Preferências de cookies

Usamos cookies essenciais para funcionamento do site e, com sua permissão, cookies opcionais para analytics e atendimento. Você pode revisar isso a qualquer momento.

Ao continuar, você confirma leitura da Política de Privacidade.

Consulta Pública 49/2026 da Anatel: o Regimento Interno de setembro já vai mudar — e mexe em prazo, recurso e garantia

Redação ProcTracker

Por Redação ProcTracker
30 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

Compartilhar:LinkedInXWhatsApp

A Anatel trocou de Regimento Interno há menos de dois meses. A Resolução nº 791, de 2 de setembro de 2026, saiu no DOU de 4 de setembro, revogou a velha Resolução nº 612/2013 e entrou em vigor 30 dias depois da publicação, pelo seu art. 3º. Agora a Consulta Pública nº 49/2026 propõe alterar esse texto novo.

Não é uma segunda etapa anunciada. A Resolução 791 e o Acórdão nº 236/2026, que a aprovou, não falam em fase seguinte. O processo também é outro: a 791 saiu do 53500.008958/2025-31; a revisão corre no 53500.031719/2026-65, como item 26 da Agenda Regulatória 2025-2026. Entre a publicação da 791 e o aviso da CP 49 passaram 55 dias.

Para quem litiga com a Anatel, a minuta mexe em como o Conselho decide, em quanto tempo e com que voz para as partes.

O ato e o prazo

O aviso é de 28 de outubro e saiu no DOU de 29 de outubro de 2026, Seção 1. A abertura foi aprovada no Circuito Deliberativo nº 256, de 20 de outubro, e o Acórdão nº 305, publicado no mesmo dia, traz os ajustes do Conselho. Relator: Octavio Pieranti, com ajustes do conselheiro Edson Holanda.

O aviso fixa o "prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias", sem data. A data está no Participa Anatel: de 29/10/2026, 14:00:00, a 14/12/2026, 23:59:00. O 45º dia cai num domingo, 13 de dezembro, e o sistema fecha na segunda. As contribuições vão só pelo formulário do Participa, salvo indisponibilidade atestada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação.

Os números abaixo saem da minuta no Participa, comparada artigo a artigo com a 791 no DOU.

Circuito Deliberativo vira exceção

É a maior mudança. Hoje, o art. 20 da 791 permite levar ao Circuito, a votação eletrônica sem reunião, matérias de "entendimento já consolidado" ou urgentes. A minuta inverte a lógica. O novo art. 20-A diz que as matérias do Conselho "serão deliberadas em Reunião ou Sessão". O Circuito fica com cinco hipóteses, chamadas de "taxativas e de interpretação restritiva":

  • entendimento consolidado, sem controvérsia;
  • matéria homologatória ou de mero expediente;
  • urgência com risco de prejuízo grave;
  • norma de baixo impacto, nos termos do Decreto 10.411/2020;
  • envio de norma à consulta pública.

Na dúvida, vai para a Reunião. Mudança de estrutura, de precedente ou caso que precise de prova ficam fora do Circuito.

Para as partes, o que pesa são os artigos 21-A a 21-E:

  • sustentação oral gravada, em áudio ou vídeo, com o mesmo tempo da sessão presencial e protocolo com comprovante;
  • pedido de destaque pelas partes, pelo Procurador-Geral e pelo Ouvidor, para tirar o caso do Circuito e levá-lo à Reunião. O pedido não suspende a votação e só vale se um conselheiro acolher e outro concordar;
  • retirada obrigatória do Circuito quando faltar prova ou diligência;
  • painel público com votos, placar parcial e destaques, e ata em até 2 dias úteis.

A minuta acaba com o pedido de vista no Circuito. Quem quiser mais tempo terá de pedir esclarecimento ou destaque.

Prazos mais curtos

A minuta encurta vários prazos da 791:

DispositivoResolução 791Minuta
Prorrogação do pedido de vista (art. 37, § 1º)até 120 diasaté 90 dias
Inclusão automática em pauta de processo parado no relator (art. 129, § 2º)120 dias90 dias
Resposta a petições que não geram processo (art. 129, III)90 dias60 dias
Prorrogação da instrução do Pado (art. 91, IV)"por igual período" (mais 180)90 dias
Manifestação de terceiros na anulação de ato (art. 86, II)15 dias10 dias
Decisão sobre efeito suspensivo do recurso (art. 124, § 1º)15 dias úteis15 dias

Na última linha, pelo art. 131 da 791, prazo sem indicação é contínuo: sem "úteis", a decisão sairia antes. Os 180 dias de instrução do Pado continuam; só a prorrogação cai.

Há ainda três ajustes:

  • Pado: um novo parágrafo no art. 89 permite não abrir Pado quando, no Acompanhamento, a Anatel declarar suficientes as medidas preventivas ou reparatórias. A declaração caberia à Superintendência de Controle de Obrigações.
  • Anulação: o pedido julgado improcedente deixa de subir automaticamente à autoridade superior.
  • Conflitos: o acordo entre as partes não impede a atuação da Anatel. Se o recurso já estiver no Conselho, é ele que extingue o processo.

