Preferências de cookies

Usamos cookies essenciais para funcionamento do site e, com sua permissão, cookies opcionais para analytics e atendimento. Você pode revisar isso a qualquer momento.

Ao continuar, você confirma leitura da Política de Privacidade.

Cade abre duas consultas no mesmo dia: a regra do jogo e a regra de quem entra nele

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
25 de setembro de 2026 · 7 min de leitura

Compartilhar:LinkedInXWhatsApp

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) abriu duas consultas públicas em 23 de setembro de 2026. Uma mexe no funcionamento do próprio órgão; a outra, na porta de entrada do controle de concentrações: as regras de notificação de fusões e aquisições. As duas recebem contribuições até 6 de novembro de 2026, pelo Brasil Participativo.

As duas consultas

Regimento InternoResolução nº 33/2022
Onde contribuirBrasil Participativo, processo ricadeBrasil Participativo, processo resolucao33
Período23/09 a 06/11/202623/09 a 06/11/2026
Ato no Diário OficialDespacho nº 44, de 23/09/2026 (processo nº 08700.006264/2026-39)Despacho nº 45, de 23/09/2026 (processo nº 08700.008983/2026-94)
Documento lido por nósMinuta integral (35 páginas)Minuta integral (6 páginas), Exposição de Motivos e Nota Técnica nº 11/2026

As datas são as da plataforma e coincidem com as notícias do Cade de 23/09 e com o Diário Oficial da União (DOU): os dois despachos, publicados em 28/09/2026 (Seção 1, página 72), submetem as propostas ao Plenário "para fins de abertura de consulta pública, no período de 23 de setembro a 06 de novembro de 2026". Nenhuma dessas fontes informa horário de encerramento. Até 02/10/2026, não encontramos no DOU prorrogação nem retificação.

Regimento Interno: o que a minuta muda

A minuta é uma emenda regimental ao Regimento aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019. A resolução que a aprova revoga as Resoluções nº 21/2018 e nº 36/2025 (art. 3º) e entra em vigor 30 dias após a publicação (art. 2º) — artigos que só estão no PDF, não na versão por artigo da plataforma. Os pontos de maior efeito:

Agenda de prioridades. Um novo Comitê de Governança e Planejamento (art. 18-A) propõe ao Tribunal uma agenda publicada até 20 de dezembro de cada ano ímpar, após consulta pública de no mínimo 30 dias. Ela é orientativa (art. 32-A).

Consulta obrigatória para norma. Ato normativo com efeitos sobre agentes econômicos passa a exigir consulta pública (art. 32-I), com prazo mínimo de 45 dias, salvo urgência aprovada pelo Tribunal (art. 32-M, § 1º), e aviso, com resumo no DOU, pelo menos 5 dias úteis antes da abertura (art. 32-N). São regras propostas, que não valem para as consultas atuais.

Declaração de interesses. O Cade poderá exigir de quem contribui, de terceiros e de amici curiae declaração de interesses, vínculos e financiamentos, com documentos que a comprovem (arts. 32-D, §§ 7º e 8º, e 32-M, §§ 4º e 5º). As contribuições ficam acessíveis no SEI, o sistema de processo eletrônico do Cade, em até 10 dias após o prazo (art. 32-Q, § 2º), e o relatório final diz por que cada uma foi ou não acolhida (art. 32-R).

Terceiros e amicus curiae. A notícia do Cade diz que o amicus curiae "até agora não tinha previsão" nas regras. Ele já existe: o art. 160 do Regimento vigente (versão de 22/06/2026) admite seus esclarecimentos a convite do Presidente, por indicação do Relator. A minuta permite pedir habilitação, com manifestação escrita, documentos e sustentação oral, mas sem recurso (art. 32-D, § 2º). Em ato de concentração, o pedido de intervenção de terceiro deve ser decidido em 15 dias no rito sumário e 30 dias no ordinário; sem decisão no prazo, o terceiro é considerado habilitado (art. 118, §§ 1º-A e 1º-B).

Medida preventiva e denúncias. Pedido de medida preventiva não decidido em 180 dias, prorrogáveis uma vez por até 60, poderá ser levado ao Tribunal por recurso (art. 213, II) — mas só os pedidos feitos depois da entrada em vigor (art. 3º da emenda). Denúncias passam por análise preliminar de admissibilidade na Superintendência-Geral (art. 138-A).

Rito do Tribunal. O sorteio de processos passa a ser eletrônico (art. 36); até o sistema ser implementado, segue a distribuição em sessão (art. 2º da emenda). A pauta sai com 4 dias úteis de antecedência, no lugar das 120 horas de hoje (art. 60). A proposta final de Acordo em Controle de Concentrações deve chegar até 3 dias úteis antes da sessão, no lugar das 108 horas (art. 125, § 9º).

Reparação. A decisão do Tribunal passa a ser enviada aos Ministérios Públicos, às vítimas identificadas e aos órgãos públicos lesados (art. 161, § 2º), e o ressarcimento comprovado pesa na aferição da boa-fé e do grau de lesão (§ 3º).

Resolução nº 33/2022: o que a minuta muda

A minuta, anexada ao processo no Brasil Participativo, é o texto integral de uma nova resolução. Comparamos com a Resolução nº 33/2022 publicada no DOU de 19/04/2022.

