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Banco Central reabre a régua contábil do Cosif — e o alcance não para nos bancos

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
21 de setembro de 2026 · 6 min de leitura

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O Edital de Consulta Pública nº 130/2026 do Banco Central é, na aparência, um aviso técnico de contabilidade. Na prática, ele mexe na régua que define o que o supervisor, o auditor, o investidor e a contraparte enxergam de cada instituição regulada — e em que formato, com que periodicidade e por qual canal isso é entregue.

O edital foi assinado em 17 de setembro de 2026 pelo Diretor de Regulação e chegou ao Diário Oficial em 21 de setembro de 2026 (edição 178, Seção 3, página 190). São duas minutas em um único ato:

  • uma resolução do Conselho Monetário Nacional que altera a Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020, que consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
  • uma resolução do Banco Central que altera a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre os critérios gerais aplicáveis às instituições obrigadas a usar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central (Cosif) por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e sobre os procedimentos de elaboração, divulgação e remessa dessas demonstrações.

Quem é alcançado não se chama "banco"

Esta é a leitura que decide se a consulta é sua ou não. O universo atingido não é definido pelo tipo societário nem pelo tamanho: é definido pela obrigação de usar o Cosif.

E essa obrigação, pelo texto do próprio padrão contábil na seção "Da Obrigatoriedade", alcança "as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive administradoras de consórcio e instituições de pagamento", que devem observar o Cosif na escrituração, no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis. As administradoras de consórcio observam as mesmas normas também na contabilidade dos grupos administrados.

Ou seja: além de bancos, a régua em discussão vale para cooperativas de crédito, instituições de pagamento — fintechs de conta e de arranjo incluídas — e administradoras de consórcio. Muita gente que se lê como "não bancária" está dentro, e é justamente quem tem menos estrutura para absorver mudança de critério de divulgação sem transição.

Duas minutas, dois recortes — e o segundo é o que aperta o calendário

Consulta com dois níveis normativos abertos juntos costuma sinalizar decisão partida entre colegiados — foi assim, nesta mesma semana, nos três editais da Susep. Aqui a divisão também é de decisor — CMN e BCB —, mas o recorte relevante é de matéria.

A minuta do CMN trata de critério geral: o que se elabora e o que se divulga. A minuta do BCB trata de critério e de procedimento de elaboração, divulgação e remessa. É no segundo bloco que mora o que costuma doer: layout de arquivo, prazo de envio, momento do fechamento, quem assina, o que precisa estar pronto antes da remessa.

Na hora de contribuir, isso significa endereçar a mesma preocupação em dois lugares. Um pedido de proporcionalidade — por exemplo, exigência menor de detalhamento para instituição de porte reduzido — é matéria de critério, e vai para a minuta do CMN. Um pedido de prazo maior de remessa, ou de escalonamento da primeira entrega no novo formato, é matéria de procedimento, e vai para a minuta do BCB. Mandar as duas coisas num texto só é pedir que alguém as separe por você.

Prazo: data literal, e o atraso na publicação não a encurta

As sugestões podem ser encaminhadas até 9 de novembro de 2026. A data é literal, escrita no edital, e não uma contagem de dias a partir da publicação — o que evita a ambiguidade que ainda é comum em consulta de agência.

Vale notar o intervalo entre a assinatura e a publicação: o ato é de 17 de setembro e saiu no Diário em 21 de setembro. Como o prazo é uma data de calendário, esses quatro dias não reduzem a janela do ponto de vista jurídico. Mas reduzem, sim, a janela real de quem só descobre a consulta pelo Diário Oficial: do total de 53 dias entre a assinatura e o encerramento, quem lê o DOU começa com 49.

São três canais de envio, e desta vez o edital não é excludente:

  1. o formulário no sítio do Banco Central, no caminho "Estabilidade financeira" → "Normas" → "Consultas públicas" → "Consultas e outras participações ativas";
  2. o portal Participa + Brasil;
  3. o endereço eletrônico [email protected].

Essa amplitude é exceção: na consulta da Susep aberta na mesma semana, manifestação fora do sistema próprio é expressamente desconsiderada. Ainda assim, prefira o formulário — o e-mail serve melhor para o que não cabe em campo estruturado.

O que está em jogo além da área contábil

Mudança em critério de elaboração e divulgação de demonstração financeira raramente para na contabilidade. Ela se desdobra em três frentes com custo real:

Sistema. Alteração de critério de reconhecimento, de mensuração ou de agrupamento de conta exige parametrização — e, em quem tem consolidação, exige refazer a ponte entre a contabilidade societária e a regulatória.

Calendário. Procedimento de remessa define quando o fechamento tem de estar concluído. Antecipar prazo de entrega em poucos dias pode significar reorganizar todo o cronograma de fechamento, inclusive as dependências de terceiros — auditoria, atuário, custodiante.

Nota explicativa e comparabilidade. Se o novo critério muda o que se divulga, a série histórica pode deixar de ser comparável. Vale perguntar na consulta se haverá exigência de reapresentação de período anterior e, se houver, com que profundidade.

O que fazer enquanto a janela está aberta

Duas perguntas rendem mais do que uma manifestação genérica de apoio ou de crítica.

A primeira é o prazo de adaptação: a partir de qual data-base as novas regras se aplicam, e se o primeiro exercício de divulgação sob o novo critério terá regime de transição. É o ponto que define o custo real da norma para quem tem equipe pequena.

A segunda é o nível de detalhe na consolidação, sobretudo para conglomerado com instituição de pagamento ou administradora de consórcio no grupo — a estrutura que a Resolução BCB nº 92/2021 trouxe para dentro do Cosif e que, por ser recente, é onde mais aparece divergência de prática.

Se a sua instituição está no perímetro do Cosif, vale tratar a CP 130/2026 como projeto, não como leitura: levantar o impacto por demonstração, escrever as duas perguntas acima com número e enviar antes de 9 de novembro. Acompanhar edital de consulta, prazo e andamento de processo administrativo — inclusive quando o ato leva quatro dias para sair no Diário — é o trabalho que o procTracker automatiza, para que a régua do seu setor não seja redesenhada sem você na mesa.

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