Cade abre duas consultas no mesmo dia: a regra do jogo e a regra de quem entra nele

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
25 de setembro de 2026 · 7 min de leitura
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) abriu duas consultas públicas em 23 de setembro de 2026. Uma mexe no funcionamento do próprio órgão; a outra, na porta de entrada do controle de concentrações: as regras de notificação de fusões e aquisições. As duas recebem contribuições até 6 de novembro de 2026, pelo Brasil Participativo.
As duas consultas
| Regimento Interno | Resolução nº 33/2022 | |
|---|---|---|
| Onde contribuir | Brasil Participativo, processo ricade | Brasil Participativo, processo resolucao33 |
| Período | 23/09 a 06/11/2026 | 23/09 a 06/11/2026 |
| Ato no Diário Oficial | Despacho nº 44, de 23/09/2026 (processo nº 08700.006264/2026-39) | Despacho nº 45, de 23/09/2026 (processo nº 08700.008983/2026-94) |
| Documento lido por nós | Minuta integral (35 páginas) | Minuta integral (6 páginas), Exposição de Motivos e Nota Técnica nº 11/2026 |
As datas são as da plataforma e coincidem com as notícias do Cade de 23/09 e com o Diário Oficial da União (DOU): os dois despachos, publicados em 28/09/2026 (Seção 1, página 72), submetem as propostas ao Plenário "para fins de abertura de consulta pública, no período de 23 de setembro a 06 de novembro de 2026". Nenhuma dessas fontes informa horário de encerramento. Até 02/10/2026, não encontramos no DOU prorrogação nem retificação.
Regimento Interno: o que a minuta muda
A minuta é uma emenda regimental ao Regimento aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019. A resolução que a aprova revoga as Resoluções nº 21/2018 e nº 36/2025 (art. 3º) e entra em vigor 30 dias após a publicação (art. 2º) — artigos que só estão no PDF, não na versão por artigo da plataforma. Os pontos de maior efeito:
Agenda de prioridades. Um novo Comitê de Governança e Planejamento (art. 18-A) propõe ao Tribunal uma agenda publicada até 20 de dezembro de cada ano ímpar, após consulta pública de no mínimo 30 dias. Ela é orientativa (art. 32-A).
Consulta obrigatória para norma. Ato normativo com efeitos sobre agentes econômicos passa a exigir consulta pública (art. 32-I), com prazo mínimo de 45 dias, salvo urgência aprovada pelo Tribunal (art. 32-M, § 1º), e aviso, com resumo no DOU, pelo menos 5 dias úteis antes da abertura (art. 32-N). São regras propostas, que não valem para as consultas atuais.
Declaração de interesses. O Cade poderá exigir de quem contribui, de terceiros e de amici curiae declaração de interesses, vínculos e financiamentos, com documentos que a comprovem (arts. 32-D, §§ 7º e 8º, e 32-M, §§ 4º e 5º). As contribuições ficam acessíveis no SEI, o sistema de processo eletrônico do Cade, em até 10 dias após o prazo (art. 32-Q, § 2º), e o relatório final diz por que cada uma foi ou não acolhida (art. 32-R).
Terceiros e amicus curiae. A notícia do Cade diz que o amicus curiae "até agora não tinha previsão" nas regras. Ele já existe: o art. 160 do Regimento vigente (versão de 22/06/2026) admite seus esclarecimentos a convite do Presidente, por indicação do Relator. A minuta permite pedir habilitação, com manifestação escrita, documentos e sustentação oral, mas sem recurso (art. 32-D, § 2º). Em ato de concentração, o pedido de intervenção de terceiro deve ser decidido em 15 dias no rito sumário e 30 dias no ordinário; sem decisão no prazo, o terceiro é considerado habilitado (art. 118, §§ 1º-A e 1º-B).
Medida preventiva e denúncias. Pedido de medida preventiva não decidido em 180 dias, prorrogáveis uma vez por até 60, poderá ser levado ao Tribunal por recurso (art. 213, II) — mas só os pedidos feitos depois da entrada em vigor (art. 3º da emenda). Denúncias passam por análise preliminar de admissibilidade na Superintendência-Geral (art. 138-A).
