Programa Nacional de Logística Reversa em consulta: a portaria tem 8 artigos, o que pesa está na lista de 31 ações

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
03 de outubro de 2026 · 6 min de leitura
O Programa Nacional de Logística Reversa (PNLR) existe no papel desde janeiro de 2022: o Decreto nº 10.936 o instituiu no art. 12 e deixou para um "ato do Ministério do Meio Ambiente" a tarefa de estabelecer "os critérios e as diretrizes" (§ 3º). Esse ato entrou em consulta pública agora, mais de quatro anos e meio depois. A minuta de portaria é curta e quase toda programática. O que interessa a fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e entidades gestoras está no outro documento da consulta: uma lista de 31 ações, e algumas delas são normas que ainda vão ser escritas.
A consulta
- Ato: Aviso de Consulta Pública nº 13, do Gabinete do Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), assinado em 24/09/2026 e publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28/09/2026, Seção 3, página 106.
- Processo: 02000.006943/2026-19.
- Objeto: contribuições para o "aprimoramento de proposta de portaria e de documento operacional do Programa Nacional de Logística Reversa".
- Prazo: o aviso fala em "trinta dias, contado da publicação do presente Aviso, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento". A página da consulta no Brasil Participativo (processo
pnlr) traz o período por extenso: de 29 de setembro a 28 de outubro de 2026. As duas fontes coincidem. - Como: pelo Brasil Participativo, em dois blocos separados — um para a portaria, outro para o programa. Há três anexos: a minuta de portaria, a minuta do programa e uma matriz de projetos e ações em planilha.
O que a portaria diz
A minuta tem 8 artigos. Repete a definição do decreto (instrumento de coordenação e integração dos sistemas de logística reversa), fixa seis objetivos específicos, oito diretrizes, cinco linhas de ação e quatro critérios de priorização. Três pontos merecem leitura:
- Art. 2º, VI: entre os objetivos, "aperfeiçoar os mecanismos de enforcement regulatório, com medidas que equilibrem incentivos e medidas de responsabilização ao setor produtivo".
- Art. 3º, IV: o programa atua "onde houver lacunas ou ineficiências, promovendo a isonomia entre os agentes produtivos" — em complemento às iniciativas do setor, não em substituição.
- Art. 6º: o PNLR é aprovado "na forma do Anexo disponível no sítio eletrônico do Sinir", o sistema nacional de informações sobre resíduos. Ou seja, o conteúdo do programa não fica no corpo da portaria, e será revisado na mesma periodicidade do plano nacional de resíduos sólidos (Planares).
A portaria entraria em vigor na data da publicação (art. 8º). Ela não cria, por si, obrigação nova para empresa.
O que está na lista de ações
O documento operacional organiza 31 ações em cinco linhas e sete eixos temáticos. Dezesseis são de diagnóstico, articulação e capacitação. Mas entre as 12 da linha 3 ("normativos, sistemas e orientações técnicas") há atos com efeito direto:
| Ação | O que a minuta prevê |
|---|---|
| 3.7.1 | "Elaboração do Decreto Unificado de Logística Reversa" |
| 3.2.1 | Portaria com regras de habilitação das entidades gestoras "dos setores ainda não regulamentados, prevendo mecanismos de enforcement regulatório" |
| 3.2.2 | Revisão da portaria de habilitação das entidades gestoras de embalagens, "reforçando mecanismos de enforcement regulatório" |
| 3.7.3 | "Publicar Resolução CONAMA de Fiscalização" |
| 3.1.2 | "Aprimoramento dos instrumentos de crédito de logística reversa" |
Fora da linha 3, outras ações mostram para onde o ministério olha: levantamento de instrumentos econômicos usados em outros países, "certificados de reciclagem, taxas ambientais, depósito-retorno" (1.1.1); articulação com o Confaz para harmonizar o tratamento fiscal de recicláveis entre estados (2.7.1); e reconhecimento, no mercado de carbono, de créditos gerados por fluxos reversos (5.1.2). A caracterização das cadeias (1.2.1) cita embalagens, eletroeletrônicos, pneus, pilhas, óleos, agrotóxicos e medicamentos.
O que falta no texto
Dois vazios, medidos no documento em consulta:
- Metas e indicadores. A seção 5 diz que eles "refletem" os dos instrumentos setoriais e que "serão incorporadas neste PNLR no momento de sua publicação". A versão em consulta não traz nenhum.
- Prazo e responsável por ação. Não encontramos, na minuta do programa nem na planilha, data ou unidade responsável para qualquer das 31 ações. Quem comenta o decreto unificado, por exemplo, comenta uma linha.
O que já saiu antes da consulta
A ação 3.5.2 é o "Desenvolvimento do SISREV-BR", e a 3.5.3, o ambiente de interoperabilidade entre verificadores de resultados previsto no art. 30 do Decreto nº 11.413/2023. As duas já têm norma. A Portaria GM/MMA nº 1.778, de 16 de setembro de 2026 (DOU de 18/09/2026, edição extra, Seção 1, página 6) criou o Sistema Nacional de Logística Reversa, o Sisrev-BR, "no âmbito do Programa Nacional de Logística Reversa", e está em vigor desde a publicação (art. 26). Ela veio da Consulta Pública GM/MMA nº 1/2026, aberta em janeiro e reaberta em fevereiro.
Diferente da minuta do PNLR, essa portaria tem data marcada:
- cadastro do sistema de logística reversa no Sisrev-BR de 1º de janeiro a 31 de maio de cada ano (art. 4º, § 1º);
- relatório anual de resultados até 30 de julho (art. 5º);
- dados de conteúdo reciclado na plataforma de rastreabilidade até 30 de abril (art. 20, § 3º);
- o Sisrev-BR funciona como o ambiente de interoperabilidade dos verificadores (art. 3º, § 1º).
As minutas da consulta não citam a Portaria nº 1.778. O arquivo do programa traz no nome a data de 28 de agosto de 2026, anterior a ela.
O que fazer até 28 de outubro
- Entidades gestoras e empresas com sistema individual: as ações 3.2.1 e 3.2.2 são o aviso de que as regras de habilitação vão mudar. A consulta é o momento de pedir que cada uma tenha consulta própria, cronograma e análise de impacto.
- Fabricantes, importadores e varejo: comentem a ação 3.7.1. Um decreto unificado tende a alcançar os decretos setoriais hoje em vigor, e o texto em consulta não diz o que será unificado.
- Verificadores de resultados e recicladores: confiram se as ações 3.5.2 e 3.5.3 ainda fazem sentido como "desenvolvimento" depois da Portaria nº 1.778.
- Estados e municípios: a ação 3.1.1 prevê um guia para regulamentos e acordos estaduais, e a 1.7.1, um levantamento de conflitos de competência.
- Todos: peçam prazo, responsável e indicador por ação. É o que transforma a lista em programa.
Outra consulta ambiental aberta no blog: Selo Verde Brasil (Inmetro, CP 16/2026).
Cada linha da lista vai virar, se virar, um processo próprio, com aviso em data que ninguém anuncia. O procTracker acompanha processos e publicações de órgãos federais e avisa quando há movimentação — útil para não descobrir o decreto unificado pelo Diário Oficial do dia.
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