RDC nº 1.029/2026 e a Consulta Pública 1.399 da Anvisa: as novas listas de substâncias restritas em cosméticos

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
30 de agosto de 2026 · 6 min de leitura
Há dois tipos de lista na regulação sanitária de cosméticos, e confundi-los custa caro. A lista de substâncias proibidas é a mais fácil de ler: o ingrediente sai da formulação e ponto final. A lista de substâncias restritas é a que dá trabalho — porque a substância continua permitida, só que sob condição: limite de concentração, campo de aplicação autorizado, tipo de produto, advertência obrigatória em rótulo.
É a segunda dessas listas que está em consulta na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A Consulta Pública nº 1.399/2026, editada em 1º de julho de 2026, trata da proposta de revisão da segunda parte da Lista de Substâncias Restritas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. As contribuições foram abertas em 8 de julho e vão até 8 de setembro de 2026.

O lugar dessa consulta no pacote
A CP 1.399/2026 não chega sozinha. Ela é a peça que falta de uma revisão mais ampla do arcabouço técnico do setor, que a Anvisa vem publicando por partes.
A RDC nº 1.029/2026 dispôs sobre a primeira parte da Lista de Substâncias Restritas — a relação de substâncias que só podem estar presentes em produtos cosméticos nas condições e restrições expressamente estabelecidas — e internalizou a Resolução MERCOSUL/GMC nº 06/25. A RDC nº 1.030/2026 atualizou a lista de substâncias proibidas. Com as duas, a agência passou a cobrir tanto o que é vedado quanto o que é admitido apenas sob condição específica.
A consulta em curso propõe a segunda parte da lista de restritos, complementando a RDC 1.029/2026. Ou seja: quem acompanhou a primeira etapa já conhece o método e a estrutura da norma; o que muda é o conjunto de substâncias e de condições agora submetido a contribuição.
A revisão das listas não nasceu em 2026. Ela é o Tema 4.1 da Agenda Regulatória 2024/2025 da Anvisa — a atualização das listas de substâncias permitidas, de uso restrito e proibidas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes —, que tramita sob o processo 25351.823918/2024-56. Foi desse mesmo tema que saíram, ainda em dezembro de 2024, as Consultas Públicas nº 1.304 e nº 1.305/2024, sobre a lista de proibidos e sobre a de restritos. As RDCs de 2026 são o resultado daquela rodada; a CP 1.399/2026 é a continuação dela.
A agência aponta quatro fundamentos para a revisão: novas evidências científicas e avaliações de segurança sobre substâncias cosméticas; a evolução regulatória internacional, especialmente nas referências técnicas que a Anvisa adota; a harmonização no âmbito do Mercosul, reduzindo assimetrias entre os países do bloco; e o fortalecimento da segurança jurídica e da previsibilidade regulatória.
Por que uma linha de limite vale mais que um capítulo de princípio
Para quem fabrica, importa ou distribui cosmético, a mudança de uma entrada na lista de restritos raramente se resolve com ajuste de arte de embalagem. A cadeia de consequências costuma ser esta.
Uma alteração de limite de concentração obriga a mexer na formulação. Mexer na formulação abre a necessidade de refazer a avaliação de segurança do produto, revisitar estudos de estabilidade e compatibilidade com o material de embalagem, e frequentemente renegociar com o fornecedor de matéria-prima. Uma alteração de campo de aplicação — a substância segue permitida em enxaguáveis, mas não em produtos de permanência prolongada, por exemplo — pode invalidar uma linha inteira sem invalidar o ingrediente. E uma alteração de advertência obrigatória só parece cosmética: ela redefine o que precisa caber no rótulo de uma embalagem que já foi projetada, comprada e, muitas vezes, estocada.
Some-se a isso o efeito da harmonização. Convergir com o Mercosul e com referências internacionais tem um lado favorável evidente para quem exporta: menos assimetria, menos dossiê paralelo, menos reformulação regional. Mas o mesmo movimento antecipa para o mercado brasileiro restrição que ainda não vigorava aqui — e o cronograma de adequação de quem produz para o mercado interno passa a ser ditado por decisão tomada em outro foro, internalizada depois.
Essa é a razão pela qual a consulta pública de lista técnica merece a atenção que costuma faltar. Uma linha de tabela com nome de substância, concentração máxima e observação de uso decide o que sai da prateleira e em quanto tempo.
Quem deveria estar olhando
O alcance é maior do que o rótulo "cosméticos" sugere. Estão dentro do escopo produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes — o que abarca desde xampu, sabonete e creme dental até protetor solar, tintura capilar, desodorante e maquiagem.