Rito do Tribunal. O sorteio de processos passa a ser eletrônico (art. 36); até o sistema ser implementado, segue a distribuição em sessão (art. 2º da emenda). A pauta sai com 4 dias úteis de antecedência, no lugar das 120 horas de hoje (art. 60). A proposta final de Acordo em Controle de Concentrações deve chegar até 3 dias úteis antes da sessão, no lugar das 108 horas (art. 125, § 9º).
Reparação. A decisão do Tribunal passa a ser enviada aos Ministérios Públicos, às vítimas identificadas e aos órgãos públicos lesados (art. 161, § 2º), e o ressarcimento comprovado pesa na aferição da boa-fé e do grau de lesão (§ 3º).
Resolução nº 33/2022: o que a minuta muda
A minuta, anexada ao processo no Brasil Participativo, é o texto integral de uma nova resolução. Comparamos com a Resolução nº 33/2022 publicada no DOU de 19/04/2022.
Segundo a Exposição de Motivos, a proposta não altera os valores de faturamento do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. O que muda:
- Grupo econômico (art. 4º, § 1º, II). Na regra dos 20% de participação, só contam as participações detidas pelas sociedades sob controle comum. Segundo a Exposição de Motivos, isso evita somar automaticamente investidores minoritários.
- Faturamento do lado vendedor (art. 4-A, novo). Na compra de controle ou de partes de empresa, exceto aquisição de ativos, conta só o faturamento atribuível ao que foi transferido: a empresa objeto da operação, suas controladas e investidas. Rearranjos artificiais podem ser desconsiderados (§ 3º), e operações entre as mesmas partes em dois anos valem como uma só (§ 4º).
- Presunções de controle (art. 4-B, novo). Cinco situações, como maioria de votos ou veto a decisões concorrencialmente relevantes. Veto destinado só a proteger o investimento não configura controle por si só (§ 2º).
- Participação sem controle (art. 9º, II). É notificável a aquisição que, sozinha ou somada às anteriores, resulte em acréscimo de participação igual ou superior a 20%. No texto de 2022, o art. 10 tem também uma faixa de 5%, para investida concorrente ou de mercado verticalmente relacionado; na minuta, ela não aparece. A dispensa do controlador unitário é mantida (§ 1º), e entra a do reforço de controle compartilhado (§ 2º).
- Rito sumário. A conversão para o ordinário exige decisão fundamentada e emenda da notificação (art. 7º, § 4º, novo). O art. 8-A, novo, lista hipóteses, "entre outras", em que a Superintendência-Geral pode negar o sumário, como parte com papel competitivo disruptivo ou compra de entrante recente.
- Parte que não assina (art. 3º, § 1º, novo). É preciso justificar e qualificar a parte diretamente envolvida que não notifica.
- Fundos de investimento (art. 4º, § 2º). A regra repete o texto de 2022.
A lei já permite ao Cade exigir, em até um ano da consumação, a notificação de operação abaixo dos critérios (art. 88, § 7º). A minuta prevê que o Cade poderá estabelecer orientações gerais sobre o uso dessa faculdade (art. 9-A).
Pela minuta, a nova resolução entra em vigor na data da publicação no DOU (art. 12), sem os 30 dias da emenda regimental e sem regra de transição. O art. 11 lista entre as revogadas a "nº 33/2026" — o ano está assim na minuta; a atual é de 2022. Os Anexos I e II, formulários de notificação, ainda serão ajustados, segundo nota no PDF.
O que fazer até 6 de novembro
- Empresas e gestoras que fazem fusões e aquisições: leia os arts. 4º, 4-A, 4-B e 9º da minuta da Resolução 33 e contribua sobre faturamento e participação minoritária. Pela minuta, a regra valeria já na publicação.
- Quem tem caso no Cade: pela minuta, a emenda entra em vigor 30 dias após a publicação, mas o recurso por demora na medida preventiva só alcança pedidos novos, e o sorteio eletrônico depende de implementação.
O procTracker acompanha processos e publicações de órgãos reguladores e avisa quando há movimentação — depois da consulta, as duas propostas ainda vão ao Tribunal do Cade.
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