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Programa Nacional de Logística Reversa em consulta: a portaria tem 8 artigos, o que pesa está na lista de 31 ações

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
03 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

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O Programa Nacional de Logística Reversa (PNLR) existe no papel desde janeiro de 2022: o Decreto nº 10.936 o instituiu no art. 12 e deixou para um "ato do Ministério do Meio Ambiente" a tarefa de estabelecer "os critérios e as diretrizes" (§ 3º). Esse ato entrou em consulta pública agora, mais de quatro anos e meio depois. A minuta de portaria é curta e quase toda programática. O que interessa a fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e entidades gestoras está no outro documento da consulta: uma lista de 31 ações, e algumas delas são normas que ainda vão ser escritas.

A consulta

  • Ato: Aviso de Consulta Pública nº 13, do Gabinete do Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), assinado em 24/09/2026 e publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28/09/2026, Seção 3, página 106.
  • Processo: 02000.006943/2026-19.
  • Objeto: contribuições para o "aprimoramento de proposta de portaria e de documento operacional do Programa Nacional de Logística Reversa".
  • Prazo: o aviso fala em "trinta dias, contado da publicação do presente Aviso, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento". A página da consulta no Brasil Participativo (processo pnlr) traz o período por extenso: de 29 de setembro a 28 de outubro de 2026. As duas fontes coincidem.
  • Como: pelo Brasil Participativo, em dois blocos separados — um para a portaria, outro para o programa. Há três anexos: a minuta de portaria, a minuta do programa e uma matriz de projetos e ações em planilha.

O que a portaria diz

A minuta tem 8 artigos. Repete a definição do decreto (instrumento de coordenação e integração dos sistemas de logística reversa), fixa seis objetivos específicos, oito diretrizes, cinco linhas de ação e quatro critérios de priorização. Três pontos merecem leitura:

  • Art. 2º, VI: entre os objetivos, "aperfeiçoar os mecanismos de enforcement regulatório, com medidas que equilibrem incentivos e medidas de responsabilização ao setor produtivo".
  • Art. 3º, IV: o programa atua "onde houver lacunas ou ineficiências, promovendo a isonomia entre os agentes produtivos" — em complemento às iniciativas do setor, não em substituição.
  • Art. 6º: o PNLR é aprovado "na forma do Anexo disponível no sítio eletrônico do Sinir", o sistema nacional de informações sobre resíduos. Ou seja, o conteúdo do programa não fica no corpo da portaria, e será revisado na mesma periodicidade do plano nacional de resíduos sólidos (Planares).

A portaria entraria em vigor na data da publicação (art. 8º). Ela não cria, por si, obrigação nova para empresa.

O que está na lista de ações

O documento operacional organiza 31 ações em cinco linhas e sete eixos temáticos. Dezesseis são de diagnóstico, articulação e capacitação. Mas entre as 12 da linha 3 ("normativos, sistemas e orientações técnicas") há atos com efeito direto:

AçãoO que a minuta prevê
3.7.1"Elaboração do Decreto Unificado de Logística Reversa"
3.2.1Portaria com regras de habilitação das entidades gestoras "dos setores ainda não regulamentados, prevendo mecanismos de enforcement regulatório"
3.2.2Revisão da portaria de habilitação das entidades gestoras de embalagens, "reforçando mecanismos de enforcement regulatório"
3.7.3"Publicar Resolução CONAMA de Fiscalização"
3.1.2"Aprimoramento dos instrumentos de crédito de logística reversa"

Fora da linha 3, outras ações mostram para onde o ministério olha: levantamento de instrumentos econômicos usados em outros países, "certificados de reciclagem, taxas ambientais, depósito-retorno" (1.1.1); articulação com o Confaz para harmonizar o tratamento fiscal de recicláveis entre estados (2.7.1); e reconhecimento, no mercado de carbono, de créditos gerados por fluxos reversos (5.1.2). A caracterização das cadeias (1.2.1) cita embalagens, eletroeletrônicos, pneus, pilhas, óleos, agrotóxicos e medicamentos.

O que falta no texto

Dois vazios, medidos no documento em consulta:

  • Metas e indicadores. A seção 5 diz que eles "refletem" os dos instrumentos setoriais e que "serão incorporadas neste PNLR no momento de sua publicação". A versão em consulta não traz nenhum.
  • Prazo e responsável por ação. Não encontramos, na minuta do programa nem na planilha, data ou unidade responsável para qualquer das 31 ações. Quem comenta o decreto unificado, por exemplo, comenta uma linha.

O que já saiu antes da consulta

A ação 3.5.2 é o "Desenvolvimento do SISREV-BR", e a 3.5.3, o ambiente de interoperabilidade entre verificadores de resultados previsto no art. 30 do Decreto nº 11.413/2023. As duas já têm norma. A Portaria GM/MMA nº 1.778, de 16 de setembro de 2026 (DOU de 18/09/2026, edição extra, Seção 1, página 6) criou o Sistema Nacional de Logística Reversa, o Sisrev-BR, "no âmbito do Programa Nacional de Logística Reversa", e está em vigor desde a publicação (art. 26). Ela veio da Consulta Pública GM/MMA nº 1/2026, aberta em janeiro e reaberta em fevereiro.

Diferente da minuta do PNLR, essa portaria tem data marcada:

  • cadastro do sistema de logística reversa no Sisrev-BR de 1º de janeiro a 31 de maio de cada ano (art. 4º, § 1º);
  • relatório anual de resultados até 30 de julho (art. 5º);
  • dados de conteúdo reciclado na plataforma de rastreabilidade até 30 de abril (art. 20, § 3º);
  • o Sisrev-BR funciona como o ambiente de interoperabilidade dos verificadores (art. 3º, § 1º).

As minutas da consulta não citam a Portaria nº 1.778. O arquivo do programa traz no nome a data de 28 de agosto de 2026, anterior a ela.

O que fazer até 28 de outubro

  • Entidades gestoras e empresas com sistema individual: as ações 3.2.1 e 3.2.2 são o aviso de que as regras de habilitação vão mudar. A consulta é o momento de pedir que cada uma tenha consulta própria, cronograma e análise de impacto.
  • Fabricantes, importadores e varejo: comentem a ação 3.7.1. Um decreto unificado tende a alcançar os decretos setoriais hoje em vigor, e o texto em consulta não diz o que será unificado.
  • Verificadores de resultados e recicladores: confiram se as ações 3.5.2 e 3.5.3 ainda fazem sentido como "desenvolvimento" depois da Portaria nº 1.778.
  • Estados e municípios: a ação 3.1.1 prevê um guia para regulamentos e acordos estaduais, e a 1.7.1, um levantamento de conflitos de competência.
  • Todos: peçam prazo, responsável e indicador por ação. É o que transforma a lista em programa.

Outra consulta ambiental aberta no blog: Selo Verde Brasil (Inmetro, CP 16/2026).

Cada linha da lista vai virar, se virar, um processo próprio, com aviso em data que ninguém anuncia. O procTracker acompanha processos e publicações de órgãos federais e avisa quando há movimentação — útil para não descobrir o decreto unificado pelo Diário Oficial do dia.

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