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Inmetro abre três consultas no mesmo dia: o que se decide nelas é o prazo de quem já está certificado

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
11 de setembro de 2026 · 6 min de leitura

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Há um universo regulatório que raramente entra nas conversas sobre "setor regulado" e que decide se um produto pode ou não ser vendido no Brasil: a avaliação da conformidade. É o Inmetro, e o instrumento dele é a certificação compulsória — a exigência de que determinado produto só chegue ao mercado com certificado emitido segundo um regulamento técnico.

Na edição do Diário Oficial de hoje, esse universo abriu três janelas ao mesmo tempo.

O que está aberto

Saíram juntas, no DOU de 11 de setembro de 2026 (Edição 172, Seção 1), três consultas assinadas pelo presidente do Inmetro, Marcio Andre Oliveira Brito, todas fundadas no art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.966/1973, no art. 3º da Lei nº 9.933/1999 e no art. 18, V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221/2022:

  • Consulta Pública nº 13, de 4 de setembro de 2026 — proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 270/2021, que aprova a Regulamentação Técnica para Componentes Cerâmicos para Alvenaria (blocos e tijolos). Processo SEI nº 0052600.002786/2021-77. Prazo de 45 dias contados da publicação.
  • Consulta Pública nº 14, de 9 de setembro de 2026 — proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 231/2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares. Processo SEI nº 0052600.008198/2020-66 (página 62). Prazo de 60 dias.
  • Consulta Pública nº 15, de 10 de setembro de 2026 — proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 148/2022 (Aparelhos Eletrodomésticos e Similares — Consolidado) e de revogação da Portaria Inmetro nº 144/2021, que trata de Centrífugas de Roupas. Processo SEI nº 0052600.011867/2020-87. Prazo de 60 dias.

Nas três, as contribuições devem ser apresentadas exclusivamente na Plataforma Brasil Participativo, e o texto é explícito quanto à consequência de errar o canal: críticas e sugestões apresentadas de outro modo "não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante". Os textos propostos ficam no sítio do Inmetro.

Sobre datas, uma ressalva honesta: os avisos não trazem data literal de encerramento — trazem a regra ("45 dias" e "60 dias" contados da publicação). Aplicada à publicação de 11 de setembro, a contagem leva a 26 de outubro de 2026 para a CP 13 e a 10 de novembro de 2026 para as CPs 14 e 15. É contagem, não texto: confirme a data que a plataforma exibir.

O ponto comum não é o produto — é a transição

Bloco cerâmico, capacete de moto e centrífuga de roupas não se encontram em nenhuma reunião setorial. Lidas juntas, porém, as três minutas revelam o mesmo miolo: o artigo que define quanto tempo quem já está certificado tem para migrar.

Na proposta dos componentes cerâmicos, um novo art. 8º-A fixa 180 dias para que fabricantes e importadores se adequem a itens específicos do Anexo — entre eles os subitens de documentos complementares, definições e a Tabela 3.

Na dos capacetes, o novo art. 13-A determina que os processos de certificação sejam adequados na etapa de manutenção ou recertificação imediatamente seguinte à publicação da portaria definitiva, com uma salvaguarda: se essa etapa ocorrer em prazo inferior a 12 meses, pode-se usar a avaliação subsequente.

Na dos eletrodomésticos, o desenho é o mais explícito. O art. 10-A diz que a inclusão de centrífugas no escopo do regulamento consolidado não exige novo processo de certificação, e que os certificados existentes migram na próxima etapa de manutenção ou em 24 meses contados da vigência da revogação — "o que for maior". O art. 12-A dá os mesmos 24 meses para adequar embalagem e o layout do Selo de Identificação da Conformidade.

Esse é o parágrafo que decide dinheiro. O cronograma de adequação determina se o custo cai dentro de um ciclo de manutenção já orçado ou se obriga a antecipar ensaio, reemitir certificado e refazer embalagem fora de hora. Em certificação compulsória, produto sem certificado válido não é produto com problema de qualidade — é produto que não pode ser comercializado. Por isso a disputa útil nessas consultas quase nunca é sobre o mérito do requisito, e quase sempre sobre a data.

Três achados que merecem leitura

O capacete ganha definições que hoje não existem. A minuta da CP 14 introduz o "óculos solar interno (sun shield)" como elemento opcional, com nota expressa de que não é considerado viseira — o que o separa dos ensaios aplicáveis à viseira. Também redefine "modelo" pela combinação de unidade fabril, processo produtivo, casco e berço do isopor, tratando grafismo e cor como versão. Quem certifica por família de produtos deve ler esse item antes de qualquer outro: ele muda o que conta como um mesmo certificado. A proposta ancora os ensaios na ABNT NBR 7471:2025 e dialoga com a Resolução Contran nº 940/2022.

A centrífuga some como norma própria porque outra política não veio. Entre os considerandos da minuta da CP 15 está, com todas as letras, "a inexistência de Índice Mínimo de Eficiência Energética para Centrífugas de Roupas estabelecido pelo Ministério das Minas e Energia", ao lado dos resultados de uma Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) sobre o produto. Um regulamento é revogado e absorvido por outro em parte porque a peça complementar de uma política energética nunca foi editada. O escopo redesenhado alcança mais do que a máquina doméstica: inclui centrífugas de uso comum em prédios, condomínios e lavanderias, com limite de 10 kg de roupa seca.

Duas das três consultas prometem uma segunda rodada; a terceira, não. As CPs 14 e 15 têm um artigo dizendo que, findo o prazo, o Inmetro se articulará com as entidades que manifestarem interesse para que indiquem representantes nas discussões posteriores. A CP 13, dos componentes cerâmicos, não traz esse dispositivo. Na prática: quem atua em cerâmica vermelha tem uma janela só, e ela é a mais curta das três.

Uma observação de verificação: em consulta à listagem de processos do Brasil Participativo em 11 de setembro, os três ainda não apareciam. Como o prazo corre da publicação e o canal é exclusivo, vale checar a plataforma nos próximos dias em vez de assumir que o formulário já está no ar.

O que fazer agora

Se você fabrica, importa, distribui ou especifica qualquer um desses produtos: localize a minuta no sítio do Inmetro, vá direto ao artigo de transição, compare o cronograma proposto com o calendário real de manutenção dos seus certificados e, havendo descasamento, contribua com o número — quantos certificados, que etapa, que data. Pedido de prazo com planilha prospera; pedido de prazo com adjetivo, não.

Órgão que não é agência setorial é onde o monitoramento manual falha: o Inmetro não está na rotina de quem segue Anatel, ANEEL ou Anvisa, e a consulta que alcança o seu produto sai numa edição qualquer do Diário Oficial. O procTracker monitora processos e distribuições administrativas em entes públicos e autarquias federais e avisa quando há movimentação no que interessa a você — inclusive em órgãos que você ainda não estava olhando.

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