Preferências de cookies

Usamos cookies essenciais para funcionamento do site e, com sua permissão, cookies opcionais para analytics e atendimento. Você pode revisar isso a qualquer momento.

Ao continuar, você confirma leitura da Política de Privacidade.

Consulta Pública 40/2026 da ANEEL: quem perde o desconto na TUSD/TUST ao migrar para o mercado livre

Redação ProcTracker

Por Redação ProcTracker
29 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

Compartilhar:LinkedInXWhatsApp

Nas últimas semanas, este blog tratou do lado da conta: quanto a CDE pode gastar e como o teto corta os subsídios em 2027. A Consulta Pública nº 40/2026 da ANEEL olha para outra ponta. Ela não discute o tamanho do subsídio. Discute quem deixa de ter direito a ele.

O objeto, nas palavras do aviso, é a regulamentação do "fim do desconto na TUSD/TUST aos consumidores". A base é o § 14 do art. 26 da Lei 9.427/1996, incluído pela Lei 15.269/2025. A lei está em vigor desde novembro de 2025. A regra que diz como aplicá-la ainda não existe.

O que a lei diz

O desconto em questão é o dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B do art. 26: a redução de pelo menos 50% nas tarifas de uso da rede para energia de fontes incentivadas (solar, eólica, biomassa, cogeração qualificada e pequenas hidrelétricas, dentro dos limites de potência da lei). Esse benefício tem dois lados. Um incide na produção, para o gerador. O outro incide no consumo, para quem compra essa energia.

O § 14 mexe só no lado do consumo. Ele veda o desconto, "com incidência na parcela consumo", para dois grupos de consumidores:

  • Inciso I: quem, a partir da entrada em vigor do dispositivo, exercer as opções do § 5º do art. 26 (o consumidor especial, com carga a partir de 500 kW, que compra de fonte incentivada) ou dos arts. 15 e 16 da Lei 9.074/1995 (o consumidor livre).
  • Inciso II: quem já tinha feito essa opção antes e pedir ampliação do montante de uso da transmissão ou da distribuição. Nesse caso, o desconto continua sobre o montante já contratado na data de vigência. O que cresce depois entra sem desconto.

A lei não corta o benefício de quem já estava no mercado livre. Ela fecha a porta para quem chega e congela o tamanho de quem já está dentro.

A Lei 15.269 foi publicada no DOU de 25/11/2025. O art. 24 diz que ela entra em vigor na publicação. Os efeitos adiados de 2026 e 2027 valem para outros artigos, não para o art. 3º, que incluiu o § 14. Daí até o aviso da CP 40 passaram 338 dias.

Quem fica fora, e quem não

Do texto da lei saem três situações.

  1. Já era livre ou especial em 25/11/2025: mantém o desconto sobre o montante de uso contratado naquela data.
  2. Migrou ou migra depois: não tem desconto na parcela consumo, mesmo comprando energia incentivada.
  3. Gerador incentivado: o § 14 não fala da parcela produção. A revisão desse lado está em outro item da Agenda Regulatória, o AR26-21 (revisão da REN 1.031/2022), previsto para 2027.

Isso pesa no calendário de abertura do mercado. A mesma lei prevê a chegada dos consumidores de baixa tensão (abaixo de 2,3 kV): até 24 meses para indústria e comércio, até 36 meses para os demais (art. 15, § 17, da Lei 9.074). Pela redação do § 14, quem migrar nessa leva já entra sem o desconto no consumo.

Uma versão anterior do tema, da MP 1.300/2025, seguia outro critério: amarrava o desconto aos contratos registrados na CCEE até 31/12/2025. Esses dispositivos aparecem riscados no texto compilado do Planalto e não estão vigentes. A lei ficou com o gatilho da migração.

O que a ANEEL ainda precisa decidir

A nota da ANEEL de 27/10, quando a Diretoria aprovou a consulta em circuito deliberativo, organiza as dúvidas dos agentes em quatro eixos:

  • Marco temporal: qual data conta para manter o desconto. A lei diz "a partir da entrada em vigor", mas não diz o que é "exercer a opção". A nota cita a comunicação formal à distribuidora sobre a intenção de entrar no mercado livre entre os pontos a ajustar.
  • Mudanças depois da migração: troca de titularidade, de endereço, de fornecedor ou de montante contratado.
  • Situações específicas de acesso e contratação.
  • Pedidos fora do escopo técnico ou da competência da agência.

Segundo a mesma nota, a proposta altera as Resoluções Normativas 1.000/2021 e 1.009/2022 e as regras de comercialização. Para o autoprodutor, o benefício ficaria só na parcela atendida por geração própria. Em ampliações de carga, o desconto pode cair na proporção do aumento. Distribuidoras e ONS passariam a atualizar na CCEE os montantes de uso da rede.

Onze meses até a consulta

  • 25/11/2025: a Lei 15.269 é publicada e o § 14 entra em vigor.
  • 02/12/2025: a Portaria ANEEL 7.030 aprova a Agenda Regulatória 2026-2027. O item AR26-25 (fim do desconto na TUSD/TUST de consumidores livres) tem norma prevista para 2026.
  • 08/09/2026: a Portaria 7.157, primeira revisão da agenda, empurra o AR26-25 para 2027.
  • 27/10/2026: a Diretoria aprova a abertura da CP 40.
  • 29/10/2026: sai o aviso no DOU (Seção 3, p. 98).

