Selo Verde Brasil ganha régua dois anos depois do decreto — sem importados e sem poder de polícia do Inmetro

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
21 de setembro de 2026 · 6 min de leitura
O Selo Verde Brasil existe desde junho de 2024, quando o Decreto nº 12.063 instituiu o programa no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. O que não existia era a régua: o decreto disse que o selo seria concedido por organismos acreditados pelo Inmetro a produtos e serviços que atendessem a requisitos de sustentabilidade definidos em normas técnicas — e ficou faltando escrever quais requisitos, e como se prova o atendimento.
A Consulta Pública Inmetro nº 16, de 16 de setembro de 2026, abre exatamente esse texto: a "Proposta de Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sustentabilidade de Produtos e Serviços – Selo Verde Brasil". O processo é o SEI nº 0052600.001887/2026-35, e o prazo do art. 2º é de 30 dias contados da publicação no Diário Oficial.
Duas publicações — e uma data que só a plataforma informa
Aqui vale um alerta de calendário antes do mérito. Esta consulta foi publicada duas vezes: primeiro em 17 de setembro de 2026, numa edição extra da Seção 1; depois em 21 de setembro de 2026, na Seção 1 ordinária, desta vez com o asterisco entre parênteses que o Diário usa para marcar republicação.
O ato não escreve data de encerramento nenhuma — diz apenas "30 dias" contados da publicação. Com duas publicações, as contas divergem: 30 dias da primeira levam a 17 de outubro; da republicação, a 21 de outubro.
Quem resolve o impasse é a própria plataforma onde se contribui. O processo da consulta no Brasil Participativo declara período literal de 17 de setembro a 18 de outubro de 2026 — e essa é a data que importa na prática, porque é o formulário que fecha, não a aritmética. Trabalhe com 18 de outubro, e não com o dia 21: a hipótese mais generosa é justamente a que depende de a republicação ter reaberto prazo, e o formulário não espera esse desfecho.
Repare no que aconteceu aqui, porque o padrão se repete: o prazo real não estava no ato. Ele estava na plataforma, num endereço que o próprio aviso não informa — o art. 3º remete apenas à página inicial do Brasil Participativo. Ler só o Diário Oficial teria produzido duas datas erradas.
O que o texto propõe
O mecanismo é certificação, e a adesão é voluntária. A avaliação deve ser feita por Organismo de Certificação de Produto (OCP) estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, seguindo o Modelo Especial de Certificação, que pode compreender avaliação inicial, avaliações de manutenção periódicas e recertificação, conforme previsto em cada anexo.
A base documental dá a medida do que será exigido: a ABNT NBR 20250, de diretrizes gerais de sustentabilidade para produtos e serviços; a ABNT NBR ISO 14001, de sistemas de gestão ambiental; e os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos, aprovados pela Portaria Inmetro nº 200/2021. O objetivo declarado no Anexo I é assegurar atributos de sustentabilidade "inclusive ambientais, sociais, econômicos e de governança" — ou seja, o escopo não se esgota no ambiental.
E há um detalhe estrutural que decide quem consegue o selo e quando: os requisitos se aplicam "conforme previstos em cada Anexo Específico". O documento geral é o procedimento; o que realmente habilita um produto ou serviço à certificação é o anexo do seu setor. Sem anexo específico publicado, não há o que certificar — o que transforma a fila de elaboração dos anexos numa disputa tão relevante quanto a redação do texto geral. Vale perguntar na consulta qual é o critério e o cronograma dessa fila.
Fronteira 1: importado está fora
O § 3º do art. 1º da minuta de portaria é de uma linha e tem consequência longa: "Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos produtos e serviços importados".
Para o fabricante nacional, isso é diferenciação — um atributo que o concorrente importado não pode exibir. Para o comprador, público ou privado, é o oposto de uma régua comparativa: um edital que valorize o Selo Verde Brasil estará, na prática, valorizando origem, não desempenho de sustentabilidade, já que o produto importado sequer pode se candidatar. E para o desenho da política há a pergunta técnica que a consulta deveria responder: como o programa se relaciona com os compromissos de não discriminação em barreiras técnicas ao comércio, e como um importador que atenda aos mesmos requisitos demonstra isso.
Se você importa, distribui importado ou compra por edital com critério de sustentabilidade, essa linha é a mais importante do documento inteiro para você — e este é o momento de escrever sobre ela.
Fronteira 2: o Inmetro não fiscaliza o atributo
O art. 2º é igualmente curto e igualmente pesado: "Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca".
Leia com calma. O Inmetro supervisiona se o selo está sendo usado conforme as regras da certificação — não se o produto é, de fato, sustentável no uso. Quem responde por uma alegação de sustentabilidade falsa continua respondendo onde já respondia: na relação de consumo, perante os órgãos de defesa do consumidor; na concorrência, quando a alegação distorce o mercado; e, para companhias abertas, na divulgação de informações ao mercado.
Isso não é defeito do desenho — é a divisão clássica entre certificar e fiscalizar. Mas cria um ponto de atenção prático: o selo aumenta o valor probatório da alegação e, com ele, o custo de uma alegação mal sustentada. Empresa que obtém o selo deve tratar o dossiê de certificação como documento de defesa, porque é exatamente ele que será pedido quando a alegação for questionada por quem, esse sim, tem poder de polícia.
O que fazer enquanto a janela está aberta
Contribua pelo Brasil Participativo, no processo dconf-selo-verde-brasil: o § 1º do art. 3º é expresso ao dizer que crítica ou sugestão enviada por outro caminho não é considerada válida e é devolvida ao demandante. Trabalhe com o prazo até 18 de outubro de 2026, pela razão explicada acima.
Três frentes rendem mais que uma manifestação genérica: (1) propor redação para o § 3º do art. 1º, se a exclusão do importado atinge seu negócio; (2) pedir critério e cronograma públicos para os Anexos Específicos, com o seu setor justificado; e (3) discutir a periodicidade das avaliações de manutenção, que é onde mora o custo recorrente da certificação.
Norma técnica raramente vira notícia, e é por isso que ela costuma ser escrita por quem apareceu. Acompanhar o Diário Oficial inteiro — seções ordinárias e extras —, as consultas abertas e o andamento dos processos administrativos é o que o procTracker faz todos os dias, para que a régua do seu setor não seja definida sem você.
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