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Wi-Fi de potência padrão em 6 GHz: a Anatel põe em consulta o equipamento e o sistema que vai autorizá-lo

João Vagner Brito de Medeiros

Por João Vagner Brito de Medeiros, Engenheiro de Software
25 de setembro de 2026 · 7 min de leitura

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Em agosto, a Anatel restringiu o Wi-Fi à porção inferior da faixa de 6 GHz, de 5.925 a 6.425 MHz, com aplicação obrigatória a partir de 1º de março de 2027. Em setembro, pôs em consulta o edital do leilão da porção superior. Nos 500 MHz que sobraram, os requisitos atuais cobrem o Wi-Fi de baixa potência em ambiente interno e o de potência muito baixa. Faltava a potência maior, para ambiente externo. A proposta saiu em 25 de setembro, em duas consultas que só funcionam juntas.

O que foi publicado

O Diário Oficial da União (DOU) de 25 de setembro de 2026 (Edição 182, Seção 1, página 5) traz as Consultas Públicas nº 41 e nº 42, ambas de 23 de setembro de 2026, assinadas pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Vinicius Oliveira Caram Guimarães. As duas correm no processo SEI nº 53500.028894/2026-75, com justificativas no Informe nº 33/2026/ORCN/SOR. O Informe registra que os requisitos foram subsidiados pela Tomada de Subsídios nº 14 (Consulta Pública nº 79/2022), sobre coordenação automatizada de frequências para pontos de acesso em ambiente externo.

  • CP nº 41 propõe alterar dois atos de certificação: os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017) e os respectivos Procedimentos de Ensaio (Ato nº 237, de 7 de janeiro de 2022). O objetivo declarado é certificar equipamentos Wi-Fi de Potência Padrão (Standard Power) com funcionalidade AFC (Automated Frequency Coordination).
  • CP nº 42 propõe um documento novo: os Requisitos Técnicos e Operacionais e Procedimentos de Registro do Sistema Automatizado de Coordenação de Frequências (Sistema AFC).

Cada aviso fixa prazo máximo de 70 dias, com contribuições pelo formulário do Participa Anatel. O período literal, na tela de consultas em andamento do Participa, é o mesmo para as duas: das 14h de 25 de setembro às 23h59 de 3 de dezembro de 2026. Vale essa data: é o 70º dia, contando o próprio 25 de setembro. Em 2 de outubro, o portal seguia com essas datas, sem prorrogação nem retificação no DOU. Os ofícios de 28 de setembro em que a Anatel pede ao Inmetro a notificação das consultas à Organização Mundial do Comércio trazem a mesma data final.

A CP 41: um equipamento que só transmite com autorização

A minuta da CP 41 cria duas categorias. O Ponto de Acesso de Potência Padrão é um equipamento em posição fixa, com capacidade de geolocalização, que só opera na canalização e na potência autorizadas por um Sistema AFC. Pode falar direto com o sistema (autônomo) ou por meio de um proxy (não autônomo). O Dispositivo Cliente Fixo segue as mesmas condições, mas sempre subordinado a um ponto de acesso desse tipo.

Os limites propostos:

  • 36 dBm de EIRP média (potência equivalente isotropicamente radiada) para o ponto de acesso e para o cliente fixo, com teto de 21 dBm (125 mW) em qualquer ângulo acima de 30 graus do horizonte quando o equipamento estiver em ambiente externo;
  • 30 dBm para o equipamento cliente comum associado a um ponto de potência padrão, que precisa ficar 6 dB abaixo da potência que o AFC autorizou para esse ponto;
  • densidade espectral de 23 dBm/MHz (ponto de acesso e cliente fixo) e 17 dBm/MHz (cliente comum);
  • proibição de operar em plataformas de extração de petróleo, veículos terrestres (como trens e automóveis), embarcações e aeronaves.

