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Inspeção acreditada de obras de infraestrutura: voluntária para o Inmetro, obrigatória no contrato — e sem sigilo diante do controle

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
24 de setembro de 2026 · 7 min de leitura

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O Inmetro publicou em 18 de setembro de 2026, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU, Seção 1), a Consulta Pública nº 17, de 17 de setembro de 2026. O objeto é o aperfeiçoamento do Regulamento para Inspeção Acreditada de Empreendimentos de Infraestrutura, aprovado pela Portaria Inmetro nº 367, de 20 de dezembro de 2017. O processo é o SEI 0052600.007801/2025-05.

A minuta de portaria anexada ao ato aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Empreendimentos de Infraestrutura. Seis meses depois de a nova portaria entrar em vigor, ficam revogadas a Portaria 367/2017 e a Portaria nº 39, de 6 de fevereiro de 2020, que alterou o regulamento. As inspeções iniciadas antes da nova portaria poderão ser concluídas pela Portaria 367/2017.

O ato abre prazo de 60 dias "a partir da data da publicação" (art. 2º) e não escreve a data final. Ela está na página da consulta no Portal Brasil Participativo: encerramento em 16 de novembro de 2026. Até 2 de outubro de 2026, o DOU não trazia prorrogação nem retificação. Só o portal recebe contribuições: pelo art. 3º, § 1º, do ato, críticas enviadas por outro meio não serão consideradas válidas e serão devolvidas.

O que é a inspeção acreditada, e onde ela aparece

A inspeção acreditada é o exame de um empreendimento por um Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) — acreditado pelo Inmetro — para avaliar sua conformidade com requisitos de edital, contrato e normas técnicas. No regulamento de 2017, a acreditação tem dois escopos: projetos e obras (Anexo I, art. 29, II). A minuta estende os requisitos à operação e desempenho (art. 2º, § 1º, III): o item 9 prevê inspecionar indicadores de gestão da operação, parâmetros técnicos de desempenho, requisitos contratuais e gestão de riscos.

A minuta alcança (art. 2º, § 2º): aeroportos, ferrovias e metrôs, rodovias, portos, geração hidrelétrica, distribuição e transmissão de energia, mineração, exploração de óleo e gás, iluminação pública, habitação e edificações, e saneamento.

O regulamento de 2017 nasceu de um acordo de cooperação técnica entre o Inmetro e a secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), citado nos preâmbulos de 2017 e da minuta.

Voluntária para o Inmetro, obrigatória para quem assina

O art. 2º da minuta define a inspeção como de caráter voluntário; a portaria de 2017 já falava em "caráter facultativo". E o art. 3º da minuta diz que não compete ao Inmetro o poder de polícia sobre o objeto, só a supervisão do uso da marca.

Mas duas figuras mudam a leitura. O Contratante, já definido em 2017, é quem contrata o OIA. O Demandante, que o texto de 2017 cita sem definir, ganha definição (item 4.3): é a pessoa jurídica que "toma a decisão e/ou determina como mandatória" a inspeção. Os dois podem ser diferentes. A definição não diz por qual instrumento; o item 10.2.2.2 cita exigência que consta de "contrato de concessão ou privado". Para o Inmetro, a regra é voluntária; para a concessionária que assinou um contrato exigindo inspeção acreditada, ela é condição de cumprimento.

O demandante já define o escopo hoje, "na sua integralidade ou em partes" (art. 8º do Anexo I de 2017). A minuta exige forma: abrangência, itens e referenciais devem constar de documento oficial; sem essa definição, todos os requisitos se aplicam. E as exclusões precisam ser justificadas por análise de riscos, sem servir "como solução para sanar não conformidades" (item 6.1.1.2).

Os documentos vão ao controle, com ou sem cláusula de sigilo

O acesso aos relatórios não é novo: o regulamento de 2017 já permite que ente público e órgãos de controle os peçam — na obra, diretamente ao OIA (Anexo I, arts. 13, IV, e 23, V e VI). O item 10.2.2.2 da minuta mantém o pedido direto ao OIA, por ente público ou privado, quando o contrato exige a inspeção.

