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Licença de pesca amadora em consulta: relatório de capturas todo mês e seis meses sem licença para quem não enviar

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
03 de outubro de 2026 · 7 min de leitura

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Quem pesca por lazer com molinete ou carretilha precisa de licença federal. A regra que disciplina essa licença é de 2012, e o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) pôs em consulta pública o texto que a substitui. Os valores da taxa não mudam em relação ao que a página do ministério informa hoje. O que chama atenção é outra coisa: a minuta amarra a renovação da licença ao envio de um relatório de capturas, e prevê suspensão e cancelamento sem recurso administrativo.

A consulta

  • Ato: Portaria MPA nº 762, de 30 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02/10/2026, edição extra, Seção 1, página 8. A minuta vem inteira no anexo da portaria: 36 artigos e sete anexos.
  • Objeto: proposta de ato que estabelece "as normas, os critérios e os procedimentos relativos ao monitoramento e à inscrição, no Registro Geral da Atividade Pesqueira", de pessoas físicas, para a licença de pescador amador ou esportivo, e de pessoas jurídicas, para a autorização de competição. É, nas palavras do art. 1º, § 1º, a revisão da Instrução Normativa MPA nº 5, de 13 de junho de 2012.
  • Prazo: a portaria fala em "quarenta e cinco dias", "contado da data de publicação desta Portaria" (art. 2º), e manda contribuir "exclusivamente" pelo Brasil Participativo. A página da consulta foi publicada na plataforma em 3 de outubro e mostra o período de 3 de outubro a 18 de novembro de 2026. A conta dos 45 dias a partir do DOU de 2 de outubro daria 16 de novembro; a plataforma, que é por onde a contribuição entra, vai dois dias além. Vale a data da página, e convém não deixar para os últimos dias.
  • Um aviso do próprio ato: o ministério "não será obrigado a comentar nem a considerar as manifestações recebidas individualmente" e o resultado da consulta não o vincula (arts. 2º, § 2º, e 3º).

O que a minuta mantém, segundo a página do ministério

A página oficial do MPA sobre o tema informa hoje licença com validade de um ano, válida em todo o território nacional, a R$ 60,00 na categoria embarcada e R$ 20,00 na desembarcada. A minuta repete esses três pontos (arts. 8º e 13).

Não conseguimos abrir o texto da Instrução Normativa nº 5/2012 para comparar artigo por artigo: o repositório de legislação do Ibama respondeu com erro, o endereço indicado pela página do MPA não existe mais e a busca do DOU não alcança 2012. Por isso, o que segue descreve a minuta, sem afirmar o que é novo em relação à regra vigente.

O que a minuta prevê para o pescador

  • Quem precisa: toda pessoa física que pesque como amador ou esportivo, brasileira ou estrangeira (art. 3º). Quem pratica pesca subaquática tira a licença na categoria embarcada (§ 3º).
  • Quem está dispensado da licença: quem usa "exclusivamente linha de mão e caniço simples", menores de 12 anos e servidores do ministério em serviço (art. 3º, § 4º).
  • Quem não paga a taxa: aposentados, homens a partir de 65 anos e mulheres a partir de 60, desde que pesquem com linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete ou carretilha (art. 8º, §§ 1º e 2º).
  • Emissão: pelo sistema do ministério, com conta gov.br. Pagamento com confirmação eletrônica imediata gera licença automática (art. 8º, § 5º); nos demais casos, a análise leva até 30 dias, prorrogáveis por igual período (art. 9º, § 3º). Há licença provisória de 30 dias (art. 13, § 2º).
  • Estrangeiro sem domicílio no Brasil: dispensa CPF e conta gov.br; um terceiro pode pedir a licença por ele (art. 7º, §§ 1º e 2º).
  • Reajuste: os valores "poderão ser atualizados por ato do Ministério", por índice oficial "ou em outro critério legalmente aplicável" (art. 8º, § 6º).

O relatório de capturas

O art. 21 cria dois instrumentos de monitoramento. O do pescador é o Relatório Individual de Monitoramento, que "deverá ser preenchido e enviado pelo pescador, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização da pesca", por sistema ou aplicativo do ministério. O modelo (Anexo VI) pede município, data, local, modalidade, petrecho e, para cada espécie capturada, nome popular, tamanho em centímetros e peso em quilos como campos obrigatórios.

A consequência está no art. 24: o não envio "no período da validade da Licença, impedirá o requerimento e emissão de nova Licença no prazo de 6 meses".

Três salvaguardas acompanham a obrigação:

  • ela só vale "quando disponibilizado, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, o sistema eletrônico ou aplicativo específico" (art. 33);
  • declarar captura de espécie incidental "não constituirá, por si só, fundamento para aplicação de penalidade administrativa" (art. 23);
  • as informações do sistema "não poderão, isoladamente, ser utilizadas para fins de autuação" (art. 30, § 2º).

A minuta revoga o capítulo de monitoramento da Portaria SAP/MAPA nº 616/2022 (art. 35, III). Já existe, portanto, alguma regra de monitoramento em vigor; não a comparamos com a proposta.

Competições

Para torneios, a minuta exige pessoa jurídica com CNPJ ativo e pedido com antecedência mínima de 45 dias (art. 15, § 2º). A análise leva até 30 dias, prorrogáveis, e pendências têm de ser sanadas em 10 dias corridos, sob pena de indeferimento automático (art. 16). O certificado vai também para o Ibama e para a superintendência do estado (art. 17). Se o clima impedir a prova, ela pode ocorrer em até 30 dias sem nova autorização (art. 19, § 2º). O organizador entrega relatório em até 30 dias depois de cada etapa; se não entregar o de todas, fica seis meses sem poder pedir nova autorização (arts. 21, § 2º, e 25).

O ponto mais discutível

As sanções são suspensão e cancelamento, aplicáveis por decisão judicial ou "por solicitação de órgão ou entidade competente de fiscalização ou controle" (arts. 26 a 28). Depois de um cancelamento, novo pedido só em seis meses, sem devolução da taxa. E o art. 29 fecha a porta: a sanção é comunicada por e-mail, "não cabendo recurso administrativo".

A Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, diz no art. 56 que "das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito". Um dispositivo de portaria que afasta o recurso contra sanção merece ser confrontado com esse artigo, e a consulta é o lugar de fazer isso.

O que fazer

  • Pescadores e clubes: leiam o Anexo VI e digam se medir e pesar cada peixe é viável no pesque e solte. Peçam que o art. 24 diga com clareza quando começa a contar o bloqueio de seis meses.
  • Organizadores de torneios e pousadas: os 45 dias de antecedência e os 10 dias para sanar pendência passam a ditar o calendário de quem organiza provas, se o texto for aprovado. Simulem com as datas dos seus eventos.
  • Federações e advogados: o art. 29 e a taxa atualizável por "outro critério" (art. 8º, § 6º) são os pontos de legalidade.
  • Todos: o prazo que a página da consulta no Brasil Participativo mostra é 18 de novembro de 2026. Se a data mudar, é lá que a mudança aparece.

O texto final, se aprovado, entra em vigor 30 dias depois de publicado (art. 36) e revoga a Instrução Normativa nº 5/2012 e a nº 2/2015 (art. 35).

O procTracker acompanha processos e publicações de órgãos federais e avisa quando há movimentação — inclusive quando uma consulta como esta vira norma.

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