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Serviço adequado na hidrovia: a ANTAQ vai multar por padrões que ainda não escreveu, e abre tomada de subsídios para defini-los

Redação ProcTracker

Por Redação ProcTracker
22 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

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Quem opera balsa de travessia ou linha de passageiros na Amazônia convive com uma frase que nunca foi medida: o serviço tem de ser adequado. A lei diz isso com dez adjetivos, a norma nova da ANTAQ (em vigor a partir de fevereiro de 2027) vai punir quem não os cumpre, e ninguém escreveu quantos coletes ou quantos minutos de atraso separam o adequado do inadequado. O Tema 1.4 da Agenda Regulatória 2025/2028 existe para fechar essa conta.

Prazo, forma e um formulário que ainda não existe

  • Ato: Aviso de Tomada de Subsídios SRG nº 5/2026, da Superintendência de Regulação, no DOU de 22 de outubro de 2026 (Seção 3, p. 100), assinado por José Renato Ribas Fialho.
  • Objeto: contribuições ao relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) preliminar sobre o Tema 1.4, "Critérios de serviço adequado no serviço de transporte público".
  • Período literal: 28/10/2026 a 27/11/2026, com corte às 23h59 do dia 27. São 31 dias corridos.
  • Forma: exclusivamente pelo formulário eletrônico; nada enviado por outro meio será aceito. Imagens podem ir para srg@antaq.gov.br, com identificação e dentro do prazo, mas o texto precisa estar no formulário.
  • Processo: 50300.003611/2026-41, autorização da relatoria no SEI nº 3057411, base no art. 35 da Resolução ANTAQ nº 39/2021.

A janela abre seis dias depois do aviso. Em 22 de outubro, a página de tomadas em andamento da ANTAQ listava só as de nº 2, 3 e 4 de 2026; não havia página nem relatório para a de nº 5. Não lemos o relatório de AIR preliminar, porque ele não está publicado. O que segue vem da lei, da agenda e das normas vigentes.

Dez adjetivos, duas leis e nenhuma medida

A agenda, aprovada pela Resolução ANTAQ nº 124/2025 (DOU de 10 de janeiro de 2025), descreve o problema: a legislação exige serviço adequado, com regularidade, continuidade, eficiência, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, cortesia e modicidade das tarifas, mas faltam elementos objetivos para caracterizar cada requisito. O escopo é o transporte público na navegação interior.

Os dez adjetivos vêm de duas leis costuradas. A Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º, define serviço adequado por oito condições (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas). A Lei nº 13.460/2017, art. 4º, repete seis delas e acrescenta efetividade e transparência. Somadas sem repetição, dão a lista da agenda.

A Lei nº 10.233/2001 complica em vez de ajudar. O transporte aquaviário se presta por autorização (art. 13, V, "b"), exercida em liberdade de preços (art. 43, II; art. 45). A única vez que a lei manda escrever "exigências de prestação de serviços adequados" é no edital de permissão (art. 38, § 2º, V), regime que a navegação interior não usa. Sobra para a norma da agência (art. 27, IV) dizer o que cada adjetivo significa.

A régua que a ANTAQ escreveu em 2022

A agência já tentou. A Resolução ANTAQ nº 81/2022 (DOU de 7 de julho de 2022, vigência em 1º de agosto daquele ano) definiu serviço adequado por treze requisitos (art. 2º, XXVIII), somando conforto, higiene, pontualidade e preservação do meio ambiente aos da lei, e dedicou um capítulo aos atributos mínimos. O art. 50, para a travessia, e o art. 51, para o percurso longitudinal, descem ao concreto:

  • atualidade na travessia é ter ao menos um meio de pagamento eletrônico; no longitudinal, plano de manutenção preventiva válido;
  • conforto no longitudinal é um metro quadrado por rede;
  • higiene é lixeira com tampa, sabonete líquido, copos descartáveis e água potável refrigerada;
  • segurança é rampa com guarda-corpo e piso antiderrapante e coletes fora de armário fechado;
  • modicidade na travessia é não subir o preço sem análise da ANTAQ; no longitudinal, alimentação em viagem acima de quatro horas.

É lista de vistoria, não indicador, mas é a única tradução dos adjetivos em obrigação verificável que localizamos.

O que a Resolução nº 138/2026 faz com ela

O pacote de seis resoluções de 19 de agosto de 2026, que já comentamos, entra em vigor 180 dias depois da publicação, em fevereiro de 2027. Lemos a Resolução nº 138 na íntegra.

O art. 40, II, obriga a empresa a assegurar serviço adequado "conforme os atributos mínimos estabelecidos", sem dizer onde. O art. 58 define apenas a atualidade. E o capítulo de infrações cobra os adjetivos: é infração média deixar de prestar o serviço conforme os padrões de regularidade, eficiência, segurança, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia, modicidade e preservação ambiental, com multa de até R$ 6.000 no longitudinal (art. 55, IV, "g") e até R$ 4.000 na travessia (art. 56, V, "e").

A norma nova mantém a sanção e remove a régua. Os arts. 50 e 51 da Resolução 81 não têm equivalente na 138, e a 138 não revoga a 81: o art. 65 revoga a Resolução nº 260/2004, a Resolução Normativa nº 16/2017 e a Resolução nº 6.655/2019. Se a 81/2022 sobrevive depois de fevereiro, e com que alcance, não conseguimos confirmar pelo DOU; fica a confirmar na base de legislação da agência. O que o Tema 1.4 tem de entregar é a tabela que a 138 pressupõe.

Preço livre, tarifa módica

A modicidade é o adjetivo que mais briga com a lei. A autorização é de preço livre, e a Resolução 138 repete isso no art. 39; ao mesmo tempo, o art. 40, IV, exige submeter qualquer elevação de preço à ANTAQ com 45 dias de antecedência, e o art. 51 só deixa o aumento valer quinze dias depois de comunicado aos usuários. "Módico" num mercado de preço livre significa procedimento, não teto. Quem contribuir precisa dizer se concorda com isso.

O caminho do tema até aqui

Pelos boletins mensais da agenda, o tema está sob relatoria do diretor Wilson Lima Filho. Em 8 de julho de 2026 o processo foi à equipe técnica; em 28 de setembro o relatório preliminar foi à relatoria; o aviso saiu em 22 de outubro. No DOU, nem o número do processo nem "Tema 1.4" devolvem outro ato.

O que fazer

  • Operadores de travessia e de linhas de passageiros: peguem os arts. 50 e 51 da Resolução 81 e marquem, item por item, o que a frota cumpre e o que custaria cumprir. É o dado que a agência não tem.
  • Usuários, associações e comunidades ribeirinhas: registrem atrasos, cancelamentos e lotação com data e linha. Pontualidade só vira critério com série histórica.
  • Prefeituras e estados: o transporte intermunicipal e urbano fica fora da ANTAQ (Lei 10.233, art. 23, § 2º), mas o critério federal tende a virar referência nos contratos locais.
  • Consultorias e escritórios: a contribuição eficaz compara alternativas, inclusive manter a lista de 2022. O formulário abre em 28 de outubro e fecha em 27 de novembro de 2026.

O procTracker acompanha o processo 50300.003611/2026-41 e as consultas da ANTAQ e avisa quando o relatório, o formulário ou a próxima fase forem publicados.

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