Garantias de edital sem passar pelo Conselho

O novo art. 245-A trata das garantias dadas em editais e termos. Quem acompanha as obrigações atesta o cumprimento e devolve a garantia. Quando há comissão ou grupo próprio, o grupo atesta, e a Superintendência que o assessora libera a garantia, "sem necessidade de homologação pelo Conselho Diretor". Essa redação veio do voto do conselheiro Holanda. O art. 245-B manda definir, no próprio edital, os critérios de redução e liberação.

A minuta não nomeia os grupos, mas para compromisso de leilão o caminho da garantia encurta. O Acórdão 305 mandou a consulta perguntar sete pontos, entre eles:

  • o prazo para o grupo atestar;
  • o prazo para a Superintendência liberar;
  • a documentação padrão;
  • a publicidade dos atestos;
  • a regra de transição para os casos em andamento.

O que mais muda

A minuta cria a Superintendência de Infraestrutura Crítica e Segurança Cibernética e a Superintendência de Gestão de Pessoas. Redistribui competências e revoga trechos de 19 artigos. O acórdão mandou estudar a extinção da Assessoria de Relações com os Usuários.

O texto no Participa tem marcas de rascunho: "Reunião nº xxx", data de vigência em branco e um parágrafo repetido no art. 21-A. A data de vigência fica a confirmar.

Um detalhe: a própria CP 49 foi aberta em Circuito Deliberativo. Pela regra proposta, abrir consulta em Circuito só valeria para norma de baixo impacto ou entendimento consolidado, e mudança de estrutura ficaria fora.

O que fazer até 14 de dezembro

  • Quem responde a Pado: a prorrogação menor da instrução e a dispensa do Pado por medida reparatória mexem na sua estratégia. Diga se a declaração de suficiência deve ser pública e se cabe recurso contra ela.
  • Quem tem recurso pendente: peça que o prazo do efeito suspensivo seja claro, em dias úteis ou corridos, e que haja consequência se não for cumprido.
  • Quem tem compromisso de edital: responda às sete perguntas do Acórdão 305, sobretudo prazo de liberação e transição.
  • Quem leva casos ao Conselho: proponha critérios objetivos para o destaque pedido pelas partes. Hoje ele depende de dois conselheiros.

Para entender a mediação que a Anatel desenha em paralelo, veja a Tomada de Subsídios 7/2026 sobre o CEMESC.

O procTracker acompanha o processo 53500.031719/2026-65 e avisa quando a Anatel publicar a análise das contribuições e a resolução final.

Artigos relacionados

Guias por Ente Público

RDT das rodovias concedidas: Ministério dos Transportes abre consulta sobre diretrizes para uma verba hoje regida pelo RCR-3 da ANTT

A Portaria nº 964, de 4 de novembro de 2026 (DOU de 06/11/2026), da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, abre consulta pública de 30 dias, contados da publicação, sobre a proposta de portaria com diretrizes de política pública para os Recursos para Desenvolvimento Tecnológico (RDT) das concessões rodoviárias federais. O ato não traz número, data final nem link, e na manhã de 06/11 a consulta ainda não aparecia no Brasil Participativo: o encerramento fica a confirmar. Hoje a verba segue os arts. 120 a 126-A da Resolução ANTT nº 6.032/2023 (RCR-3): 0,25% da receita tarifária bruta, com projetos aprovados pelo Comitê RDT.

Guias por Ente Público

O prazo que a ANTAQ deu a si mesma: a Tomada de Subsídios SRG nº 9/2026 põe em revisão a norma da aprovação tácita

A Tomada de Subsídios SRG nº 9/2026 da ANTAQ (processo 50300.025206/2025-01) recebe contribuições de 11/11 a 10/12/2026 (23h59) sobre o relatório de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) da Resolução nº 7.992/2020 e sobre a proposta de revisão da norma, que fixa a classificação de risco e os prazos de decisão para fins de aprovação tácita. Em 06/11 a tomada ainda não tinha aberto e os documentos não estavam na página da agência; o post mostra o que o Anexo vigente diz, ato por ato.

Guias por Ente Público

O dinheiro social da concessão florestal: ICMBio põe em consulta a portaria que define quem aprova o plano de aplicação dos encargos acessórios

O ICMBio abriu consulta pública (DOU de 05/11/2026, Seção 3, p. 126) sobre a minuta de portaria que regula a sua parte na aplicação dos encargos acessórios e dos indicadores de infraestrutura social dos contratos de concessão florestal federal (processo SEI 02070.013181/2025-01). O aviso dá "30 dias, a contar da data de publicação", com contribuições só pelo Brasil Participativo; a data final não estava publicada na plataforma em 05/11 e fica a confirmar. A minuta cria uma Comissão Mista de Projetos por unidade de conservação, fixa 30 de agosto para a entrega do Plano de Aplicação e dá seis meses para adequar o que já está em curso.

Agência Nacional de Telecomunicações

Mais sobre Anatel

Reunimos as consultas públicas, os processos e as análises da Anatel numa página só.

Ver todas as análises sobre Anatel

Sobre o ProcTracker

O ProcTracker desenvolve tecnologia para apoiar equipes que acompanham processos regulatórios em múltiplos entes públicos. Conheça a plataforma e veja como ela se integra ao seu fluxo regulatório.

Saiba mais sobre o ProcTracker

Comentários

Protegido contra spam • Armazenado no seu navegador

Seja o primeiro a comentar.

Agendar demonstração

Pare de descobrir movimentações importantes tarde demais.

Veja como o ProcTracker pode automatizar o acompanhamento da sua operação.