Ibama muda os formulários do RAPP: consulta pública sobre os Anexos C e T fecha em 2 de setembro

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
27 de agosto de 2026 · 5 min de leitura
Existe uma categoria de obrigação regulatória que quase nunca vira notícia e mesmo assim consome horas de trabalho de milhares de empresas todo ano: a declaração periódica. No campo ambiental federal, o exemplo mais disseminado é o RAPP — Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, obrigação acessória vinculada à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e prestada por quem tem registro no Cadastro Técnico Federal do Ibama.
O Ibama abriu consulta pública sobre uma proposta de alteração da Instrução Normativa nº 22, de 22 de dezembro de 2021, que regulamenta esse relatório. A consulta foi instituída pela Portaria Ibama nº 152, de 24 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho, e recebe contribuições até 2 de setembro de 2026, pela plataforma Brasil Participativo.
O que está em discussão
A proposta não reescreve a IN 22/2021 inteira. Ela mira dois formulários específicos do relatório:
O Anexo C — Efluentes Líquidos, que capta as informações sobre geração, tratamento e destinação de efluentes das atividades declarantes.
O Anexo T — Uso do Patrimônio Genético Natural ou Introdução de Espécies Exóticas ou Geneticamente Modificadas, que registra o acesso e o uso desses recursos, bem como a introdução de espécies.
A revisão trata dos dados capturados por esses formulários — quais campos existem, como são estruturados e o que passa a ser exigido de quem declara. É por isso que uma alteração aparentemente burocrática merece leitura atenta: campo de formulário é obrigação de informação, e obrigação de informação exige, do lado da empresa, um dado que alguém precisa medir, registrar e guardar ao longo do ano inteiro.
Por que formulário é assunto estratégico, não operacional
Quem já passou por um ciclo de declaração ambiental conhece a sequência. A norma muda em determinado ano, a empresa descobre a mudança quando abre o sistema para declarar, e aí precisa reconstruir retroativamente um dado que não foi coletado — porque, no período de referência, ninguém sabia que seria pedido.
O custo dessa descoberta tardia raramente aparece no orçamento com nome próprio, mas ele é real: retrabalho, contratação de consultoria de emergência, estimativa no lugar de medição e, em casos ruins, declaração inconsistente sujeita a questionamento em fiscalização.
Participar da consulta serve a dois propósitos, portanto. O primeiro é influenciar o desenho — apontar campo inviável de preencher, parâmetro que não corresponde à prática da atividade, unidade de medida inadequada, granularidade desproporcional ao porte do declarante. O segundo, igualmente valioso, é simplesmente saber antes: mesmo que a proposta seja aprovada como está, quem leu a minuta em agosto tem meses de vantagem para ajustar a coleta interna de dados.
Quem é afetado
O universo é amplo por definição. O RAPP alcança as atividades listadas como potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais — o que inclui indústria química e petroquímica, papel e celulose, metalurgia, alimentos e bebidas, mineração, energia, tratamento de resíduos e saneamento, entre muitas outras.
No caso específico dos dois anexos em revisão, o corte é mais nítido. O Anexo C interessa a praticamente qualquer atividade industrial com geração de efluentes líquidos — o que, na prática, é a maioria. O Anexo T atinge um grupo mais restrito, porém sensível: empresas e instituições que acessam patrimônio genético natural, o que abrange biotecnologia, farmacêutica, cosméticos, alimentos com ingredientes de origem da biodiversidade, agronegócio com melhoramento genético e pesquisa aplicada, além de quem introduz espécies exóticas ou geneticamente modificadas.
Para a área jurídica e de compliance ambiental de qualquer uma dessas organizações, a pergunta imediata é objetiva: os campos propostos correspondem a dados que hoje temos, medidos com a frequência e a precisão exigidas?
Como contribuir
As contribuições são enviadas exclusivamente pela plataforma Brasil Participativo, em campo específico ao lado de cada item do formulário eletrônico da consulta. Essa estrutura item a item é uma boa notícia para quem contribui: ela permite objeção cirúrgica, campo por campo, em vez de uma manifestação genérica sobre a proposta.
O prazo é 2 de setembro de 2026 — poucos dias. Entidades setoriais têm consolidado posições de associados para envio conjunto, prática que costuma aumentar o peso técnico da manifestação; empresas com perfil atípico dentro do próprio setor, no entanto, fazem bem em contribuir também em nome próprio, porque é justamente a especificidade que se perde na média setorial.
Depois da consulta
Encerrado o prazo, o Ibama analisa as contribuições e edita — ou não — a instrução normativa alterando a IN 22/2021. O intervalo entre o fim de uma consulta e a publicação do texto final varia, e não há data anunciada. O que se pode fazer é acompanhar: a publicação do ato alterador, eventuais notas técnicas de orientação de preenchimento, e a atualização do guia do RAPP e do próprio sistema declaratório para o ciclo seguinte.
Vale lembrar que o prazo anual de entrega do RAPP é definido pelo Ibama a cada ciclo e já foi objeto de prorrogação em anos recentes — mais um motivo para acompanhar as publicações do ente em vez de confiar na data memorizada do ano passado.
O que fazer agora
Até 2 de setembro, três ações concretas: abrir a consulta no Brasil Participativo e ler os formulários propostos dos Anexos C e T; confrontar cada campo com o que a sua operação de fato mede e registra hoje; e contribuir nos itens em que houver descompasso, propondo alternativa viável em vez de apenas apontar a dificuldade.
A partir daí, o que resta é acompanhamento — e obrigações acessórias são exatamente o tipo de assunto que se perde entre um ciclo e outro, porque só voltam a doer no mês da declaração. Monitorar publicações e processos de entes ambientais e agências reguladoras, com registro em timeline e alerta a cada movimentação, é o que o ProcTracker automatiza, para que a mudança de regra não seja descoberta na hora de declarar.
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