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REN 1.175/2026 da ANEEL: o Open Energy obriga distribuidoras e varejistas a entregar os dados do consumidor, primeiro na tela e depois por API

Redação ProcTracker

Por Redação ProcTracker
04 de novembro de 2026 · 6 min de leitura

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Quem quer trocar de fornecedor de energia precisa mostrar quanto consome e quanto paga, e essa informação mora na distribuidora. A Resolução Normativa nº 1.175, de 27 de outubro de 2026, muda isso: ela "dispõe sobre a implementação do Open Energy", que o próprio ato define como acesso e compartilhamento padronizado de dados por interfaces e integração de sistemas.

O texto saiu no DOU de 04/11/2026 (edição 207, Seção 1, p. 91) e entra em vigor na data da publicação (art. 24). As obrigações de implantação, porém, correm em dois prazos, contados dessa mesma data.

O ato e o processo

A resolução foi assinada pelo diretor-geral Sandoval Feitosa e cita como base o art. 2º da Lei nº 9.427/1996, a LGPD (Lei nº 13.709/2018) e o Decreto nº 12.068/2024. O processo é o 48500.900503/2024-56, o mesmo da REN nº 1.174/2026, que ajusta a regulação da distribuição à abertura do mercado para o Grupo A e foi publicada no mesmo DOU.

No mesmo dia saiu o Despacho nº 4.143/2026, que aprova a primeira versão do Manual de Instruções do Open Energy, disponível em legislacao.aneel.gov.br. Um detalhe: o despacho diz que o manual é "de que trata a Resolução Normativa nº 1.174"; o Open Energy, porém, está na 1.175. Parece erro de remissão, mas vale acompanhar se sai retificação.

De onde vem

A regra nasceu na Consulta Pública nº 7/2025, aberta por intercâmbio de documentos de 20/2/2025 a 7/4/2025 e prorrogada até 22 de abril de 2025. Ela tratava junto a abertura do mercado do Grupo A e o Open Energy, por isso o processo terminou em duas resoluções.

A base direta é o Decreto nº 12.068/2024, das prorrogações de concessão de distribuição. O art. 4º, incisos XVI a XVIII, pede cláusulas no termo aditivo sobre os dados pessoais custodiados pela distribuidora e prevê que a ANEEL, articulada com a ANPD, discipline seu compartilhamento "em benefício da concorrência", com consentimento prévio ou outra base da LGPD.

O pano de fundo é a Lei nº 15.269/2025. Seu art. 2º incluiu o § 17 no art. 15 da Lei nº 9.074/1995: abertura da baixa tensão em até 24 meses da entrada em vigor para industriais e comerciais e em até 36 meses para os demais. A lei saiu no DOU de 25/11/2025 e o dispositivo vale desde a publicação (art. 24, IV); pela nossa conta, 25/11/2027 e 25/11/2028. Detalhes no post sobre a Lei 15.269/2025 e o mercado livre.

Quem é obrigado

O art. 5º lista três participantes obrigatórios: a CCEE, o agente de comercialização varejista e a distribuidora concessionária ou permissionária federal. A resolução não fixa corte por porte. Ela deixa a ANEEL dispensar instituições, ouvida a CCEE se preciso, por critérios como número de consumidores e serviços prestados. Se haverá dispensa para permissionárias e cooperativas pequenas, fica para decisão posterior.

Distribuidoras e varejistas são sempre transmissoras de dados; receber é opcional. Outras empresas entram como receptoras mediante registro, homologação e termo de participação na CCEE, sem custo, e ficam proibidas de repassar os dados a terceiros.

Quais dados

O rol do art. 6º é curto:

  • Distribuidora: dados cadastrais e histórico de faturamento e de pagamentos.
  • Varejista: os mesmos dados e mais as informações sobre os produtos contratados.

O acesso cobre os últimos 12 meses, em formato interoperável. O último faturamento tem de aparecer em até 5 dias úteis após a emissão. O rol não menciona dados de medição: o que não estiver na lista sai por requisição, conforme a regulação específica. O dicionário de dados fica no Manual, e a ANEEL pode ampliar o escopo pelo próprio Manual, depois de participação social.

Primeiro método: os próprios dados, na tela

O Capítulo II exige uma interface padronizada na página principal do site da transmissora, com login e senha e adaptada ao celular. O consumidor baixa os dados na hora, sem pedido nem prazo, ou os recebe por e-mail, e cada acesso gera protocolo.

Segundo método: compartilhamento por API, com consentimento

No Capítulo III, a CCEE vira centralizadora: diretório de participantes, endereços das APIs, certificados de segurança, plataforma de integração, desenho das APIs e documentação.

O consentimento é dado na interface da transmissora, só por meio eletrônico e com o termo padronizado da ANEEL. O consumidor escolhe o prazo: 30 dias, 90 dias, 180 dias, 1 ano ou indeterminado. É proibido colher o consentimento por contrato de adesão, por caixa já marcada ou de forma presumida. A distribuidora não pode criar etapas desnecessárias, oferecer produtos durante o procedimento nem sugerir a revogação.

A transmissora tem o ônus da prova. Ela guarda por pelo menos 5 anos a instalação, o CPF/CNPJ, a receptora, o prazo, as datas de início e fim e o motivo do encerramento. Revogado o consentimento, a receptora tem 5 dias úteis para apagar os dados. O uso é gratuito para o consumidor, e a inadimplência não pode bloquear o acesso (art. 4º, VIII e IX).

Prazos de implantação

O art. 22 conta tudo da publicação (04/11/2026):

  • Até 12 meses: interface de acesso aos próprios dados; página e canais de atendimento da CCEE; e o comparador de produtos e preços de varejistas, que depende de aprovação prévia da ANEEL.
  • Até 24 meses: compartilhamento por API mediante consentimento.

Conta simples: 04/11/2027 e 04/11/2028. As duas datas caem cerca de três semanas antes dos marcos da baixa tensão na Lei 15.269. O Despacho 4.143 também deu à CCEE 15 dias para enviar o pré-projeto do comparador e 30 dias para os documentos da API.

Quem descumprir responde pela REN nº 846/2019 (art. 23). Cada participante paga a própria implantação (art. 20). Incidentes de segurança vão à ANPD e ao titular e são reportados à CCEE e à ANEEL. Mudanças no Manual passam por tomada de subsídios; na resolução, por consulta pública.

O que fazer

  • Distribuidoras e permissionárias: tratem os 12 meses como prazo de projeto de TI, não de regulação. Mapeiem onde estão cadastro, faturamento e pagamentos, prevejam o protocolo e o armazenamento de 5 anos e acompanhem eventual pedido de dispensa por porte.
  • Varejistas: também são transmissoras e incluem os produtos contratados. Com 24 meses, chegam as APIs que permitem receber dados de quem consentir. Revisem fluxos comerciais para não oferecer produtos durante o consentimento.
  • Consumidores que pensam em migrar: em até 12 meses deve haver um caminho padronizado para baixar o próprio histórico. Até lá, o pedido continua sendo feito pelos canais comuns da distribuidora.
  • Empresas de dados, gestão de energia e ESCOs: a porta de entrada é a homologação na CCEE. Acompanhem os documentos da API e a CP 40/2026 sobre o fim do desconto na TUSD para quem migra.

O Manual, os documentos da CCEE e eventuais retificações vão sair aos poucos, no DOU e na página da ANEEL. O procTracker monitora esses atos e avisa quando algo novo é publicado no processo.

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