A novidade está no item 10.1.5. Ele manda o OIA fornecer os "documentos dos processos de inspeção" — não só os relatórios — ao Demandante e aos órgãos de controle, mediante solicitação formal, "independentemente de quaisquer cláusulas contratuais de confidencialidade" entre o Contratante e o organismo. O Contratante apenas será informado. O texto de 2017 só manda o OIA guardar os documentos "para eventual consulta formalmente solicitada" (Anexo I, art. 6º); não fala em confidencialidade.

Assim, planos de inspeção, listas de verificação, relatórios de visita e demais registros podem chegar ao Demandante e a órgãos de controle — a minuta não diz quais — sem depender da concordância da empresa. E o item 12.8, sem equivalente em 2017, manda o OIA disponibilizar em seu site todos os Certificados de Inspeção emitidos, inclusive os emitidos em fases.

Preço e seguro já estão na inspeção desde 2017

Desde 2017, cabe ao OIA, na inspeção de projeto, "definir um intervalo de valor considerado adequado" para o investimento, com intervalo de confiança (Anexo I, art. 14, I, c), e verificar a compatibilidade entre a matriz de riscos e o plano de contratação de seguros (art. 14, IV). A minuta mantém as duas exigências (item 7.3.1, a.6 e d.2), salvo exclusão formal do Demandante. Estudos de demanda, de mercado e o EVTEA (estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental) entram "no que for aplicável" (item 7.2.1, a.3).

Na obra, o escopo inclui custos e prazos realizados contra orçamento e cronograma aprovados, procedimentos de desapropriação, licenças ambientais e fontes dos insumos (item 8.1.2). O item 8.1.1 fala em mitigar o risco de "prática de preços descolados do mercado" — expressão que, como a desapropriação, já está no art. 17 do texto de 2017.

Prazos e regras operacionais que entram no contrato

Alguns números tendem a virar cláusula contratual; parte já vem de 2017:

  • relatório de visita em até 15 dias após cada visita (item 10.2.1.4), como hoje;
  • certificado enviado em até 30 dias após o resultado conforme, salvo prazo maior no contrato, e 30 dias para considerações do Contratante sobre ele (itens 12.1 e 12.7), como hoje;
  • 30 dias úteis para considerações sobre o Relatório de Inspeção final (item 10.2.2.3); hoje são 30 dias, os mesmos do certificado;
  • 12 meses para adotar nova versão de norma citada, ou o prazo de adequação da própria norma, o que for maior (item 3.3), regra nova.

Pela minuta, a inspeção por amostragem não é aplicável na fase de estudos e projetos (item 6.3.1, a.2); o regulamento de 2017 a admite (art. 11). Na obra, vale só para componentes contados em unidades, pela NBR 5426 (inspeção por atributos); na operação, depende de autorização do Demandante. O certificado não pode ser emitido por disciplina isolada (item 12.4), embora o item 7.2.1, d.2, cite autorização do Demandante para certificado de disciplinas específicas. Como hoje, o certificado não sai com não conformidade em aberto, e a inspeção de campo exige pessoal técnico do Contratante; sem ele, a visita é reagendada.

O que fazer agora

Organismos de inspeção acreditados: orçamento, seguros e desapropriação já estão no escopo desde 2017. A minuta acrescenta a inspeção da operação e do desempenho, fora dos dois escopos de acreditação de hoje.

Concessionárias, construtoras e projetistas: vale revisar as cláusulas de confidencialidade dos contratos de inspeção em vigor e contar com a publicação dos certificados.

Entes públicos e outros demandantes: a minuta pede documento oficial com a abrangência da inspeção e análise de riscos para cada exclusão.

As contribuições vão até 16 de novembro de 2026, só pela página da consulta no Brasil Participativo. Depois, o art. 4º do ato prevê que o Inmetro se articulará com as entidades que manifestaram interesse, para que indiquem representantes nas discussões do texto final.

O procTracker acompanha processos e publicações de órgãos reguladores e avisa quando há movimentação — útil para não perder a publicação do texto final.

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