Antes de transmitir, o equipamento precisa se registrar num Sistema AFC autorizado pela Anatel, validar o certificado digital do servidor (se a validação falhar, não transmite em potência padrão) e enviar coordenadas no referencial SIRGAS2000 com a incerteza, altura da antena, número de série e número de homologação. Precisa consultar o sistema ao menos uma vez a cada 24 horas; se perder o contato, pode continuar operando até as 23h59 do dia seguinte e depois tem de parar. A comunicação com o AFC é por HTTPS com TLS 1.2 ou superior, por canal fora da faixa de 5.925 a 6.425 MHz. O firmware precisa de proteção contra modificação não autorizada, comprovada por declaração do fabricante com relatório técnico.

A minuta abre espaço, nos itens 11.9.13 a 11.9.17, para a infraestrutura neutra de Wi-Fi outdoor: pontos de acesso compartilhados por usuários de vários prestadores, com gestão centralizada. E diz, nos itens 11.9.12 e 11.9.15, que a indicação de canal pelo AFC não dá exclusividade.

A CP 42: quem vai operar o sistema, e com quais regras

O Sistema AFC é o serviço automatizado que calcula, para cada coordenada, quais canais estão livres e com que potência. A minuta da CP 42 manda o sistema extrair diariamente os dados do Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel, considerar todas as estações de enlace fixo num raio de 100 km, usar a Recomendação ITU-R P.452-18 como modelo de propagação, o modelo de elevação Copernicus GLO-30 e a base de uso do solo do MapBiomas. O critério de proteção dos radioenlaces é a razão entre interferência e ruído (I/N) de -6 dB em 0,03% do tempo. O sistema deve conseguir oferecer blocos contíguos de até 320 MHz.

Três regras pesam para o operador:

  • os servidores ficam obrigatoriamente no Brasil, sob jurisdição brasileira e fiscalização direta da Anatel, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
  • se o BDTA ficar indisponível, o sistema tenta a cada 4 horas, avisa a Anatel após 12 horas e pode operar até 7 dias com os últimos dados — depois disso, só com autorização expressa;
  • quem decidir encerrar a operação avisa a Anatel com 90 dias de antecedência.

O registro do operador tem três fases (aplicação, teste em laboratório habilitado e registro), pode haver vários operadores e o registro não é transferível nem dá exclusividade.

O que a leitura atenta encontrou

Lemos as duas minutas inteiras no Participa Anatel. Cinco pontos de redação merecem contribuição:

  1. O art. 1º, II, da minuta da CP 41 manda "inserir os novos itens 3.1.50 a 3.1.54", mas o texto vai até o 3.1.56.
  2. Na mesma minuta, o número 11.7.12.4 aparece duas vezes, com conteúdos diferentes.
  3. O novo item 15.6 dos procedimentos de ensaio manda avaliar a conformidade "aos requisitos estabelecidos no item 11.8 do Anexo ao Ato nº 14448", mas os requisitos operacionais que a própria minuta insere estão no item 11.9 — e é o 11.9 que a Tabela 6 relaciona aos ensaios.
  4. O art. 2º da mesma minuta data o Ato nº 237 como de 7 de dezembro de 2022; o aviso no DOU, a introdução da consulta e a página de legislação da Anatel dizem 7 de janeiro de 2022.
  5. Na minuta da CP 42, o item 6.2.1 remete à "referência 2.7", que não existe na lista (a especificação de interface é a 2.1.7).

Nada disso muda a política, mas remissão errada em ato de certificação vira dúvida de laboratório.

O que fazer agora

  • Fabricantes e importadores: geolocalização, registro prévio e proteção de firmware mudam hardware e firmware, não só o relatório de ensaio. Vale contribuir sobre a janela de 24 horas e o regime de declaração.
  • Provedores e integradores: digam o que falta para a infraestrutura neutra outdoor ser viável.
  • Quem pensa em operar AFC: servidor no Brasil, guarda dos dados dos equipamentos por 90 dias após a última consulta e aviso prévio de encerramento são custos de entrada.

As minutas são de dois atos do Superintendente, um por consulta; nos ofícios ao Inmetro, adoção e entrada em vigor constam como a definir. O procTracker acompanha processos e publicações da Anatel e avisa quando há movimentação — útil para saber de eventual prorrogação do prazo de 3 de dezembro e da publicação dos atos finais.

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