Segundo a Exposição de Motivos, a proposta não altera os valores de faturamento do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. O que muda:

  • Grupo econômico (art. 4º, § 1º, II). Na regra dos 20% de participação, só contam as participações detidas pelas sociedades sob controle comum. Segundo a Exposição de Motivos, isso evita somar automaticamente investidores minoritários.
  • Faturamento do lado vendedor (art. 4-A, novo). Na compra de controle ou de partes de empresa, exceto aquisição de ativos, conta só o faturamento atribuível ao que foi transferido: a empresa objeto da operação, suas controladas e investidas. Rearranjos artificiais podem ser desconsiderados (§ 3º), e operações entre as mesmas partes em dois anos valem como uma só (§ 4º).
  • Presunções de controle (art. 4-B, novo). Cinco situações, como maioria de votos ou veto a decisões concorrencialmente relevantes. Veto destinado só a proteger o investimento não configura controle por si só (§ 2º).
  • Participação sem controle (art. 9º, II). É notificável a aquisição que, sozinha ou somada às anteriores, resulte em acréscimo de participação igual ou superior a 20%. No texto de 2022, o art. 10 tem também uma faixa de 5%, para investida concorrente ou de mercado verticalmente relacionado; na minuta, ela não aparece. A dispensa do controlador unitário é mantida (§ 1º), e entra a do reforço de controle compartilhado (§ 2º).
  • Rito sumário. A conversão para o ordinário exige decisão fundamentada e emenda da notificação (art. 7º, § 4º, novo). O art. 8-A, novo, lista hipóteses, "entre outras", em que a Superintendência-Geral pode negar o sumário, como parte com papel competitivo disruptivo ou compra de entrante recente.
  • Parte que não assina (art. 3º, § 1º, novo). É preciso justificar e qualificar a parte diretamente envolvida que não notifica.
  • Fundos de investimento (art. 4º, § 2º). A regra repete o texto de 2022.

A lei já permite ao Cade exigir, em até um ano da consumação, a notificação de operação abaixo dos critérios (art. 88, § 7º). A minuta prevê que o Cade poderá estabelecer orientações gerais sobre o uso dessa faculdade (art. 9-A).

Pela minuta, a nova resolução entra em vigor na data da publicação no DOU (art. 12), sem os 30 dias da emenda regimental e sem regra de transição. O art. 11 lista entre as revogadas a "nº 33/2026" — o ano está assim na minuta; a atual é de 2022. Os Anexos I e II, formulários de notificação, ainda serão ajustados, segundo nota no PDF.

O que fazer até 6 de novembro

  • Empresas e gestoras que fazem fusões e aquisições: leia os arts. 4º, 4-A, 4-B e 9º da minuta da Resolução 33 e contribua sobre faturamento e participação minoritária. Pela minuta, a regra valeria já na publicação.
  • Quem tem caso no Cade: pela minuta, a emenda entra em vigor 30 dias após a publicação, mas o recurso por demora na medida preventiva só alcança pedidos novos, e o sorteio eletrônico depende de implementação.

O procTracker acompanha processos e publicações de órgãos reguladores e avisa quando há movimentação — depois da consulta, as duas propostas ainda vão ao Tribunal do Cade.

Artigos relacionados

Guias por Ente Público

Papel e cartão em contato com alimentos: a Anvisa abre consulta para ajustar as RDC 88 e 90 às regras de silicone, com vigência imediata e sem prazo de adequação

A Consulta Pública nº 1.426/2026 da Anvisa propõe alterar as RDC nº 88 e nº 90, de 2016, sobre materiais celulósicos em contato com alimentos. A minuta cria um item próprio para revestimentos de silicone, renumera a lista de aditivos e revoga um artigo da RDC 1.020/2026. O texto regional do Mercosul que ela incorpora ainda não tem número. Contribuições de 9 de outubro a 23 de novembro de 2026.

Guias por Ente Público

Bunkering na ANTAQ: tomada de subsídios abre em 13 de outubro para decidir em que navegação se enquadra o abastecimento de navios fora do porto

A Tomada de Subsídios SRG nº 4/2026 da ANTAQ recebe contribuições de 13 de outubro a 12 de novembro de 2026 sobre o relatório preliminar de análise de impacto regulatório do abastecimento de embarcações (bunkering). O relatório ainda não estava publicado em 5 de outubro. Reunimos o que as normas vigentes já definem e a pergunta que a agência deixou aberta: apoio portuário, apoio marítimo ou cabotagem.

Guias por Ente Público

ANM quer trocar o acordo de cooperação pelo acordo de adesão: o que muda para estados e municípios que ajudam a fiscalizar lavra e CFEM

A Tomada de Subsídios nº 5/2026 da ANM abriu em 5 de outubro e recebe contribuições até 4 de novembro de 2026. A minuta substitui a Resolução ANM nº 71/2021: separa o apoio à fiscalização de pesquisa e lavra do apoio à fiscalização da CFEM, fixa equipe mínima de dois servidores, veda terceirizados e cria regra de conflito de interesse. Os primeiros acordos de 2021 chegam ao fim do prazo de cinco anos agora.

Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Mais sobre CADE

Reunimos as consultas públicas, os processos e as análises do CADE numa página só.

Ver todas as análises sobre CADE

Sobre o ProcTracker

O ProcTracker desenvolve tecnologia para apoiar equipes que acompanham processos regulatórios em múltiplos entes públicos. Conheça a plataforma e veja como ela se integra ao seu fluxo regulatório.

Saiba mais sobre o ProcTracker

Comentários

Protegido contra spam • Armazenado no seu navegador

Seja o primeiro a comentar.

Agendar demonstração

Pare de descobrir movimentações importantes tarde demais.

Veja como o ProcTracker pode automatizar o acompanhamento da sua operação.