RGC, art. 98: provedor com mais de 5.000 acessos tem até 31/12/2026 para extinguir planos sem prazo de vigência

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
30 de outubro de 2026 · 7 min de leitura
O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução Anatel nº 765/2023, entrou em vigor em 1º de setembro de 2025. Uma de suas regras de transição tem data marcada e está a dois meses do fim: até 31 de dezembro de 2026, a prestadora precisa extinguir, sem ônus ao consumidor, os planos de serviço, ofertas conjuntas, pacotes e promoções que não tenham Prazo de Vigência determinado.
Para o provedor regional, a pergunta que decide tudo vem antes: quantos acessos em serviço você tem.
Passo 0: a regra vale para o meu provedor?
O RGC tem um título próprio para as Prestadoras de Pequeno Porte (PPP). O art. 90 lista quais dispositivos se aplicam a elas, e o art. 98 está na lista. Mas o § 5º do mesmo artigo reduz o regulamento para quem é menor:
- Até 5.000 acessos em serviço (no STFC de longa distância, até 5.000 documentos de cobrança por mês): aplicam-se apenas o Capítulo I do Título II e o Capítulo I do Título III, ou seja, os arts. 4º e 5º (direitos do consumidor e forma das interações) e o art. 7º (princípios do atendimento). O art. 98 não alcança esse provedor.
- Mais de 5.000 acessos em serviço: o provedor continua PPP, mas responde à lista completa do art. 90, inclusive o art. 98.
Ser PPP e ter até 5.000 acessos são critérios diferentes. Um ISP com 7.000 assinantes de banda larga é pequeno porte para a Anatel e, mesmo assim, precisa cumprir o prazo de 31/12/2026.
A redução do § 5º não afasta o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Lei Geral de Telecomunicações nem a Lei do SeAC. O próprio parágrafo diz isso.
O que o art. 98 manda fazer
O artigo tem três comandos:
- Caput: terminado o Prazo de Vigência de cada plano, pacote ou promoção a que o consumidor está vinculado, a prestadora só pode comercializar ofertas que sigam o novo RGC.
- § 1º: é vedado prorrogar os planos, ofertas conjuntas, pacotes e promoções antigos depois da entrada em vigor do regulamento.
- § 2º: os que não têm Prazo de Vigência determinado devem ser extintos, sem ônus ao consumidor, no prazo de transição.
"Prazo de Vigência" é termo definido no RGC (art. 3º, XIII): o período durante o qual a oferta produz efeitos, contado da contratação. Não é o mesmo que Prazo de Permanência (a fidelidade, art. 3º, XII) nem que Prazo de Comercialização (o tempo em que a oferta fica à venda, art. 3º, XI). O plano antigo vendido "por tempo indeterminado", ou a promoção sem data de término no contrato, é o caso do § 2º.
Por que 31/12/2026, se o artigo fala em 18 meses
Quem abre o texto publicado no Diário Oficial lê, no § 2º do art. 98, "em até 18 (dezoito) meses da entrada em vigor deste Regulamento". Com a vigência em 1º de setembro de 2025, a conta daria março de 2027. Essa conta está errada.
Em 28 de agosto de 2024, o Conselho Diretor da Anatel aprovou o Acórdão nº 228/2024, publicado no DOU de 29 de agosto. Ele adiou a entrada em vigor do RGC para 1º de setembro de 2025 (alínea a) e, na alínea d, trocou os 18 meses do § 2º por uma data fixa: 31 de dezembro de 2026. O Guia das obrigações das PPPs da Anatel (5ª edição, abril de 2026, § 4.6.2) traz a mesma data.
Conferimos também os atos posteriores que alteraram o RGC ou a Resolução 765. A Resolução 777/2025 mudou apenas o art. 72 do regulamento. A Resolução 792/2026 (guilhotina regulatória) revogou artigos da resolução que alteravam outros regulamentos. Nenhum dos dois mexeu no art. 90 nem no art. 98.
O que o provedor com mais de 5.000 acessos deve fazer agora
- Levantar a base. Liste todo plano, combo, pacote e promoção com assinante ativo e confira se o contrato ou a etiqueta da oferta traz Prazo de Vigência. O que estiver sem prazo entra no § 2º.
- Desenhar a oferta de destino. Planos extintos precisam de uma oferta nova que siga o RGC. O art. 98 não detalha o rito da migração. As regras operacionais do regulamento ficam no Manual Operacional do RGC, aprovado pela Superintendência de Relações com Consumidores.
- Garantir o "sem ônus". A extinção não pode gerar multa, taxa nem cobrança ao consumidor.
- Não prorrogar o que vence. Pelo § 1º, a promoção antiga que chega ao fim do prazo não pode ser renovada nas mesmas condições.
- Guardar a prova. Registre o levantamento, a comunicação aos assinantes e a data de cada extinção. Numa fiscalização, é com esse material que se demonstra o cumprimento. As infrações ao RGC sujeitam a prestadora às sanções da LGT e do Regulamento de Aplicação de Sanções da Anatel (art. 92).
Perguntas frequentes
Provedor com até 5.000 acessos precisa extinguir planos sem prazo de vigência?
Não pelo RGC. O art. 90, § 5º, limita essas prestadoras aos arts. 4º, 5º e 7º do regulamento, e o art. 98 não está entre eles. O Código de Defesa do Consumidor continua valendo.
Qual é o prazo final do art. 98 do RGC?
31 de dezembro de 2026. O texto do § 2º fala em 18 meses da entrada em vigor, mas o Acórdão Anatel nº 228/2024 substituiu esse prazo pela data fixa.
O que é um plano sem Prazo de Vigência?
É o plano, pacote, oferta conjunta ou promoção cujo contrato não define por quanto tempo a oferta produz efeitos depois da contratação. Fidelidade é outra coisa: é o Prazo de Permanência.
A prestadora pode cobrar do assinante para migrar de plano?
Não. O § 2º do art. 98 exige que a extinção seja feita sem ônus ao consumidor.
Promoção antiga com prazo definido pode ser renovada?
Não. O § 1º do art. 98 proíbe prorrogar planos, pacotes e promoções antigos depois da entrada em vigor do RGC. Quando o prazo termina, só pode ser oferecida uma oferta conforme o novo regulamento.
Como o ProcTracker entra nisso
O Mapa regulatório do ProcTracker, hoje em beta, organiza as obrigações da Anatel por empresa a partir de uma triagem: serviços outorgados, número de acessos, regime tributário e estações licenciadas. Para o provedor que declara mais de 5.000 acessos, o marco do art. 98 entra na agenda com a data de 31/12/2026, a base legal e o lugar para anexar a evidência. Para quem tem até 5.000, ele não aparece. Para ver o Mapa com a sua operação, agende uma demonstração.
Metodologia: textos lidos no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 2026. O portal de legislação da Anatel, onde fica o texto consolidado, estava fora do ar para manutenção. Por isso conferimos a resolução original e os atos que a alteraram, buscando no DOU as menções à Resolução 765 e ao RGC/2023 publicadas entre setembro de 2024 e outubro de 2026. Este texto informa e não substitui parecer jurídico sobre o caso de cada prestadora.
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