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Fim da fila na Rede Básica: a Consulta Pública 36/2026 da ANEEL leva as Temporadas de Acesso às Regras de Transmissão

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
09 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

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Na Rede Básica, protocolar cedo no ONS valia prioridade na margem de escoamento. Um decreto acabou com essa fila, mas ela ainda está escrita nas normas da ANEEL. A Consulta Pública nº 36/2026, aberta pelo aviso publicado no DOU de 8 de outubro de 2026 (Seção 3, p. 87), no processo 48500.000846/2026-82, é o passo que leva a mudança para as Regras dos Serviços de Transmissão.

O objeto, nas palavras do aviso, é colher subsídios sobre as minutas de resolução normativa e de revisão dos Módulos 1 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão, aprovadas pela REN nº 905/2020, nos termos da Nota Técnica nº 97/2026-STD/ANEEL. O Módulo 1 é o Glossário; o Módulo 5 trata do Acesso ao Sistema.

O prazo: 22 ou 23 de novembro

O aviso no DOU diz "8/10/2026 a 22/11/2026". Só que 22 de novembro de 2026 cai num domingo, e a página da consulta registra a prorrogação automática: o período passa a ser de 08/10/2026 a 23/11/2026, até as 23h59. Vale o portal. A nota técnica pediu 45 dias, exatamente o intervalo de 8 de outubro a 22 de novembro. As contribuições vão para [email protected] ou pelo protocolo digital da agência.

De onde vem a mudança

O Decreto nº 12.772/2025, assinado em 5 de dezembro e publicado no DOU de 8 de dezembro de 2025, instituiu a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (PNAST). O art. 3º determina que o acesso permanente à Rede Básica e o aumento do montante de uso contratado (MUST) passem a ocorrer por Temporadas de Acesso: janelas periódicas em que os interessados se cadastram, o ONS analisa as demandas em conjunto e, onde a procura supera a capacidade, faz um processo competitivo. O art. 7º manda realizar a primeira temporada em até dez meses da publicação, prazo que venceu em 8 de outubro de 2026, o mesmo dia em que a consulta abriu. A partir do ano seguinte, serão no mínimo duas por ano.

O MME detalhou o rito na Portaria Normativa nº 129/2026, de 24 de abril. Vence a maior oferta de prêmio em R$/kW, pago à vista e sem devolução. Por força do art. 14 do decreto, a falta de regulação da ANEEL não impede o ONS de rodar as temporadas, e a primeira já está em curso: despachos da ANEEL de junho de 2026 já tratam da "1ª Temporada de Acesso de 2026". O cronograma e as notas do ONS sobre essa temporada não foram conferidos por nós no site do operador. A norma da ANEEL chega depois da prática.

O que a minuta muda no Módulo 5

A nota separa a Regulação Direta, o que o decreto não deixaria escolher e por isso dispensa análise de impacto regulatório (art. 4º, II, do Decreto nº 10.411/2020), da Regulação Complementar, para depois. Comparando o texto vigente, riscado na minuta, com a redação proposta:

  • Cadastramento no lugar da solicitação. Hoje o usuário encaminha a solicitação de acesso ao ONS. Pela minuta, quem quer acesso permanente ou aumento de MUST se cadastra na temporada, e o cadastro exige aporte prévio de garantia, em valor fixado na Sistemática de cada temporada.
  • DPA antes do parecer. O ONS emite o Diagnóstico Prévio de Acesso (DPA) para quem cabe na capacidade do barramento ou vence o processo competitivo. O CUST deve ser assinado em até 90 dias do DPA. Se não for, a garantia do cadastro é executada. O parecer de acesso continua, mas para detalhar o projeto depois do contrato.
  • Sem revalidação. A minuta retira a possibilidade de revalidar o parecer de acesso por mais 90 dias, que o texto vigente admite uma vez, e não prevê revalidação do DPA.
  • Mapa de margem antes de cada janela. A atualização das informações de margem, hoje quadrimestral, passa a ocorrer até 30 dias antes de cada cadastramento.
  • Fim da GMI. Sai da Seção 5.2 a manifestação de interesse por capacidade futura, criada pela REN nº 1.122/2025 e em vigor desde 1º de janeiro de 2026. Para a área técnica, o processo competitivo por capacidade futura do decreto ocupa o mesmo espaço.
  • Consumidor sem portaria do MME. Como o decreto revogou a exigência de portaria ministerial do Decreto nº 5.597/2005, a minuta tira essa referência das regras de conexão de unidade consumidora à Rede Básica.

O Módulo 1 ganha os termos Temporada de Acesso, DPA e Sistemática (o documento do ONS com etapas e prazos de cada temporada). A minuta de resolução ainda altera o art. 7º da REN nº 1.017/2022 para incluir os prêmios das temporadas entre as receitas do orçamento do ONS. Segundo a nota, eles abatem os encargos de uso da transmissão no mês seguinte. A resolução entraria em vigor na publicação.

Quem sente primeiro

Para geradores e baterias autônomas, o aumento de MUST também passa a depender das temporadas. Grandes cargas, como data centers, perdem a portaria do MME e a GMI, mas entram na mesma disputa que os geradores, o que muda o cálculo de quem planeja data centers conectados à Rede Básica. O processo tem ainda um efeito concreto: pelo Despacho nº 914/2026, a ANEEL concedeu cautelares à Casa dos Ventos e a duas sociedades de data center para manter prioridade e reserva de capacidade até a decisão de mérito deste processo.

As distribuidoras estão fora da PNAST, mas não do efeito. A nota reconhece que a análise de acessos a DIT e ICG fica suspensa entre o fim do cadastramento e o fim do processo competitivo de cada temporada. Esse ponto, os polos de consumo com várias unidades e a alocação de custos de expansão a usuários específicos ficaram para a Regulação Complementar, com AIR própria. A nota também pede que o ONS envie, em 45 dias, as mudanças nos Procedimentos de Rede.

Na Agenda Regulatória 2026-2027 revisada (Portaria ANEEL nº 7.157/2026), não achamos item sobre a PNAST entre os 50 do anexo publicado no DOU.

O que fazer até 23 de novembro

  1. Mapear a exposição. Pareceres em análise, aumentos de MUST planejados e GMI aportada mudam de tratamento.
  2. Medir o caixa. Garantia no cadastro, prêmio sem devolução e garantia do CUST se somam.
  3. Contestar o que a nota trata como sem alternativa. A dispensa de AIR supõe que o decreto não admite outra solução; o fim da revalidação e o prazo de 90 dias são candidatos a questionamento.
  4. Enviar a contribuição no modelo da ANEEL. Se for a primeira vez, veja como participar de uma consulta pública. Para quem é gerador, a CP 37/2026 corre ao mesmo tempo e também mexe na conta.

O procTracker acompanha o processo 48500.000846/2026-82, das contribuições à resolução final, e os despachos que saem de cada Temporada de Acesso, para que a mudança nas regras de conexão não chegue ao seu projeto sem aviso.

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