Consulta Pública 49/2026 da Anatel: o Regimento Interno de setembro já vai mudar — e mexe em prazo, recurso e garantia
Por Redação ProcTracker
30 de outubro de 2026 · 6 min de leitura
A Anatel trocou de Regimento Interno há menos de dois meses. A Resolução nº 791, de 2 de setembro de 2026, saiu no DOU de 4 de setembro, revogou a velha Resolução nº 612/2013 e entrou em vigor 30 dias depois da publicação, pelo seu art. 3º. Agora a Consulta Pública nº 49/2026 propõe alterar esse texto novo.
Não é uma segunda etapa anunciada. A Resolução 791 e o Acórdão nº 236/2026, que a aprovou, não falam em fase seguinte. O processo também é outro: a 791 saiu do 53500.008958/2025-31; a revisão corre no 53500.031719/2026-65, como item 26 da Agenda Regulatória 2025-2026. Entre a publicação da 791 e o aviso da CP 49 passaram 55 dias.
Para quem litiga com a Anatel, a minuta mexe em como o Conselho decide, em quanto tempo e com que voz para as partes.
O ato e o prazo
O aviso é de 28 de outubro e saiu no DOU de 29 de outubro de 2026, Seção 1. A abertura foi aprovada no Circuito Deliberativo nº 256, de 20 de outubro, e o Acórdão nº 305, publicado no mesmo dia, traz os ajustes do Conselho. Relator: Octavio Pieranti, com ajustes do conselheiro Edson Holanda.
O aviso fixa o "prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias", sem data. A data está no Participa Anatel: de 29/10/2026, 14:00:00, a 14/12/2026, 23:59:00. O 45º dia cai num domingo, 13 de dezembro, e o sistema fecha na segunda. As contribuições vão só pelo formulário do Participa, salvo indisponibilidade atestada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação.
Os números abaixo saem da minuta no Participa, comparada artigo a artigo com a 791 no DOU.
Circuito Deliberativo vira exceção
É a maior mudança. Hoje, o art. 20 da 791 permite levar ao Circuito, a votação eletrônica sem reunião, matérias de "entendimento já consolidado" ou urgentes. A minuta inverte a lógica. O novo art. 20-A diz que as matérias do Conselho "serão deliberadas em Reunião ou Sessão". O Circuito fica com cinco hipóteses, chamadas de "taxativas e de interpretação restritiva":
- entendimento consolidado, sem controvérsia;
- matéria homologatória ou de mero expediente;
- urgência com risco de prejuízo grave;
- norma de baixo impacto, nos termos do Decreto 10.411/2020;
- envio de norma à consulta pública.
Na dúvida, vai para a Reunião. Mudança de estrutura, de precedente ou caso que precise de prova ficam fora do Circuito.
Para as partes, o que pesa são os artigos 21-A a 21-E:
- sustentação oral gravada, em áudio ou vídeo, com o mesmo tempo da sessão presencial e protocolo com comprovante;
- pedido de destaque pelas partes, pelo Procurador-Geral e pelo Ouvidor, para tirar o caso do Circuito e levá-lo à Reunião. O pedido não suspende a votação e só vale se um conselheiro acolher e outro concordar;
- retirada obrigatória do Circuito quando faltar prova ou diligência;
- painel público com votos, placar parcial e destaques, e ata em até 2 dias úteis.
A minuta acaba com o pedido de vista no Circuito. Quem quiser mais tempo terá de pedir esclarecimento ou destaque.
Prazos mais curtos
A minuta encurta vários prazos da 791:
| Dispositivo | Resolução 791 | Minuta |
|---|---|---|
| Prorrogação do pedido de vista (art. 37, § 1º) | até 120 dias | até 90 dias |
| Inclusão automática em pauta de processo parado no relator (art. 129, § 2º) | 120 dias | 90 dias |
| Resposta a petições que não geram processo (art. 129, III) | 90 dias | 60 dias |
| Prorrogação da instrução do Pado (art. 91, IV) | "por igual período" (mais 180) | 90 dias |
| Manifestação de terceiros na anulação de ato (art. 86, II) | 15 dias | 10 dias |
| Decisão sobre efeito suspensivo do recurso (art. 124, § 1º) | 15 dias úteis | 15 dias |
Na última linha, pelo art. 131 da 791, prazo sem indicação é contínuo: sem "úteis", a decisão sairia antes. Os 180 dias de instrução do Pado continuam; só a prorrogação cai.
Há ainda três ajustes:
- Pado: um novo parágrafo no art. 89 permite não abrir Pado quando, no Acompanhamento, a Anatel declarar suficientes as medidas preventivas ou reparatórias. A declaração caberia à Superintendência de Controle de Obrigações.
- Anulação: o pedido julgado improcedente deixa de subir automaticamente à autoridade superior.
- Conflitos: o acordo entre as partes não impede a atuação da Anatel. Se o recurso já estiver no Conselho, é ele que extingue o processo.
Garantias de edital sem passar pelo Conselho
O novo art. 245-A trata das garantias dadas em editais e termos. Quem acompanha as obrigações atesta o cumprimento e devolve a garantia. Quando há comissão ou grupo próprio, o grupo atesta, e a Superintendência que o assessora libera a garantia, "sem necessidade de homologação pelo Conselho Diretor". Essa redação veio do voto do conselheiro Holanda. O art. 245-B manda definir, no próprio edital, os critérios de redução e liberação.
A minuta não nomeia os grupos, mas para compromisso de leilão o caminho da garantia encurta. O Acórdão 305 mandou a consulta perguntar sete pontos, entre eles:
- o prazo para o grupo atestar;
- o prazo para a Superintendência liberar;
- a documentação padrão;
- a publicidade dos atestos;
- a regra de transição para os casos em andamento.
O que mais muda
A minuta cria a Superintendência de Infraestrutura Crítica e Segurança Cibernética e a Superintendência de Gestão de Pessoas. Redistribui competências e revoga trechos de 19 artigos. O acórdão mandou estudar a extinção da Assessoria de Relações com os Usuários.
O texto no Participa tem marcas de rascunho: "Reunião nº xxx", data de vigência em branco e um parágrafo repetido no art. 21-A. A data de vigência fica a confirmar.
Um detalhe: a própria CP 49 foi aberta em Circuito Deliberativo. Pela regra proposta, abrir consulta em Circuito só valeria para norma de baixo impacto ou entendimento consolidado, e mudança de estrutura ficaria fora.
O que fazer até 14 de dezembro
- Quem responde a Pado: a prorrogação menor da instrução e a dispensa do Pado por medida reparatória mexem na sua estratégia. Diga se a declaração de suficiência deve ser pública e se cabe recurso contra ela.
- Quem tem recurso pendente: peça que o prazo do efeito suspensivo seja claro, em dias úteis ou corridos, e que haja consequência se não for cumprido.
- Quem tem compromisso de edital: responda às sete perguntas do Acórdão 305, sobretudo prazo de liberação e transição.
- Quem leva casos ao Conselho: proponha critérios objetivos para o destaque pedido pelas partes. Hoje ele depende de dois conselheiros.
Para entender a mediação que a Anatel desenha em paralelo, veja a Tomada de Subsídios 7/2026 sobre o CEMESC.
O procTracker acompanha o processo 53500.031719/2026-65 e avisa quando a Anatel publicar a análise das contribuições e a resolução final.
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