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A Anatel já decidiu não regular a IA com regra prescritiva — e abriu uma tomada de subsídios sobre a única frente que sobrou: abrir o algoritmo para a fiscalização

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
30 de agosto de 2026 · 6 min de leitura

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Consulta pública que abre antes do estudo serve para perguntar se é caso de regular. Consulta que abre depois do estudo, com a proposta já encaminhada ao Conselho Diretor, serve para outra coisa — e vale a pena entender qual, porque muda completamente o que compensa escrever nela.

É esse o caso da Tomada de Subsídios nº 6/2026 da Agência Nacional de Telecomunicações, sobre o uso de inteligência artificial ao longo de toda a cadeia de valor da prestação de serviços de telecomunicações. As contribuições vão até 8 de setembro de 2026, pelo sistema Participa Anatel.

Compliance regulatório em telecomunicações
Compliance regulatório em telecomunicações

O que já está decidido — e por isso não é mais a pergunta

O item 10 da Agenda Regulatória 2025-2026 da Anatel tratava de reavaliar a regulamentação do setor à luz do uso de IA. Esse trabalho andou: a agência concluiu o Relatório de Análise de Impacto Regulatório, submeteu a matéria à Consulta Pública nº 31, de 12 de agosto de 2025, colheu o parecer da Procuradoria Federal Especializada e encaminhou a proposta ao Conselho Diretor com uma minuta de resolução.

A AIR chegou a três conclusões que enquadram tudo o que vem depois. A primeira: não foram identificadas barreiras regulatórias gerais ao florescimento de aplicações e modelos de negócio baseados em IA no setor, no estágio atual. A segunda: a abordagem adequada, neste momento, é a combinação entre regulação baseada em princípios e acompanhamento responsivo do setor, evitando disciplina excessivamente prescritiva. A terceira é a que interessa a quem opera: houve, sim, a identificação de uma frente específica de possível ajuste normativo — a previsão expressa de acesso da Anatel a algoritmos e a bases de treinamento para fins de fiscalização, e o uso de IA pela própria agência nas atividades de inspeção e acompanhamento.

Foi então que o Conselheiro Relator Edson Holanda, por ofício, pediu esta rodada complementar de participação social. O expediente é explícito quanto à natureza dela: não se destina a elaborar nova AIR, e sim a aprofundar o diagnóstico, operacionalizar princípios já vigentes e coletar evidências adicionais para a etapa seguinte do projeto.

Traduzindo: discutir se a IA deve ou não ser regulada em telecom é discutir uma etapa que já passou. O que ainda está em aberto é como os princípios se demonstram na prática e em que condições o regulador olha por dentro do modelo.

Os princípios já vinculam — a pergunta é como se comprova

A primeira das dezoito perguntas é a mais reveladora do desenho. Ela parte do fato de que os oito princípios do art. 40 do Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações já vinculam os outorgados e pergunta como cada um deles — confiabilidade, não discriminação, transparência e explicabilidade em especial — pode ser operacionalizado e demonstrado de forma proporcional ao porte do agente e à criticidade do uso. E emenda: que evidências, registros ou métricas permitiriam comprovar a observância sem expor segredo comercial.

Essa é a estrutura de toda a tomada de subsídios. Não se pergunta se deve haver transparência; pergunta-se qual artefato comprova transparência. Não se pergunta se cabe supervisão humana; pergunta-se que log, que trilha de auditoria, que avaliação de impacto tornam a supervisão verificável por terceiro.

Os demais blocos seguem a mesma lógica sobre monitoramento contínuo de modelos em operação, incluindo deriva de modelo ao longo do tempo; impactos sobre direitos do consumidor à luz do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor, sobretudo quanto à contestação e revisão de decisões automatizadas no atendimento; curadoria e auditoria de viés em bases de treinamento; articulação com o art. 20 da LGPD e com o entendimento consolidado pela ANPD, com a pergunta direta de como evitar sobreposição entre Anatel e ANPD; governança interna, com papéis de diretoria, comitês, risco, segurança da informação e compliance; impacto ambiental líquido, comparando ganho de eficiência energética com o consumo de treinamento e inferência; cadeia de fornecedores, integradores e provedores de nuvem; indicadores razoavelmente reportáveis ao regulador; desafios específicos de prestadoras de menor porte, provedores regionais e MVNOs; IA generativa em atendimento, cobrança e automação documental, com risco de alucinação e opacidade; e sistemas agênticos na gestão de redes.

Como referências, a Anatel lista Recomendação da UNESCO, Princípios da OCDE, recomendações da UIT, ABNT NBR ISO/IEC 42001, AI Act e NIS2 europeus, LGPD e Marco Civil — além de tratar da articulação com o PL 2338/2023, o projeto de marco legal geral de IA, para evitar duplicidade de obrigações.

Por que a pergunta 6 é a que muda contrato

Entre os dezoito blocos, um tem consequência prática imediata: o que trata do acesso da Anatel a algoritmos e bases de treinamento. Ele pergunta quais salvaguardas de sigilo comercial e industrial seriam adequadas a esse acesso e — o ponto que costuma passar batido — como viabilizá-lo quando a solução de IA é fornecida por terceiro e não está sob controle direto da prestadora.

Quem responde a essa pergunta está, na prática, descrevendo uma cláusula contratual futura. Se prevalecer a previsão de acesso, a obrigação recai sobre a prestadora outorgada, mas o objeto está com o fornecedor: o modelo é de um provedor de nuvem, a base de treinamento é do desenvolvedor, a documentação técnica é propriedade de quem licenciou. Sem direito de auditoria e de repasse escrito no contrato de fornecimento, a prestadora fica com o dever e sem o meio de cumpri-lo.

Para operadoras de qualquer porte, esse é o item cuja resposta se converte em texto de contrato antes mesmo de virar norma.

O que fazer até 8 de setembro

Três providências cabem no prazo. Responder com evidência, não com princípio: a Anatel pede expressamente dados, métricas, registros, estudos e experiências operacionais, e informação com restrição de acesso pode ser encaminhada pelos meios adequados, sem virar peça pública. Reapresentar o que importa: quem contribuiu na Consulta Pública nº 31/2025 não deve supor que aquele material será reaproveitado nesta rodada, que tem questionário próprio. E inventariar antes de responder: onde há IA em operação hoje, quem é o fornecedor, o que o contrato permite auditar — essa é a lição de casa que a pergunta 6 vai cobrar.

Um detalhe de calendário merece atenção. Parte da imprensa setorial noticiou o prazo como 7 de setembro; o registro do próprio Participa Anatel, que é o campo que controla o recebimento, marca o encerramento em 8 de setembro de 2026, às 23h59. Quando duas datas circulam para o mesmo processo, a que vale é a do sistema que recebe a contribuição — e é por isso que acompanhar o processo, e não a data anotada uma vez, é o que evita perder a janela. É essa vigilância que o procTracker automatiza.

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