regra — em CCS ou hidrogênio, por exemplo — devem testar a minuta contra o próprio caso: em qual modalidade ele caberia e o que faltaria.
Agentes estabelecidos devem olhar com cuidado a regulação-piloto: é a modalidade que pode alcançá-los sem pedido.
Associações e consumidores têm na consulta a chance de influenciar salvaguardas, indicadores e a página de transparência prevista no art. 42.
As contribuições escritas fecham em 26 de outubro, e a inscrição na audiência, em 30 de outubro. Pelo aviso, a ANP deve publicar o relatório das contribuições em até dez dias úteis após o fim da consulta.
Pela minuta, autorizações experimentais, suspensões e cancelamentos vão ao Diário Oficial um a um (arts. 26 e 40, § 3º); termos de referência e atos constitutivos saem na página da ANP (art. 16). O procTracker acompanha processos e publicações da ANP e de outras agências e avisa quando há movimentação.
Artigos relacionados
Papel e cartão em contato com alimentos: a Anvisa abre consulta para ajustar as RDC 88 e 90 às regras de silicone, com vigência imediata e sem prazo de adequação
A Consulta Pública nº 1.426/2026 da Anvisa propõe alterar as RDC nº 88 e nº 90, de 2016, sobre materiais celulósicos em contato com alimentos. A minuta cria um item próprio para revestimentos de silicone, renumera a lista de aditivos e revoga um artigo da RDC 1.020/2026. O texto regional do Mercosul que ela incorpora ainda não tem número. Contribuições de 9 de outubro a 23 de novembro de 2026.
Bunkering na ANTAQ: tomada de subsídios abre em 13 de outubro para decidir em que navegação se enquadra o abastecimento de navios fora do porto
A Tomada de Subsídios SRG nº 4/2026 da ANTAQ recebe contribuições de 13 de outubro a 12 de novembro de 2026 sobre o relatório preliminar de análise de impacto regulatório do abastecimento de embarcações (bunkering). O relatório ainda não estava publicado em 5 de outubro. Reunimos o que as normas vigentes já definem e a pergunta que a agência deixou aberta: apoio portuário, apoio marítimo ou cabotagem.
ANM quer trocar o acordo de cooperação pelo acordo de adesão: o que muda para estados e municípios que ajudam a fiscalizar lavra e CFEM
A Tomada de Subsídios nº 5/2026 da ANM abriu em 5 de outubro e recebe contribuições até 4 de novembro de 2026. A minuta substitui a Resolução ANM nº 71/2021: separa o apoio à fiscalização de pesquisa e lavra do apoio à fiscalização da CFEM, fixa equipe mínima de dois servidores, veda terceirizados e cria regra de conflito de interesse. Os primeiros acordos de 2021 chegam ao fim do prazo de cinco anos agora.
Mais sobre ANP
Reunimos as consultas públicas, os processos e as análises da ANP numa página só.
- Consulta e Audiência Públicas nº 20/2026 da ANP: a lei fixou três números de capital mínimo, e a minuta diz quem entra em cada um
- RenovaBio: a ANP abre consulta sobre a meta de quem ainda não vendeu um litro
- Consulta e Audiência Públicas nº 15/2026 da ANP: a revisão da Resolução 903/2022 do combustível de navio
Sobre o ProcTracker
O ProcTracker desenvolve tecnologia para apoiar equipes que acompanham processos regulatórios em múltiplos entes públicos. Conheça a plataforma e veja como ela se integra ao seu fluxo regulatório.
Saiba mais sobre o ProcTrackerComentários
Seja o primeiro a comentar.