Na prática, a lei já vale há quase um ano sem regra operacional.

Prazos e processo

  • Contribuições: o aviso fixa o "Período para envio: 29/10/2026 a 14/12/2026". Modalidade: intercâmbio de documentos. O último dia é uma segunda-feira, e a janela tem 47 dias contando as duas pontas.
  • Envio: pelo e-mail cp040_2026@aneel.gov.br, informado na nota da ANEEL.
  • Processo: 48500.004840/2026-84. A busca no DOU pelo número, de 01/01/2025 a 29/10/2026, só encontrou o próprio aviso.
  • Documentos: em 29/10, a lista de consultas vigentes do portal da ANEEL ia até a CP 39/2026. A página da CP 40 ainda não estava publicada. Por isso não lemos a nota técnica nem as minutas. O que está acima sobre a proposta vem da nota de imprensa da agência e fica a confirmar no texto das minutas.

O que fazer

  • Consumidores livres e especiais que já migraram: levantem o montante de uso contratado em 25/11/2025. É ele que segura o desconto. Antes de pedir aumento de demanda, calculem a perda na parte nova.
  • Quem está em processo de migração: guardem a data da comunicação formal à distribuidora e dos demais passos. O marco temporal é o ponto mais disputado da consulta.
  • Autoprodutores: confiram que parte da carga é de fato atendida pela geração própria. Pela proposta, só essa parte manteria o benefício.
  • Comercializadoras e órgãos públicos que compram no mercado livre: revisem propostas e editais que ainda contam com o desconto. Em setembro, a ANAC retirou do edital de compra de energia referências ao desconto na TUSD que não estavam no orçamento.
  • Geradores incentivados: o seu desconto na produção não está nesta consulta. Mas o seu argumento de venda para o consumidor novo muda já.

Para o contexto da reforma, veja o que a Lei 15.269/2025 mudou no mercado livre.

O procTracker acompanha o processo 48500.004840/2026-84 e avisa quando a nota técnica, as minutas e a resolução final forem publicadas.

Artigos relacionados

Guias por Ente Público

RDT das rodovias concedidas: Ministério dos Transportes abre consulta sobre diretrizes para uma verba hoje regida pelo RCR-3 da ANTT

A Portaria nº 964, de 4 de novembro de 2026 (DOU de 06/11/2026), da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, abre consulta pública de 30 dias, contados da publicação, sobre a proposta de portaria com diretrizes de política pública para os Recursos para Desenvolvimento Tecnológico (RDT) das concessões rodoviárias federais. O ato não traz número, data final nem link, e na manhã de 06/11 a consulta ainda não aparecia no Brasil Participativo: o encerramento fica a confirmar. Hoje a verba segue os arts. 120 a 126-A da Resolução ANTT nº 6.032/2023 (RCR-3): 0,25% da receita tarifária bruta, com projetos aprovados pelo Comitê RDT.

Guias por Ente Público

O dinheiro social da concessão florestal: ICMBio põe em consulta a portaria que define quem aprova o plano de aplicação dos encargos acessórios

O ICMBio abriu consulta pública (DOU de 05/11/2026, Seção 3, p. 126) sobre a minuta de portaria que regula a sua parte na aplicação dos encargos acessórios e dos indicadores de infraestrutura social dos contratos de concessão florestal federal (processo SEI 02070.013181/2025-01). O aviso dá "30 dias, a contar da data de publicação", com contribuições só pelo Brasil Participativo; a data final não estava publicada na plataforma em 05/11 e fica a confirmar. A minuta cria uma Comissão Mista de Projetos por unidade de conservação, fixa 30 de agosto para a entrega do Plano de Aplicação e dá seis meses para adequar o que já está em curso.

Guias por Ente Público

Consulta Pública nº 241/2026 do MME: garantia física de eólicas e solares passa a contar o curtailment, e a solar troca P50 por P90

Na Consulta Pública nº 241/2026, aberta pela Portaria SNTEP/MME nº 3.257, o MME propõe duas portarias que substituem a 416/2015 (eólicas) e a 60/2020 (solares). A geração média passa a somar a energia frustrada por constrained-off, a banda de revisão das eólicas sobe para 95%–105% e as solares novas saem do P50 para o P90. Contribuições de 04/11/2026 até 18/12/2026.

Agência Nacional de Energia Elétrica

Mais sobre Aneel

Reunimos as consultas públicas, os processos e as análises da Aneel numa página só.

Ver todas as análises sobre Aneel

Sobre o ProcTracker

O ProcTracker desenvolve tecnologia para apoiar equipes que acompanham processos regulatórios em múltiplos entes públicos. Conheça a plataforma e veja como ela se integra ao seu fluxo regulatório.

Saiba mais sobre o ProcTracker

Comentários

Protegido contra spam • Armazenado no seu navegador

Seja o primeiro a comentar.

Agendar demonstração

Pare de descobrir movimentações importantes tarde demais.

Veja como o ProcTracker pode automatizar o acompanhamento da sua operação.