Isso significa que a consulta interessa a fabricantes nacionais e importadores, mas também a fornecedores de matéria-prima e de fragrância, cuja carteira de ingredientes é diretamente afetada; a fabricantes por contrato, que produzem sob formulação de terceiro e precisam saber com que antecedência a mudança chega; a áreas de assuntos regulatórios e qualidade, que farão a ponte entre a nova entrada da lista e o dossiê de cada produto; e ao varejo e à distribuição, que convivem com estoque formulado sob a regra anterior.
O que fazer até 8 de setembro
Duas providências são incontornáveis e uma terceira é boa prática.
A primeira é cruzar a proposta com o próprio portfólio antes de opinar. A leitura útil não é a da lista inteira, e sim a das entradas que aparecem nas formulações da casa — inclusive as que chegam por matéria-prima composta, em que a substância listada não está no nome comercial do insumo.
A segunda é contribuir com dado, não com pedido. Consulta de lista técnica se decide por evidência: estudo de segurança, histórico de uso, dado de exposição, viabilidade de substituição e prazo real de reformulação. Argumento de impacto econômico sem número tem peso baixo; prazo de transição pedido com cronograma de reformulação demonstrado tem peso alto.
A terceira é acompanhar o que vem depois da consulta. O prazo de contribuição fecha em 8 de setembro, mas a decisão que interessa — o texto final da resolução e, sobretudo, o prazo de adequação concedido — sai depois, em ato próprio, publicado no Diário Oficial. Esse intervalo segue o rito comum da tramitação de processos na Anvisa, com prazo de resposta definido por tipo de petição. É nesse intervalo, entre o fim da consulta e a publicação da norma, que a maior parte das empresas perde o fio da meada e descobre a regra já vigente.
Acompanhar o processo, e não a notícia que anunciou a consulta, é o que separa quem se prepara de quem se adapta às pressas. É exatamente esse acompanhamento que o procTracker faz de forma automática, monitorando processos e publicações das agências reguladoras e avisando quando a próxima peça entra nos autos.
Artigos relacionados
Reforma tributária na energia: a ANEEL dá 10 dias para opinar sobre base de remuneração e contratos regulados
A ANEEL abriu as Consultas Públicas nº 38/2026 e nº 39/2026 para colher subsídios sobre os efeitos do IBS e da CBS na base de remuneração das concessionárias e nos contratos regulados de geração, comercialização e encargos setoriais. Não há nota técnica nem minuta publicadas: a agência pergunta antes de propor. Contribuições de 21 a 30 de outubro de 2026.
NR-1 e riscos psicossociais: a briga saiu da norma e foi para a AGU, e a pergunta é se cinco subitens servem para autuar
A Sejan, câmara da AGU, abriu a Tomada de Subsídios nº 3/2026 sobre os riscos psicossociais do Capítulo 1.5 da NR-1. O foco são cinco subitens usados como base de sanção, cuja eficácia punitiva está suspensa pelo STF nas ADPFs 1.316, 1.333 e 1.340. Também entra em debate o anteprojeto de conciliação do MTE. Sessão virtual em 29/10/2026; contribuições de 29/10 a 2/12/2026.
Biometano no gás natural: o MME propõe 1% para 2027, mas o que a Consulta 234 decide é a rampa até 5% em 2030
A Consulta Pública MME nº 234/2026 propõe ao CNPE meta de 1% de redução de emissões no gás natural em 2027, cumprida com biometano ou CGOB, e metas indicativas de 3%, 4% e 5% para 2028 a 2030. A meta de 2026 caiu para 0,5% e será cobrada junto com a de 2027. O 3% de 2028 é o percentual que a própria AIR descartou para 2027 por superar a capacidade autorizada. Contribuições até 6/11/2026.
Mais sobre Anvisa
Reunimos as consultas públicas, os processos e as análises da Anvisa numa página só.
- RDC Anvisa 1.043/2026: posto de coleta passa a manter serviço itinerante de análises clínicas, e o texto que vale é o republicado
- Novas advertências do tabaco: Anvisa propõe "FUMAR MATA" na frente do maço, QR code no verso e troca obrigatória em 1º de dezembro de 2027
- Sandbox da Anvisa: a AIR prometeu um teto de um ano para a prorrogação depois do experimento, e a minuta da CP 1.427/2026 não o escreveu
Sobre o ProcTracker
O ProcTracker desenvolve tecnologia para apoiar equipes que acompanham processos regulatórios em múltiplos entes públicos. Conheça a plataforma e veja como ela se integra ao seu fluxo regulatório.
Saiba mais sobre o ProcTrackerComentários
Seja o primeiro a comentar.